Acórdão nº 50006708620198210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50006708620198210046
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002366458
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5000670-86.2019.8.21.0046/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos infringentes, interpostos por D. B. C., contra decidir proferido pela 3ª Câmara Criminal desta Corte, que, após manter, forma unânime, sua condenação pela prática do delito do artigo 129, § 9º, do CP, por maioria reduziu, de ofício, o prazo da condição suspensiva de limitação de final de semana, vencido, no ponto, o eminente Des. Rinez da Trindade, que concedia o sursis especial.

Nas razões, a defesa pugna pela prevalência do voto minoritário, que, aplicando o disposto no artigo 78, § 2º, do CP, dispensava o réu de prestar de serviços à comunidade ou cumprir limitação de final de semana.

A Dra. Procuradora de Justiça, em parecer escrito, opina pelo desprovimento dos embargos infringentes, para que prevaleça o entendimento majoritário.

É o relatório.

VOTO

2. Não vinga a pretensão defensiva, devendo prevalecer o entendimento majoritário.

Entendo que a fixação de condições brandas quando da concessão do sursis, como sugerido no voto minoritário, certamente não demoverá o infrator de praticar novos atos delituosos. Pelo contrário, lhe servirá como exemplo de que pouco acontece, fomentando a sensação de impunidade.

No caso em tela, o réu/embargante foi denunciado por haver ofendido a integridade corporal de sua companheira, o que restou devidamente comprovado à 22 do evento 3, PROCJUDIC3.

A conduta, pois, é merecedora de adequada punição, em especial porque perpetrada no ambiente doméstico, prática cada vez mais combatida, o que não será alcançado apenas mediante as condições sugeridas no voto minoritário.

Neste cenário, bem andou o decidir combatido ao manter imposta ao agente, como uma das condições, a limitação de final de semana - somente reduzindo seu prazo de cumprimento -, visando o atender dos princípios da proporcionalidade e da individualização, assim como dos objetivos da prevenção e repressão ao delito.

Prevalece, portanto, sem qualquer dúvida, o entendimento majoritário.

3. Dessarte, voto por desacolher os presentes embargos.



Documento assinado eletronicamente por NEWTON BRASIL DE LEAO, Desembargador, em 15/7/2022, às 13:54:2, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002366458v3 e o código CRC bb93e64e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NEWTON BRASIL DE LEAO
Data e Hora: 15/7/2022, às 13:54:2



Documento:20002405740
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5000670-86.2019.8.21.0046/RS

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia do E. Relator, estou a acolher os embargos pelos argumentos expostos no voto minoritário de lavra do ilustre Desembargador Rinez da Trindade.

Quando do julgamento do presente recurso pela Colenda Terceira Câmara, o voto vencido foi assim disposto:

Peço vênia a eminente Relatora para divergir parcialmente apenas quanto às condições da sursis impostas.

Entendo que o réu, tendo todas as condições do art. 59 do Código Penal favoráveis, como no caso em tela, é imperativa a aplicação do denominado sursis especial, que são condições impostas no art. 78, §2º, do Código Penal.

Reitero o que venho afirmando exaustivamente nos meus votos: a exegese do art. 78, §2º, do Código Penal consta expressa a intenção do legislador de beneficiar o condenado aplicando as condições do §2º em SUBSTITUIÇÃO das condições do §1º, ambos do art. 78 do Código Penal. In verbis:

"Art. 78 (...)

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:" (Grifei)

Portanto, não é possível, pelo que se depreende do texto legal, impôr ao condenado as condições do §1º e do §2º de forma cumulativa. O segundo deve vir em substituição ao primeiro, como um benefício ao réu, porque se tratam de condições mais brandas do que aquelas previstas no §1º. Em outras palavras, o fato do réu ter todas as condições do art. 59 do Código Penal, bem como ter reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, confere ao condenado um benefício.

Ora, aplicar de forma cumulativa as condições de ambos os parágrafos é prejudicial ao réu. Fosse possível aplicar de forma cumulativa as condições de ambos os parágrafos, seria melhor que o réu não tivesse as condições do art. 59 favoráveis, porque neste caso somente seria possível aplicar as condições do §1º.

Assim, divirjo para afastar as condições impostas pelo juízo sentenciante, bem como afastar a condição prevista no §1º do art. 78 do Código Penal de limitação de finais de semana, para aplicar, cumulativamente, as condições do §2º do referido diploma legal.

Portanto, voto no sentido de acompanhar a eminente relatora, apenas divergindo para afastar as condições impostas pelo juízo sentenciante, bem como afastar as condições do §1º do art. 78 do Código Penal e aplicar, de forma cumulativa, todas as condições do sursis especial previstas no art. 78, §2º, do CP, quais sejam: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a concessão do sursis especial, não se pode negar o benefício ao acusado, sob fundamento de que a punição aplicada seria muito branda, eis que tal matéria é afeta ao poder legislativo, não cabendo ao judiciário negar a aplicação da legislação vigente.

Ante o exposto, voto por acolher aos presentes embargos infringentes, a fim de adotar o voto da lavra do Desembargador Rinez da Trindade que concedeu ao sentenciado o Sursis especial.



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