Acórdão nº 50006695520168210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006695520168210160
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003113979
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000669-55.2016.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

TARCISIO STUMM, com 51 anos de idade à época do fato, foi denunciado, na Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz, como incurso nas sanções do artigo 303, caput, e 306, §2º, do Código de Transito Brasileiro, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"(...)

1ºFATO

No dia 28 de agosto de 2016, por volta das 18h50min, na localidade de Linha Faxinai de Dentro, próximo ao Açougue Carvalho, em Vale do Sol/RS, o denunciado praticou lesão corporal culposa na direção do veículo automotor, causando na vítima Igor Francisco Moraes as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito da fl.21 do I.P: O periciado vem a exame claudicando às custas do membro inferior esquerdo. Mostra curativos especiais confeccionados com atadura elástica, estendendo-se desde o braço até os quirodáctilos esquerdos e no joelho, perna e pé esquerdos cuja retirada está contra indicada. No couro cabeludo das regiões parietais verifica-se feridas com formato e bordos aproximados por pontos de sutura, medindo a maior mais ou menos 30mm de extensão. Verificando-se lesões abrasivas e escoriações no dorso, nádega esquerda e região lombar direita”.

Na oportunidade, o denunciado dirigia o automóvel GM/Vectra GLS, cor bege, placas IED0176 no sentido interior-centro, quando invadiu a pista contrária e colidiu de frente com a motocicleta Honda/CG 125 Titan, cor prata, placas MBN0322, pilotada pela vitima, ocasionando as lesões aludidas.

Agiu o imputado com imprudência, pois dirigia o automóvel sob influência de álcool, que havia ingerido no início da tarde. Ainda, agiu de modo negligente ao não adotar as cautelas necessárias na condução do veículo, acabando por perder o controle da direção e invadiu a pista contrária, ocasionando o choque.

2ºFATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima aludidas, o denunciado conduziu o automóvel GM/Vectra GLS, cor bege, placas IED0176, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Termo de Constatação de Embriaguez da fl.08.

Ao atender a ocorrência referente ao fato anterior. Policiais Militares abordaram o denunciado, que afirmou ter ingerido bebida alcoólica durante a tarde do referido dia.

Ante a negativa do imputado em realizar teste de alcoolemia, foi lavrado Termo de Constatação de Embriaguez, onde foi constatado que o denunciado apresentava hálito etílico.

(...)"

O acusado respondeu ao processo em liberdade.

A inicial acusatória foi recebida em 09.05.2017 (fl. 47, evento 3, PROCJUDIC1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra da ilustre magistrada, Dra. Fernanda Rezende Spenner, condenando o denunciado como incurso nas sanções dos artigos 303 e 306, §2º, ambos do CTB, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto; 10 (dez) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal, e 01 (um) ano de suspensão do direito de dirigir (fls. 14-27, evento 3, PROCJUDIC3).

As penas privativas de liberdade foram assim fixadas:

a) FATO 1: Artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 06 (seis) meses de detenção; 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-minimo nacional, vigente na época do fato, e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.

b) FATO 2: Artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 06 (seis) meses de detenção e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.

Diante do reconhecimento do concurso material entre os delitos, as penas foram somadas, totalizando 01 (um) ano de detenção em regime aberto, 10 (dez) dias-multa e 01 (um) ano de suspensão do direito de dirigir.

A sentença foi publicada em 27.10.2020 (fl. 27, evento 3, PROCJUDIC3).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (fl. 31, evento 3, PROCJUDIC3) e apresentou suas razões recursais (fls. 32-45, evento 3, PROCJUDIC3).

Preliminarmente, requereu a declaração da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, buscou a absolvição do acusado por não existir prova suficiente para condenação. Em relação ao delito do artigo 303, alegou ausência de culpa, por não ter sido demonstrado caso de negligência, imperícia ou imprudência. Postulou seja julgada inepta a denúncia porque não descrita a modalidade de culpa atribuída ao acusado. Quanto ao delito do artigo 306, §2º, do CTB, pugnou pela absolvição, tendo em vista que o único fator desfavorável ao réu no termo de constatação de embriaguez foi o hálito etílico. Alegou, também, que não há prova da alteração da capacidade psicomotora. No tocante à pena de multa, requereu a isenção por não ter condições...

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