Acórdão nº 50006792020168210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006792020168210057
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003193759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000679-20.2016.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

JEAN JESUS AMARANTE DUARTE, 18 anos na data dos fatos (DN 28/03/1997), e VINÍCIUS LEONEL PEREIRA DUARTE, 25 anos à época dos fatos (DN 21/03/1990), foram denunciados e condenados por incursos no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e artigo 244-B, caput, do ECA.

Os fatos foram assim descritos na denúncia, recebida em 17/02/2017:

FATO 01

No dia 02 de novembro de 2015, por volta das 03 horas, os denunciados JEAN JESUS AMARANTE DUARTE e VINICIUS LEONEL PEREIRA DUARTE, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, juntamente com os adolescentes Rodrigo e Silva de Carvalho e Wagner Belchior Pereira Duarte, mediante destruição e rompimento de obstáculo, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móvel, do interior da Oficina Mecânica da vítima EVERTON FRANCISCO GOMES, consistente em ferramentas diversas, avaliadas em R$1.574,00 (mil quinhentos e setenta e quatro reais); 01 (um) carregador de bateria, avaliado em R$ 455,88 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); 05 (cinco) macacos de veículo, avaliados em R$ 179,89 (cento e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos cada); 01 (um) aparelho de som automotivo, marca Pioner avaliado em R$ 234,90 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos); 01 (uma) bateria gel avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais); 01 (uma) bateria de carro avaliada em R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais); 02 (dois) alto falantes marca Hard Power, avaliado em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais cada); 01 (um) módulo taramps 2500rms, avaliados em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais); 01 (uma) talha de motor, avaliada em 743,80 (setecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos); 01 (uma) corneteira – com 4 cornetos –, avaliada em R$ 529,90 (quinhentos e vinte e nove reais e noventa centavos); 01 (uma) bateria de caminhão, avaliada em R$ 1.367,00 (mil trezentos e sessenta e sete reais) e 04 (quatro) baterias de carro, avaliadas em R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), totalizando um valor de R$ 9.999,93 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), consoante auto de avaliação indireta de fl. 46 do IP.

Na ocasião, os denunciados JEAN JESUS AMARANTE DUARTE e VINICIUS PEREIRA DUARTE, juntamente com os adolescentes, serraram a corrente da porta de acesso à Oficina Mecânica, tendo acesso ao interior do estabelecimento, de onde subtraíram os objetos acima.

O crime foi cometido em concurso e agentes.

O crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, uma vez que os denunciados e os adolescentes serraram a corrente da porta da frente, para assim, terem acesso ao interior do estabelecimento comercial.

Os denunciados JEAN JESUS AMARANTE DUARTE e VINICIUS PEREIRA DUARTE concorreram para a prática do crime na medida em que foram até o local acompanhado dos adolescentes, romperam a corrente da porta, ingressaram no local, selecionaram os objetos e os carregaram para um veículo para transporte, bem como, com suas presenças, prestaram apoio moral e incentivo mútuo a seus comparsas, solidarizando-se em todas as fases da empreitada criminosa.

FATO 02

Nas mesmas condições de tempo e local do FATO 01, os denunciados JEAN JESUS AMARANTE DUARTE e VINICIUS PEREIRA DUARTE corromperam RODRIGO E SILVA DE CARVALHO e WAGNER BELCHIOR PEREIRA DUARTE, adolescente menores 18 anos, com eles praticando infração penal descrita no FATO 01.

Na ocasião, os denunciados praticaram o crime de furto, juntamente com os adolescentes, conforme FATO 01 narrado na denúncia.

Após a sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO opôs Embargos de Declaração, que assim foram decididos:

Julgador:

Paula Moschen Brustolin Fagundes

Data

Despacho

Vistos.

Recebo os embargos de declaração de fls. 167-169, porquanto tempestivo.

Relata o Ministério Público que houve omissão na sentença exarada às fls. 150-166, visto que não constou na fundamentação e no dispositivo, em face a ambos os acusados, a menção da majorante do repouso noturno no delito de furto qualificado.

Com razão o Ministério Público. Em que pese ter sido sobrepesada a majorante do repouso noturno na dosimetria da pena dos réus, não houve tal descrição na fundamentação ¿ apesar de, por algumas vezes, ter sido mencionado que o delito se deu durante madrugada ¿ e no dispositivo.

Sendo assim, acolho os embargos de declaração para que a sentença passe a assim restar emendada:

' (¿) II- Fundamentação:

- Do repouso noturno:

Há inúmeros julgados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aos quais eu me filio, que entendem sobre a manutenção da majorante de referente ao repouso noturno, já que este se caracteriza como um período de menor vigilância do patrimônio e, ao mesmo tempo, de maior vulnerabilidade.

