Acórdão nº 50006733120098210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006733120098210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002128237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000673-31.2009.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Aquisição

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. (RÉU)

APELADO: NILO SIQUEIRA MOREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que julgou procedente a ação de usucapião de bem móvel ajuizada por NILO SIQUEIRA MOREIRA em desfavor da ora apelante e de ÁGUIA VEÍCULOS LTDA, condenando os réus ao pagamento dos consectários de sucumbência.

O autor ajuizou a presente demanda narrando, em suma, que em 1998 adquiriu da ré Águia Veículos Ltda o veículo VW/Kombi de placas ICL8538, restando ajustado que quando fossem quitadas todas as parcelas a vendedora forneceria a documentação, vez que constava restrição em favor da Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil. Disse que, concluída a transação, a vendedora – que encerrou suas atividades - não forneceu a documentação e, em decorrência da restrição existente no prontuário do bem, não foi possível efetivar a transferência. Alegou deter a posse do veículo desde 1998 de forma pacífica e contínua, com justo título, boa-fé e animus domini. Por isso, requereu a declaração da prescrição aquisitiva.

Concedida a gratuidade judiciária ao autor (evento 3, proc. 1 – fl. 22 da origem).

Citada, a Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil apresentou contestação (evento 3, proc. 1 – fls. 27-36 da origem da origem).

Diante da inércia do autor em impulsionar o feito, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, forte no art. 267, III, do CPC/1973 (evento 3, proc. 2 – fls. 55-56 da origem); o recurso de apelação do demandante foi provido (APC 70040591737, Relator o eminente Des. Jorge André Pereira Gailhard, evento 3, proc. 2 – fls. 81-83v. da origem).

Com o retorno dos autos à origem, os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foram citados via edital (evento 3, proc. 2 – fl. 88 da origem); intimadas as Fazendas Públicas e o DETRAN.

A ré Águia Veículos Ltda foi citada por edital e não apresentou defesa, sendo-lhe nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública, que apresentou contestação (evento 3, proc. 3 – fls. 111-114 da origem); após a citação editalícia, foram realizadas consultas para tentativa de citação da ré, não exitosa.

O expediente de impugnação à gratuidade judiciária apresentado pela Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil foi julgado improcedente (incidente 001/1.09.0336357-0 - evento 3, proc. 5).

Após a instrução, sobreveio sentença (evento 16, sent. 1) julgando procedente a demanda para declarar o domínio sobre o veículo tipo camioneta, ano e modelo 1994/1995, marca/modelo VW/Kombi, de cor branca, à gasolina, placa ICL8538, chassi 9BWZZZ23Z042631.”

No capítulo acessório, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em R$ 2.000,00, em observância ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a ré Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil recorreu (evento 23, apel. 1).

Em suas razões, sustenta que o veículo é de sua propriedade, já que entregue em arrendamento mercantil, afirmando que não estão preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o redimensionamento da sucumbência.

O autor apresentou contrarrazões, protestando pelo desprovimento do recurso (evento 28, cont. 1), sendo remetidos os autos a este Tribunal.

Por meio do despacho do evento 4 determinei a intimação da Defensoria Pública que atua neste grau acerca da sentença; a Secretaria desta Câmara Cível certificou (evento 6) que “conforme se verifica no evento 19, a Defensoria Pública foi devidamente intimada acerca da sentença (evento 16), cujo prazo decorreu sem manifestação em 27/01/2022 (evento 29)”; a ré Águia Veículos Ltda apresentou embargos de declaração contra a sentença (evento 9); proferi o despacho do evento 11, reconhecendo inexistir nulidade a ser sanada, vez que a Defensoria Pública, que representa a ré Águia, foi devidamente intimada, não se insurgindo contra a sentença no prazo legal, tendo as partes sido intimadas da decisão, nada manifestando.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que julgou procedente a ação de usucapião de bem móvel ajuizada por NILO SIQUEIRA MOREIRA em desfavor da ora apelante e de ÁGUIA VEÍCULOS LTDA, condenando os réus ao pagamento dos consectários de sucumbência.

O autor ajuizou a presente demanda narrando, em suma, que em 1998 adquiriu da ré Águia Veículos Ltda o veículo VW/Kombi de placas ICL8538, restando ajustado que quando fossem quitadas todas as parcelas a vendedora forneceria a documentação, vez que constava restrição em favor da Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil. Disse que, concluída a transação, a vendedora – que encerrou suas atividades - não forneceu a documentação e, em decorrência da restrição existente no prontuário do bem, não foi possível efetivar a transferência. Alegou deter a posse do veículo desde 1998 de forma pacífica e contínua, com justo título, boa-fé e animus domini. Por isso, requereu a declaração da prescrição aquisitiva.

Concedida a gratuidade judiciária ao autor (evento 3, proc. 1 – fl. 22 da origem).

Citada, a Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil apresentou contestação (evento 3, proc. 1 – fls. 27-36 da origem da origem).

Diante da inércia do autor em impulsionar o feito, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, forte no art. 267, III, do CPC/1973 (evento 3, proc. 2 – fls. 55-56 da origem); o recurso de apelação do demandante foi provido (APC 70040591737, Relator o eminente Des. Jorge André Pereira Gailhard, evento 3, proc. 2 – fls. 81-83v. da origem).

Com o retorno dos autos à origem, os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foram citados via edital (evento 3, proc. 2 – fl. 88 da origem); intimadas as Fazendas Públicas e o DETRAN.

A ré Águia Veículos Ltda foi citada por edital e não apresentou defesa, sendo-lhe nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública, que apresentou contestação (evento 3, proc. 3 – fls. 111-114 da origem); após a citação editalícia, foram realizadas consultas para tentativa de citação da ré, não exitosa.

O expediente de impugnação à gratuidade judiciária apresentado pela Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil foi julgado improcedente (incidente 001/1.09.0336357-0 - evento 3, proc. 5).

Após a instrução, sobreveio sentença (evento 16, sent. 1) julgando procedente a demanda para declarar o domínio sobre o veículo tipo camioneta, ano e modelo 1994/1995, marca/modelo VW/Kombi, de cor branca, à gasolina, placa ICL8538, chassi 9BWZZZ23Z042631.”

No capítulo acessório, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em R$ 2.000,00, em observância ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a ré Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil recorreu (evento 23, apel. 1).

Em suas razões, sustenta que o veículo é de sua propriedade, já que entregue em...

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