Acórdão nº 50006694320208215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006694320208215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002153868
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000669-43.2020.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: SERGIO RENATO MARQUES (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FERNANDO FERRARI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO RENATO MARQUES contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança n. 50006694320208215001, movida por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FERNANDO FERRARI.

O dispositivo da sentença está assim redigido (ev. 83):

ISSO POSTO, com supedâneo no art. 487, inciso II do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação com relação as parcelas vencidas em fevereiro/2009 a fevereiro/2015, ante o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação e, nos termos dta o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio do Conjunto Residencial Fernando Ferrari em face de Sérgio Renato Marques para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.760,82 (mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), concernente as parcelas vencidas de outubro/2015 a fevereiro/2016, acrescido de juros moratórios de 1%, bem como corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do cálculo (fevereiro/2020). Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento das cotas vincendas (art. 323 NCPC), até o pagamento integral da dívida, que devem ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a partir do vencimento de cada cota/parcela condominial, e multa de 2% sobre o total do débito remanescente.

Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em R$ 800,00, corrigido monetariamente pelo IGPM desde o ajuizamento da ação até seu efetivo pagamento, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão, na forma do artigo 85, §§ 2 e 8º, do NCPC, observados a natureza da causa, o vaor da condenação e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Suspendo, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade concedida, observado o disposto do art. 98, §3° do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte apelante, SERGIO RENATO MARQUES, em suas razões, sustenta que deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Alega que não é possível a incidência de juros compensatórios no valor devido, porquanto ausente previsão na convenção de condomínio.

Requer o provimento do apelo.

Recurso dispensado do preparo por litigar com amparo no benefício de assistência judiciária gratuita.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

FATO LITIGIOSO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FERNANDO FERRARI contra SERGIO RENATO MARQUES, buscando a satisfação do crédito de R$ 28.058,45, decorrente das cotas condominais inadimplidas de fevereiro/2009 a fevereiro/2015.

A sentença julgou procedente a lide.

Apela a parte demandada em relação ao índice de correção monetária aplicável ao valor devido e à impossibilidade de inclusão de juros compensatórios.

Enfrento as teses.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Alega a parte demandada, SERGIO RENATO MARQUES, que a correção monetária dos valores das cotas condominiais inadimplidas deve ocorrer com base no INPC.

É sabido que a correção monetária apenas preserva o poder aquisitivo da moeda evitando, assim, sua desatualização.

O IGP-M costumava a ser o índice utilizado nos cálculos elaborados pelas Contadorias Judiciais nas hipóteses de inexistência de disposição específica, a teor da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, com a publicação do Provimento n. 23/94-CGJ, adequada ao Provimento n° 04/92 da Direção do Foro da Comarca de Porto Alegre.

Entretanto, após a alteração do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, passou-se a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como fator de atualização monetária, porquanto é o indexador econômico oficial da inflação no país, tendo esta 19ª Câmara Cível alterado seu entendimento, passando a adotá-lo.

Cito recente julgado deste Colegiado para melhor ilustrar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RETORNO JURÍDICO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COISA JULGADA. Para cálculo do valor devido deve ser observado o determinado na decisão exequenda vinculada ao cumprimento da sentença, sendo inviável a rediscussão da lide, sob pena de ofensa à coisa julgada. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é o indexador econômico oficial da inflação no Brasil, motivo pelo qual deve ser aplicado para fins de correção monetária. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. Ausência dos requisitos capazes de ensejar o reconhecimento de sua prática no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52458645020218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 13-05-2022)

No caso dos autos, todavia, há pedido expresso de aplicação do INPC formulado na contestação ofertada pelo réu por intermédio da Defensoria Pública do Estado (ev. 54 - Contestação 01), de modo que, não havendo previsão expressa do índice a ser adotado para atualização monetária na Convenção de Condomínio (ev. 1 - Outros 8 e 9), viável o deferimento do pedido formulado pela parte demandada/apelante.

Este Colegiado possui entendimento da possibilidade de aplicação do INPC em processos de semelhante natureza (cobrança de cota condominial) quando não há previsão na Convenção de Condomínio, como no caso concreto:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-M. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC NO CASO CONCRETO. NÃO HÁ ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA ADOÇÃO DO IGP-M PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS, QUANDO ESSE ÍNDICE FOI ELEITO PELAS PARTES. NA HIPÓTESE, TODAVIA, A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NÃO PREVÊ QUAL ÍNDICE DEVERÁ SER ADOTADO PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS, RAZÃO PELA QUAL É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE REAJUSTE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ESPECIALMENTE DIANTE DO EXCESSIVO ACÚMULO DO IGP-M EM 2020 E 2021. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50567030320208210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-03-2022)

Portanto, a correção monetária deverá ser feita com base no INPC, tal como pleiteia a parte ré/apelante.

Recurso provido, no ponto.

JUROS COMPENSATÓRIOS

Alega a parte apelante que houve a inclusão de juros compensatórios no valor devido, a despeito de inexistir autorização prevista na Convenção de Condomínio.

Pois bem.

Acerca dos juros, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in, Novo Curso de Direito Civil, 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 337)

"Em linhas gerais, os juros fixados, legais (determinados por lei) ou convencionais (fixados pelas próprias partes), subdividem-se em:

a) compensatórios;

b) moratórios;

Os primeiros objetivam remunerar o credor pelo simples fato de haver desfalcado seu patrimônio, concedendo numerário solicitado pelo devedor.

(...)

Assim, celebrado um contrato de empréstimo a juros (mútuo feneratício), o devedor pagará ao credor os juros compensatórios devidos pela utilização do capital"

Os juros compensatórios tem por finalidade a remuneração pela utilizaçao do dinheiro, circunstância que não guarda relação com o caso dos autos, no...

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