Acórdão nº 50006721620198210124 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006721620198210124
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002971750
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000672-16.2019.8.21.0124/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: LUIS ANTONIO ESTREICH (AUTOR)

APELADO: MAURI STAUDT (RÉU)

RELATÓRIO

A princípio, reporto-me ao relatório da sentença (42.1):

LUIS ANTONIO ESTREICH ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de MAURI STAUDT, partes qualificadas nos autos.

Narrou a inicial, em síntese, que, no dia 17 de maio de 2019, foi constrangido/humilhado por seu superior/chefe (Coordenador do Setor de Obras da Prefeitura Municipal), o demandado Mauri, diante de seus colegas e funcionários públicos, sem qualquer motivo. Aduziu que o demandado rasgou o cartão ponto do autor e também proferiu palavras de baixo calão, buscando humilha-lo diante dos presentes. Discorreu sobre o direito que ampara sua pretensão. Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a condenação do demandado ao pagamento dos danos morais sofridos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos.

Deferida a gratuidade da justiça (Evento 2, DESP4).

Citado, MAURI STAUDT apresentou contestação (Evento 2, CONT5). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, disse que o demandante referiu que não trabalharia na tarde do dia 16.09.2019. No dia seguinte, apresentou cartão ponto para que o demandado consignasse o horário do dia anterior e ficou irritado em razão ter dito que deveria compensar a tarde não laborada, ocasião em que passou a anotar tal situação no cartão ponto. Narrou que, diante disso, o demandante, irritado, passou a lhe insultar, e, para fins de acabar com a discussão inutilizou o cartão ponto. Dissertou sobre a ausência do dever de indenizar. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 2, RÉPLICA/IMPUG E).

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 2, DESP9).

Durante a instrução (Eventos 14 e 34), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.

Oficiado, o Município de Santo Cristo acostou documentos (Eventos 20 e 22).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos (Eventos 35 e 40).

Vieram os autos conclusos para sentença.

O Dr. Juiz de Direito decidiu:

Diante do exposto, ACOLHO a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do réu.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte demandada, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a média complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, restando suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.

O autor apela. Sustenta que os agentes públicos devem ser pessoalmente responsabilizados na esfera cível, de modo que defende ser descabida a decisão da origem que reconheceu a ilegitimidade do réu a figurar no polo passivo da lide. Argumenta que o STJ reconhece a possibilidade de o lesado ingressar com ação diretamente contra o servidor causador do dano. Alega ter sido vítima de assédio moral no ambiente de seu trabalho. Comenta a respeito da atuação ilícita do requerido contra sua pessoa. Pede a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização pelos danos a que deu causa. Pugna pelo acolhimento da inconformidade.

O réu apresentou contrarrazões de Apelação, rebatendo os argumentos do recorrente e postulando pela manutenção da decisão de 1ª Instância.

Subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

O recurso não prospera.

Pretende o autor a reforma da sentença (42.1) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade do requerido a figurar no polo passivo da lide, com base no disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Para melhor compreensão da insurgência, necessário referir que a pretensão inicial diz com pedido indenizatório por danos imateriais e assédio moral em que o requerente refere ser funcionário público municipal, mencionando, em suma, que "... o demandado está fazendo uso de cargo público comissionado, utilizando cargo hierárquico maior que o autor para denegrir a imagem do autor perante seus colegas, mudando o autor de função/máquina como forme de retaliação, deixando de atribuir ordens diretas, por ter o autor pedido a administração pública municipal providências pelo comportamento ilícito e imoral do demandado.".

Com efeito, considerando que a pretensão é voltada contra atuação de agente público no exercício de suas funções, aplica-se ao caso o regime previsto no art. 37, § 6º, da CF1, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de a parte lesada se insurgir diretamente contra o causador do alegado dano.

Essa é a tese firmada pelo STF - Tema 940 -, sob o rito de repercussão geral:

“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (RE 1027633, Pleno, sessão 14.08.2019, publicada em 06.12.2019).

[- grifei.]

Seguindo o referido Tema vinculante, colhe-se de precedentes do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
(...)
4. A orientação vinculante (Tema 940/STF) prevê que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.230.776/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940.
(...)
2. Verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940).
3. Em julgamento concluído no dia 14.8.2019, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
4. Com efeito, o STJ deve submissão à tese vinculante exarada pelo STF, que, por sua vez, não confere supedâneo jurídico ao acórdão recorrido.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.448.067/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO....

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