Acórdão nº 50006796720218210114 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006796720218210114
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001957803
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000679-67.2021.8.21.0114/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SUELLEN ROCHA DE CARVALHO (EXEQUENTE) em face da sentença prolatada nos seguintes termos:

Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC.

Diante deste resultado, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários ao FADEP, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigência em face da AJG.

Em suas razões, a apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. Não obstante, afirma que há preclusão consumativa no caso dos autos, vez que a executada Jéssica apresentou, além do presente incidente, embargos à execução. Além disso, afirma a inadequação da via eleita pelos executados, tendo em vista que a alegação de ausência de contratação dos serviços advocatícios demanda ampla dilação probatória, e, que, se não bastasse, as provas carreadas ao feito demonstram os serviços jurídicos prestados. Por fim, afirma que a defesa apresentada beneficia tão somente a executada Jéssica, tendo em vista que os outros executados (Alan e Maria) se quedaram inertes. Nestes termos, requer a requer a reforma da decisão atacada.

Tempestivo o recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, cabe destacar que, indeferida a assistência judiciária gratuita, incumbe ao postulante provar, inequivocamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade firmada quando do requerimento da benesse. Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda auferida e a comprovação dos gastos que possui a requerente, bem como seus familiares (contas e faturas com que a agravante arca), ou pela comprovação da ausência de solidez econômica, em se tratando de pessoa jurídica.

No caso dos autos, a declaração prestada ao FISCO realmente leva a crer que a apelante passa, efetivamente, por dificuldades financeiras, sendo merecedora do benefício destinado aos que não têm condições de arcar com as despesas processuais.

Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária à apelante.

Por outro lado, não há falar em preclusão consumativa ao caso dos autos, vez que os embargos à execução, a teor do que dispõe o § 1°, do art. 914, do CPC, se constitui meio de defesa em autos apartados, possibilitando ampla dilação probatória, enquanto que o presente incidente, denominado objeção de executividade, ou, exceção de pré-executividade, constitui construção pretoriana, não-prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando configurada a ausência de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Como procedimento excepcional, é aceitável somente quando a impossibilidade de execução do título se apresenta perceptível à primeira vista, independente da produção de qualquer prova complementar, descabendo alargar o seu âmbito.

Portanto, por se tratarem de meios de defesa à disposição da parte executada, não há falar em preclusão consumativa - em razão da interposição/ajuizamento de ambos, vez que, consoante exposto, possuem ritos diversos.

Quanto ao mérito, cabe salientar que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 24 da Lei 8.906/94: “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.

Ocorre que no caso dos autos a ora apelante embasa o feito executivo (contrato de honorários advocatícios) com mensagens trocadas através de aplicativo de conversa (whatsapp).

Em relação ao ponto, não se nega os serviços prestados pela exequente, ocorre que a via eleita não serve para o fim almejado, pois ausente título executivo líquido, certo e exigível. Situação diversa ter-se-ia acaso a ação...

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