Acórdão nº 50006713620218210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006713620218210035
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003022423
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000671-36.2021.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ J. G., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de modificação de guarda ajuizada pelo recorrente em face e PAOLA V. D. C., julgou improcedente o pedido formulado na exordial, para manter a guarda unilateral da filha com a genitora.

Em razões (evento 78 - origem), o apelante sustentou que enfrenta problemas com a genitora desde o fim do relacionamento, ocorrido em 2015, pois a demandada nunca aceitou o fim do relacionamento, perturbando a vida do apelante e, consequentemente, a convivência com a filha. Destacou que a demandada pratica atos de alienação parental, obstaculizando a convivência entre o genitor e a filha, agindo como se Manoela fosse de sua propriedade. Pontuou que, em laudo psicológico, o recorrente demonstrou-se preocupado com a saúde psicológica da filha e a genitora, por sua vez, assumiu que usou a filha para tentar controlar o ex-cônjuge, alegando não ter interesse na fixação da guarda compartilhada. Requereu o provimento do recurso, a fim de ser acolhido o pedido formulado na inicial, a fim de conceder a guarda da filha em seu favor, dada a alienação parental praticada pela genitora.

Ausentes contrarrazões.

O Procurador de Justiça, Dr. Fabio Bidart Piccoli, em parecer de evento 7 destes autos, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, mantendo a guarda unilateral da filha com a genitora.

No presente caso, o genitor ajuizou a presente ação, buscando a alteração da guarda de MANUELA, atualmente com 10 anos de idade, em seu favor, sustentando, para tanto, a prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Ocorre que foi realizado laudo de avaliação psicológica (evento 49 - LAUDO1 - origem), cuja conclusão transcrevo, a fim de melhor elucidar os fatos:

"Manoela se demonstrou bastante colaborativa e solicita nas atividades avaliativas desta perícia, tal como seus pais. José Junior considera que houve melhor na convivência familiar a partir do pedido do pai na justiça, alterando a dinâmica e a frequência da convivência dos mesmos. Paola admitiu que a mesma contribuiu até um passado relativamente recente com a animosidade que levaram o pai a recorrer à Justiça para mediar a questão da guarda de Manoela. Para ambos os pais, uma intensa trama de animosidade entre as famílias, fato que extrapola a relação deles enquanto pais, contribuiu para acirrar os ânimos e as diferenças de maneira negativa na convivência com a filha, o que afetou diretamente a Manuela, manifestando tristeza e ambivalência no apego familiar, tendo sido induzida a ingressar no jogo familiar compartilhado de forma involuntária. No momento da perícia, Paola realizou uma crítica de si mesma acerca de seu papel no cuidado e desenvolvimento da filha, expressando seu cansaço pela situação de animosidade familiar recorrente até o presente momento, colocando-se de forma a dialogar com o genitor sem interlocutores na medida em que isto for aceito pelo mesmo como possibilidade. Ainda, é preciso considerar o anseio de Manuela em seguir morando com a genitora, expresso pela mesma no transcorrer desta avaliação parcial, sem abrir mão da possibilidade de convivência regular com o genitor Sr. José Junior. - grifei

Assim, verifica-se que a perícia psicológica não constatou qualquer indício da prática de atos de alienação parental por parte da genitora, sendo este o fundamento que motivou o ajuizamento da presente ação pelo genitor.

Além disso, como...

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