Neste sentido:

.../...

No caso posto nos autos, o repouso noturno foi confirmado pela vítima EVERTON FRANCISCO GOMES que relatou em seu depoimento pessoal que os fatos ocorreram na madrugada do dia 01 para o dia 02 de novembro, sendo que foi o seu vizinho que avisou que tinha ocorrido um furto à noite. (...)

III ¿ Dispositivo:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus JEAN JESUS AMARANTE DUARTE e VINICIUS LEONEL PEREIRA DUARTE, já qualificados, nas penas do artigo 155, §§1º e 4º, inciso I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (¿).'

No mais, segue a sentença conforme se encontra.

Intimem-se.

Dil. - grifo nosso.

A DEFESA apelou, buscando absolvição, com relação ao crime de furto, por insuficiência probatória. Argumenta que inexistem testemunhas da subtração. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes. Quanto ao delito de corrupção de menores, afirma que não ficou comprovado que os apelantes corromperam o menor, pedindo, portanto, absolvição de ambos.

De forma subsidiária, busca a redução das penas, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Prequestiona a matéria.

O MINISTÉRIO PÚBLICO também apelou, requerendo a negativação do vetor da conduta social do apelante VINÍCIUS em ambos dos delitos. Assim, requer o aumento das penas aplicadas a ele, bem como a fixação do regime fechado como regime inicial de cumprimento.

Oferecidas contrariedades.

Parecer pelo parcial provimento do apelo defensivo e improvimento do apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

II – Fundamentação:

a) Caso.

Cuida-se de ação penal pública em que imputada aos réus JEAN JESUS AMARANTE DUARTE e VINICIUS LEONEL PEREIRA DUARTE a conduta descrita no artigo 155, §4º, inciso I e IV do Código Penal e artigo 244-B “caput” do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e concurso de pessoas, além da corrupção de menores.

FATO 01 (FURTO QUALIFICADO)

a) Materialidade e autoria:

A materialidade e a autoria do fato restam comprovados pela prova produzida. Vejamos.

O Boletim de Ocorrência de fls. 03/04 relata que a vítima “informa que nesta madrugada, sua Mecanica foi arrombada, foi serrada a corrente da porta da frente, do interior do prédio foi subtraído todas as ferramentas [...]. Segundo informações de terceiros, os acusados, usaram dois veículos, sendo um Scort, cor escura e um Chevette, cor branca e estariam em 04 indivíduos, que levaram mais de 01 hora para carregar os objetos. Que tiveram um prejuízo de aproximadamente de R$ 10.000,00”.

Quanto ao envolvimento dos réus no fato, no Boletim de Ocorrência de fls. 06/09, o Policial Rubens Catapan registrou, ao realizar busca na casa do menor Rodrigo – com permissão do mesmo e do pai do menor – que “Na oportunidade, RODRIGO confessou a autoria deste furto, praticado na companhia de WAGNER, JEAN e VINICIUS. Ainda RODRIGO confessou que também foram os autores de dois furtos de veículos ocorridos na madrugada do último domingo [...]”.

O Auto de Apreensão de fl. 10 discrimina a apreensão de objetos diversos na casa de Rodrigo, tais como molho de chaves de veículos, baterias de veículos, peças de carros e ferramentas diversas.

O Auto de Avaliação Indireta de fl. 46 indica que o prejuízo sofrido pela vítima totaliza a quantia de R$ 9.999,93.

A prova produzida em juízo aponta no mesmo sentido. Vejamos.

O acusado VINICIUS LEONEL PEREIRA teve a sua revelia decretada, vez que, pessoalmente intimado, não compareceu à audiência realizada no dia 14/08/2018, conforme termo de audiência de fls. 109/110.

O réu JEAN JESUS AMARANTE DUARTE declara, que estava na casa de sua avó e que Wagner foi lhe buscar para saírem juntos. Relata que andaram cerca de 2km, quando foram abordados por dois carros juntamente com o dono da oficina, e agredidos com pedaços de pau. Menciona que acharam a caixa de som no porta malas, onde a vítima disse que a caixa era de sua oficina, mas afirma ser de Wagner. Alega que conhece Rodrigo. Relata que na data do fato, estavam no centro todos os acusados, mas que depois foi com Vinicius posar em uma lavagem, esta que era do tio do Vinicius localizada ao lado da “Lavagem do Maninho”. Que depois de uma festa foram posar na lavagem com algumas meninas. Assegura não saber nada sobre o furto, que não participou do fato. Que no momento da abordagem apenas levaram o som e os encaminharam até a Delegacia. Diz que conhece Rodrigo e nega o furto. Reitera que não há nenhuma desavença com Wagner, sendo este seu primo e que...

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