Acórdão nº 50006713620218210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50006713620218210035 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003022423
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000671-36.2021.8.21.0035/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ J. G., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de modificação de guarda ajuizada pelo recorrente em face e PAOLA V. D. C., julgou improcedente o pedido formulado na exordial, para manter a guarda unilateral da filha com a genitora.
Em razões (evento 78 - origem), o apelante sustentou que enfrenta problemas com a genitora desde o fim do relacionamento, ocorrido em 2015, pois a demandada nunca aceitou o fim do relacionamento, perturbando a vida do apelante e, consequentemente, a convivência com a filha. Destacou que a demandada pratica atos de alienação parental, obstaculizando a convivência entre o genitor e a filha, agindo como se Manoela fosse de sua propriedade. Pontuou que, em laudo psicológico, o recorrente demonstrou-se preocupado com a saúde psicológica da filha e a genitora, por sua vez, assumiu que usou a filha para tentar controlar o ex-cônjuge, alegando não ter interesse na fixação da guarda compartilhada. Requereu o provimento do recurso, a fim de ser acolhido o pedido formulado na inicial, a fim de conceder a guarda da filha em seu favor, dada a alienação parental praticada pela genitora.
Ausentes contrarrazões.
O Procurador de Justiça, Dr. Fabio Bidart Piccoli, em parecer de evento 7 destes autos, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
O presente recurso objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, mantendo a guarda unilateral da filha com a genitora.
No presente caso, o genitor ajuizou a presente ação, buscando a alteração da guarda de MANUELA, atualmente com 10 anos de idade, em seu favor, sustentando, para tanto, a prática de atos de alienação parental por parte da genitora.
Ocorre que foi realizado laudo de avaliação psicológica (evento 49 - LAUDO1 - origem), cuja conclusão transcrevo, a fim de melhor elucidar os fatos:
"Manoela se demonstrou bastante colaborativa e solicita nas atividades avaliativas desta perícia, tal como seus pais. José Junior considera que houve melhor na convivência familiar a partir do pedido do pai na justiça, alterando a dinâmica e a frequência da convivência dos mesmos. Paola admitiu que a mesma contribuiu até um passado relativamente recente com a animosidade que levaram o pai a recorrer à Justiça para mediar a questão da guarda de Manoela. Para ambos os pais, uma intensa trama de animosidade entre as famílias, fato que extrapola a relação deles enquanto pais, contribuiu para acirrar os ânimos e as diferenças de maneira negativa na convivência com a filha, o que afetou diretamente a Manuela, manifestando tristeza e ambivalência no apego familiar, tendo sido induzida a ingressar no jogo familiar compartilhado de forma involuntária. No momento da perícia, Paola realizou uma crítica de si mesma acerca de seu papel no cuidado e desenvolvimento da filha, expressando seu cansaço pela situação de animosidade familiar recorrente até o presente momento, colocando-se de forma a dialogar com o genitor sem interlocutores na medida em que isto for aceito pelo mesmo como possibilidade. Ainda, é preciso considerar o anseio de Manuela em seguir morando com a genitora, expresso pela mesma no transcorrer desta avaliação parcial, sem abrir mão da possibilidade de convivência regular com o genitor Sr. José Junior. - grifei
Assim, verifica-se que a perícia psicológica não constatou qualquer indício da prática de atos de alienação parental por parte da genitora, sendo este o fundamento que motivou o ajuizamento da presente ação pelo genitor.
Além disso, como...
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