Acórdão nº 50006793120198210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006793120198210084
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002086851
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000679-31.2019.8.21.0084/RS

TIPO DE AÇÃO: Repasse de Verbas Públicas

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: LUZIANA AMARAL JUKOSKI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (fls. 11-15 do evento 4, DOC8) que julgou improcedente o pedido formulado na "ação de ressarcimento ao erário" movida contra LUZIANA AMARAL JUKOSKI, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, ante a natureza da lide e o trabalho dispendido.

Deixo de condenar o Estado ao pagamento das custas processuais, ante o disposto no art. 11, do Regimento de Custas do RS.

Em suas razões (fls. 17-27 do evento 4, DOC8), aduz que a apelada, pessoa física, foi habilitada e recebeu recursos de fomento à cultura para a realização do projeto cultural "1º Festival de Folclore de Barão do Triunfo", mas transferiu a pessoa jurídica sua execução, o que viola as normas de regência. Diz que tal fato acarretou a rejeição das contas apresentadas, o que, forte nos artigos 21 e 22 da Lei-RS nº 13.490/2010, implica o ressarcimento integral dos valores recebidos. Requer o provimento do apelo a fim de que a demanda seja julgada procedente.

Sem contrarrazões (fl. 29 do evento 4, DOC8), foram os autos remetidos a esta Corte e, garantida vista ao Ministério Público (evento 9, DOC1), vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se, recordo, de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na "ação de ressarcimento ao erário" movida contra LUZIANA AMARAL JUKOSKI.

A apelada, produtora cultural, realizou o projeto cultural "1º Festival de Folclore de Barão do Triunfo" por meio do Pró-Cultura RS, conforme quadros de orçamento e financiamento da fl. 38 do evento 4, DOC1:

Realizado o festival, as contas apresentadas foram rejeitadas pela Secretaria Estadual da Cultura.

Pois bem.

Sustenta o Estado do Rio Grande do Sul, em síntese, que a incorreta prestação de contas dos valores recebidos por meio da Lei de Incentivo à Cultura implica, ipso facto, o ressarcimento ao erário.

Entretanto, é cediço que o acolhimento da pretensão de ressarcimento depende de prova do dano causado; no caso específico dos autos, da não utilização dos valores disponibilizados na finalidade originalmente prevista.

É o que se depreende do disposto no artigo 22 da Lei-RS nº 13.490/2010, vigente ao tempo dos fatos que deram ensejo ao ajuizamento da presente demanda (posteriormente revogado pela Lei-RS nº 15.449/2020):

Art. 22. A utilização dos recursos financeiros obtidos nos termos desta Lei, em finalidade distinta da prevista no projeto cultural aprovado, sujeita o produtor cultural ou beneficiário dos recursos financeiros, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até 2 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos não utilizados na finalidade originariamente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos, bem como:

I - o produtor cultural que fraudar ou falsificar documentação, seja do proponente ou do projeto, será impedido da apresentação de novos projetos culturais no Sistema de que trata esta Lei;

II - o produtor cultural que deixar de entregar o relatório de prestação de contas terá suspensa sua inscrição no Cadastro Estadual de Produtores Culturais por igual período ao do atraso ou pelo prazo de 6 (seis) meses, o que for maior.

Parágrafo único. Quando o atraso a que se refere o inciso II deste artigo for superior a 60 (sessenta) dias, o produtor cultural ficará sujeito, cumulativamente:

I - à suspensão da análise, do recebimento de captação e da liberação de cartas de habilitação; II - ao arquivamento de outros projetos que tenham tramitação no sistema de que trata esta Lei;

III - ao cancelamento das captações de recursos em todos projetos culturais de sua responsabilidade, que ainda tenham parcelas a receber.

Portanto, apenas a utilização dos recursos captados em finalidade diversa da prevista é que tem por consequência o dever de ressarcimento ao erário.

Na espécie, conforme demonstrado no processo administrativo nº 001055-11.0013-01, o 1º Festival de Folclore de Barão do Triunfo foi realizado entre os dias 01 e 29 de setembro de 2013, havendo plena correlação entre o projeto apresentado e sua execução, na qual foram utilizados os recursos obtidos via Lei de Incentivo à Cultura - Pró-Cultura RS.

A única inconsistência apontada pela Secretaria Estadual da Cultura, conforme Parecer 286/2016 (fl. 19 do evento 4, DOC7), foi a consignação, nos materiais de divulgação, de que a produção cultural fora realizada pela pessoa jurídica ALLKI - Produções Artísticas, ao passo que o projeto fora aprovado para produção pela ré, Luziana Amaral...

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