Acórdão nº 50006777320178210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006777320178210135
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002206051
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000677-73.2017.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: ORILDO ANTONIO MARCON (AUTOR)

APELADO: TEREZA DE AGUIAR MARCON (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DOS SANTOS contra a sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse n. 50006777320178210135, movida por ORILDO ANTONIO MARCON e TEREZA DE AGUIAR MARCON.

O dispositivo da sentença está assim redigido (ev. 3 - \Processo Judicial 2 - fl. 65):

Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para proibir ao demandado a prática de atos de turbação contra o requerente, atinente ao muro de divisa em questão, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).

CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador do requerente, que fixo em R$2.000.00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do novo Código de Processo Civil, quantia a ser atualizada a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado.

Todavia, ficam suspensas as exigibilidades porque defiro ao réu os benefícios da Justiça gratuita, uma vez que já deferido o benefício no processo em apenso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

A parte apelante, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, em suas razões, sustenta que ficou comprovado que o imóvel objeto da lide possui área menor do que aquele registrada em sua matrícula.

Menciona que, de acordo com a perícia realizada nos autos do processo n. 135/11700016854, os apelados invadiram uma área de 10,12m2 a qual pertence aos apelantes, razão pela qual deve ser demolido o muro construído "para além da divisa".

Requer o provimento do apelo.

Recurso dispensado do preparo por litigar com amparo no benefício de assistência judiciária gratuita.

Foram ofertadas contrarrazões (ev. 09), sem inovar no debate.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

FATO LITIGIOSO

A parte autora, ORILDO ANTONIO MARCON e TEREZA DE AGUIAR MARCON, ajuizou a presente ação de manuntenção de posse sob alegação de turbação da posse praticado pela parte ré, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, advindo da derrubada de um muro que estava sendo construído no local para a divisa dos imóveis lindeiros dos litigantes.

A sentença julgou procedente o pedido.

Apela a parte demandada.

Enfrento a tese.

Esclareço, por oportuno, que a parte ora demandada/apelante ajuizou ação de nunciação de obra nova n. 50006768820178210135, cuja controvérsia envolve o mesmo terreno e a mesma construção.

O citado recurso de apelação está sendo julgado nesta mesma Sessão de Julgamento.

REINTEGRAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DE POSSE.

As ações de reintegração e de manutenção de posse encontram seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do NCPC, quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho/turbação praticado pela parte ré e a data, bem como a perda da posse/manutenção da posse turbada.

O ônus de provar a posse é da parte autora (art. 373, inc. I, CPC/15), devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos conforme trazidos pelo contexto probatório, a fim de considerar provados pelo demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, não se podendo tão somente afastar as alegações da parte requerida.

No caso dos autos, a parte autora, ORILDO ANTONIO MARCON e TEREZA DE AGUIAR MARCON, alega a ocorrência de turbação em relação ao muro que estava sendo construído para a divisão dos terrenos, após a queda da cerca que havia no local. A parte autora diz que o muro está sendo construido no mesmo local que já existia uma cerca há muitos anos e que a derrubada do muro pela parte demandada constituiu turbação a sua posse.

Nos autos da ação de nunciação de obra nova n. 50006768820178210135, ajuizada pela parte ora demandada/apelante (JOÃO BATISTA DOS SANTOS), foi realizada prova pericial que constatou, de forma conclusiva, que o muro estava sendo construído no mesmo local em que havia uma cerca, cuja situação fática estava há anos consolidada. Cito trecho do laudo pericial para esclarecimento:

Deste modo, tendo em vista que a derrubada do muro não é negada pela parte ré/apelante, forçoso concluir da ocorrência da turbação relatada pela parte autora/apelada, fato que dá ensejo à tutela possessória requerida pela parte apelada.

Nesta linha de entendimento, as fotografias carreadas aos autos evidenciam que o muro estava sendo construído no mesmo local em que havia uma cerca que separava os imóveis. Da mesma forma, essas fotografias comprovam que o muro foi efetivamente derrubado, fato que sequer foi negado pela parte autora/apelante (ev. 3 - Processo Judicial 1 - fls. 26/29 dos autos físicos).

Ademais, vale resslatar que a perícia realizada na ação de nunciação de obra nova, concluiu que, embora exista a diferença de área de 22,10m2 do terreno do ora réu/apelante, essa metragem não está localizada no terreno de propriedade da parte ora autora (apelada), pois também no seu terreno falta uma área de 14,02m2, fato que afasta a alegação da parte ré, de que a construção do muro teria ocasionado a alteração das áreas dos terrenos. Havendo área faltante nos dois imóveis, não é possível o acolimento da tese da parte ré/apelada.

Cito,...

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