Acórdão nº 50006777720148210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006777720148210006
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003041484
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000677-77.2014.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELANTE: JAQUELINE LOPES ANDRADE (ACUSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JAQUELINE LOPES ANDRADE foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso:

No dia 11de setembro de 2014, por volta das 22 horas, no Loteamento Habitar Brasil, nº 05, Quadra E, Bairro Promorar, nesta Cidade, a denunciada JAQUELINE LOPES ANDRADE vendeu, expôs a venda, guardou consigo e teve em depósito, com finalidade de entregar a consumo de terceiro, fragmentos de cocaína em pedra, enrolados em pedaços de jornal, pesando 0,73 gramas e treze invólucros plásticos, contendo treze porções de cocaína em pedra, pesando 2,00 gramas (consoante Laudo de Apreensão de fl. 18), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Foi ainda apreendido em poder da denunciada a quantia de R$ 254,40 (duzentos e cinquenta e quatro reais com quarenta centavos). um recipiente plástico de vitamina C, um notebook, de marca Philco, com modem 3G da Vivo, dois videogames, de marca Sony, modelo Playstation PS2, com cabos, um Joystick, marca Sony, um cartão de Memória e uma fonte de alimentação, de marca Asus.

Na oportunidade, Policiais Militares receberam informes de traficância por parte da denunciada JAQUELINE LOPES ANDRADE, em sua residência. Chegando ao local, a acusada foi flagrada vendendo entorpecentes a um usuário, identificado como Rafael da Silva Vaz, ocasião está em que ao perceber a aproximação da viatura policial a denunciada tentou se desfazer de um recipiente plástico de vitamina C, jogando-o em um móvel de sua residência.

Em seguida, a guarnição militar constatou que dentro do recipiente tinha invólucros de cocaína, após foram encontrados em poder da denunciada os demais objetos acima mencionados.

Recebida a denúncia em 17 de dezembro de 2014 (fls. 1-2 evento 3, PROCJUDIC4), o feito foi regularmente processado, sobrevindo sentença de procedência, nos seguintes termos (fls. 23-30 evento 3, PROCJUDIC8):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR a ré JAQUELINE LOPES ANDRADE nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Jaqueline foi condenada às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída os termos do artigo 44 do Código Penal, e 166 dias -multa.

Inconformadas, a Defesa e a Acusação apresentaram apelação.

Em preliminar, o Defensor arguiu a ocorrência de prescrição em razão da pena aplicada em concreto, além da nulidade do procedimento policial por coação à testemunha. No mérito, alegou a insuficiência da prova em relação ao delito de tráfico de entorpecentes. Destacou que foi apreendida quantidade ínfima de drogas. Requereu o reconhecimento da prescrição, da nulidade do processo ou a absolvição da ré (fls. 9-19 evento 3, PROCJUDIC9).

O Órgão Acusatório, por sua vez, pediu o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, porque comprovado que a ré se dedicava às atividades do tráfico, ou a redução da fração de diminuição, além da cassação da substituição concedida (fls. 42 e seguintes evento 3, PROCJUDIC8).

Foram apresentadas contrarrazões, ambas as partes pugnando pela manutenção da sentença quanto aos pontos de irresignação da parte contrária (fls. 20-26 e 28-37 evento 3, PROCJUDIC9).

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo parcial conhecimento e improvimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso ministerial (7.1).

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.

Quanto à preliminar relativa à prescrição aventada, deixo de analisá-la, neste momento, visto que encaminho voto pela procedência do recurso defensivo.

No tocante à nulidade processual, embora não arguida ao longo do processo, entendo que, diante da ampla devolutividade dos recursos criminais, descabe não conhecer do recurso quanto ao ponto. Afasto a preliminar, entretanto, dado que não restou comprovada a coação à testemunha, não servindo a sua palavra exclusiva para anular o procedimento administrativo e o processo criminal.

Passando ao mérito, portanto, entendo que é o caso de dar provimento ao recurso defensivo, pois a prova produzida não é suficiente para justificar a condenação da denunciada por tráfico de drogas.

A materialidade teria ficado comprovada pelo boletim de ocorrência n.º 7294/2014 (fls. 21-23 evento 3, PROCJUDIC1), declarações em sede policial (fls. 14-18 evento 3, PROCJUDIC1), auto de apreensão (fl. 24 evento 3, PROCJUDIC1), laudo preliminar da natureza da substância (fl. 27-28 evento 3, PROCJUDIC1), laudo pericial definitivo (fl. 27 evento 3, PROCJUDIC3).

Sem embargo da prova oral coligida, entendo que inexiste prova segura da traficância. Transcrevo os depoimentos apreciados pela ilustre julgadora, Dr. Lilian Astrid Ritter, a fim de evitar tautologia:

A testemunha Augusto César Domingues de Moraes, policial militar (mídia da fl. 151) relatou que a casa de Jaqueline estava sendo monitorada pelo setor de inteligência do 35 BPM (P2), sendo que na noite do fato perceberam grande movimentação de pessoas chegando no local para comprar drogas. Relatou que o setor de inteligência repassou a informação e o depoente, com os colegas Alan e Ismael, ficaram perto do local. Contou que o colega Ismael permaneceu na viatura, enquanto o depoente, o colega Alan e o setor de inteligência foram a pé até o local, realizaram a abordagem de um usuário no momento em que estava comprando a droga. Disse que flagram o momento em que Jaqueline estava fazendo a venda da droga para o usuário, sendo que ela correu para o interior da residência e tentou se desfazer de um pote, mas conseguiram localizá-lo embaixo de uma pia. Disse que o usuário era o Rafael e que foi flagrado na cerca da casa de Jaqueline comprando a droga. Que Rafael estava comprando crack. Que a fotografia da fl. 44 é da cozinha da acusada. Explicou que o trabalho a P2 estava monitorando o local há duas/três semanas. Referiu que Jaqueline correu para dentro de casa e negou traficar, nada falando sobre a droga. Disse que encontrou o potinho contendo crack. Que encontraram um saco com dinheiro, notas pequenas e moedas, além de duas pedrinhas de crack. Repetiu que o usuário foi flagrado na frente da residência, sendo que um PM ficou com ele e o colocou dentro da viatura discreta. Não foi realizada revista na denunciada no local, pois não havia policial feminina. Que estavam na casa a mãe de Jaqueline, crianças (acredita que filhos da acusada) e uma vizinha, sendo que Jaqueline estava na frente da casa. Que a porta estava aberta. Não sabe se a casa era própria ou alugada. Mencionou que Cristiano, companheiro de Jaqueline, também estava preso por tráfico. Acredita que as crianças estão em situação de risco, pois o local é bem complicado e inclusive aconteceu um homicídio na frente da casa da acusada. Que aquele local clama por segurança pública. Não tem conhecimento de que Jaqueline vendesse lingerie. Repetiu que Jaqueline entrou correndo na casa e jogou o pote com a droga, que caiu embaixo da pia. Acha que as crianças estejam com a mãe de Jaqueline. Acha que não tenha sido a primeira vez que Rafael tenha ido ao local comprar droga.

A testemunha Alan da Silveira Correa, policial militar (mídia da fl. 226) disse que, na época do fato, Jaqueline e a família dela eram bem fortes no tráfico. Que atualmente não ouviu mais falar em Jaqueline. Contou que estavam em campana próxima da casa dela e abordaram um usuário no momento da venda. Que entraram logo em seguida na casa. Relatou que estavam em campana, pois fazia tempo que já sabiam que Jaqueline e seus familiares estavam traficando. Aduziu que foram desacatados pela acusada, que falou bastante coisa aos...

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