Acórdão nº 50006674320178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006674320178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002531723
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000667-43.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: DULCE CARLA PRATES (RÉU)

APELANTE: HECTOR HUGO BARRERAS CARRIERO (RÉU)

APELADO: WILSON ALANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por HECTOR HUGO BARRERAS CARRIERO e DULCE CARLA PRATES BARRERAS CARRIERO em face de sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c. cobrança de aluguéis e encargos da locação proposta por WILSON ALANO, cujo dispositivo foi exarado nestes termos (Evento 41):

DIANTE DO EXPOSTO, fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON ALANO em face de ALTEMO GOMES DE OLIVEIRA, INPAR - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, HECTOR HUGO BARRERAS CARRIERO e DULCE CARLA PRATES para rescindir o contrato de locação entretido entre as partes; condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$16.754,16 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), referentes aos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos respectivos vencimentos, com última atualização em 05/10/2017; e decretar o despejo do réus, determinando a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório.

Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base nos vetores contidos no artigo 85, §2º, incisos I até IV, do CPC, suspensa a exigibilidade das quantias em relação ao corréu Hector, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.

Em razões recursais, alegam os apelantes que a titularidade do imóvel locado é de terceiro (Maria da Conceição de Souza), não sendo o apelado parte legítima para figurar no polo ativo da lide. Afirmam que são pessoas idosas, com problemas de saúde e sem trabalho formal, o que impossibilitou o pagamento de suas obrigações. Admitem dever o valor dos aluguéis, mas a parte autora não possibilitou o parcelamento do débito ou o aumento do prazo para a desocupação do bem. Pugnam pelo provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da inconformidade.

Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c. cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por WILSON ALANO contra ALTEMO GOMES DE OLIVEIRA (locatário), HECTOR HUGO BARRERAS CARRIERO e DULCE CARLA PRATES BARRERAS CARRIERO (fiadores).

Está narrado na inicial que o autor locou a ALTEMO GOMES DE OLIVEIRA o imóvel localizado na Rua Marquês do Herval, n° 393, em Porto Alegre, para fins residenciais, pelo valor mensal de R$ 1.700,00, estando em vigência, atualmente, o valor mensal de R$ 1.881,73. Aduz que o locador deixou de pagar os locativos vencidos desde 05/10/2017, assim como os respectivos encargos da locação (condomínio e IPTU), valores que - somados ao resíduo de ação anterior (junho/2017 a setembro/2017) - atingem R$ 17.000,00.

No que respeita à preliminar de ilegitimidade ativa de WILSON ALANO, não assiste razão aos recorrentes.

Ao apresentar a réplica (Evento 9), o demandante explicou que, em razão de acordo firmado com sua ex-esposa Maria da Conceição Kovalski nos autos do processo n° 1050666094-3, passou a ser cessionário exclusivo do imóvel, e ela futura proprietária exclusiva do imóvel de matrícula n° 42.429 da 4ª Zona da Capital. Seus argumentos estão devidamente comprovados pela juntada do acordo formalizado no bojo da Escritura Pública de Dissolução de Sociedade de Fato entre Wilson e Maria da Conceição (Evento 9, OUT3, pp. 2-3) e respectivo aditamento (Evento 9, OUT3, p. 1).

De resto, é cediço na jurisprudência o entendimento de que a propriedade do bem não é requisito ao ajuizamento da ação de despejo, bastando que o locador exerça a sua posse.

A propósito, cito precedentes nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS E RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. Aquele que firmou o contrato de locação na condição de locador, é parte legítima para o ajuizamento da ação de despejo c/c cobrança, independentemente de ser a proprietário ou possuidor do imóvel locado. Relação locatícia perfectibilizada (arts. 22, I, e 23, I, da Lei n.º 8.245/91). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079294849, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-11-2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. LEGITIMADO O LOCADOR OU QUEM SE SUB-ROGOU NO SEU DIREITO. IRRELEVÂNCIA QUE O LOCADOR SEJA OU NÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SUFICÊNCA DA POSSE DO BEM PARA A LOCAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESTINADO A FINS RESIDENCIAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. SUPOSTO ARRENDAMENTO RURAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO PARA FINS DE PRESQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 70077121887, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 23-08-2018)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. - É suficiente que o locador exerça a posse do bem para que se dê a locação, sendo irrelevante, para a validade do contrato, o fato de este ser ou não o proprietário do imóvel. APELO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70065972879, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 06-08-2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE DESPEJO. PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO É NECESSÁRIO QUE O LOCADOR SEJA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. A DEMANDA PODE SER PROPOSTA PELO LOCADOR OU POR QUEM DETÉM, EFETIVAMENTE, A POSSE LEGÍTIMA DO BEM. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CASO CONCRETO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO..(Agravo de Instrumento, Nº 70064254733, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 29-06-2015).

(grifei)

Dito isso, afasto a prefacial.

Por outro lado, os réus admitem a inadimplência, alegando que teria decorrido de dificuldades financeiras....

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