Acórdão nº 50006808920218210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50006808920218210134
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002273137
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5000680-89.2021.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por EVERTON RODRIGUES ANSELMO e MARCOS FREDOLINO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, contra a decisão proferida no bojo de Apelação Criminal que, por maioria, vencido em parte o digno Dr. Alexandre Kreutz, Juiz de Direito Convocado, deu parcial provimento ao apelo defensivo e ministerial, para, no ponto da divergência, condenar o réu Everson ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, e o réu Marcos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão (13.1).

Os embargantes, em suas razões, buscam a prevalência do voto vencido, no sentido de reduzir as penas privativas de liberdade impostas aos réus para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para o réu Everton, e 10 (dez) anos de reclusão, quanto ao réu Marcos, a teor do disposto no art. 68 do CP, necessário o deslocamento da circunstância do concurso de agentes para a primeira etapa da dosimetria da reprimenda. Postulou, assim, a acolhida dos embargos infringentes manejados (23.1).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desacolhimento dos embargos opostos (35.1).

Vieram os autos conclusos a esta Relatoria.

É o relatório.

VOTO

Os presentes Embargos Infringentes buscam a prevalência do voto vencido, lançado quando do julgamento da Apelação Criminal e de lavra do eminente Dr. Alexandre Kreutz, Juiz de Direito Convocado, que, entendendo pela valoração da majorante do crime de roubo de menor grandeza na primeira etapa do cálculo dosimétrico da pena, votou por reduzir as penas impostas aos réus para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em relação ao réu Everton, e para 10 (dez) anos de reclusão, quanto ao réu Marcos (15.1).

Na ocasião, prevaleceu o entendimento exarado pela nobre Desembargadora Glaucia Dipp Dreher, acompanhada pelo eminente Desembargador Luiz Mello Guimaraes, no sentido de dar parcial provimento ao apelo defensivo e ministerial para, no ponto da divergência, condenar o réu Everton à pena de 10 anos de reclusão, ao réu Marcos infligida pena de 12 anos de reclusão, as circunstâncias majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, ambas, sopesadas na terceira fase do processo de dosimetria da pena e, ainda, à luz do princípio da incidência isolada (13.2).

Com a devida vênia ao entendimento majoritário, encaminho o voto pelo acolhimento dos embargos infringentes, na esteira do voto divergente.

E isso porque, em observância ao princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso, no caso de concurso de causas de aumento da pena previstas na parte especial do Código Penal, notadamente aquelas dos parágrafos 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Estatuto Repressor, a exasperação da sanção, a meu sentir, pode restringir-se a apenas uma delas, prevalecendo aquela que importe o maior aumento, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. A aludida providência, contudo, não deve implicar desconsideração da causa de aumento de menor envergadura, sendo razoável a sua apreciação na etapa de fixação da basilar.

A respeito, colaciono precedente deste Grupo Criminal:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO PELAS MAJORANTES. LIMITAÇÃO A UM AUMENTO. CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RESTANTE NA PENA-BASE. Tratando-se de roubo praticado em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018 e havendo concurso de causas de majoração da privativa de liberdade previstas na parte especial do Estatuto Repressivo, poderá a incidência restringir-se a apenas uma das circunstâncias, prevalecendo a de maior quilate. Inteligência do que dispõe regra inserta no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. Consideração da causa de aumento de menor grandeza na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Definitiva arrefecida para 09 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, mantido quanto à pecuniária cumulativa o voto condutor da maioria proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS EM PARTE. POR MAIORIA.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70084905348, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 27-08-2021)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. USO DE UMA MAJORANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS NOVOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O emprego de motivação própria pelo Tribunal no julgamento de apelação exclusiva da defesa sobre questão jurídica expressamente tratada na sentença, sem implicar o agravamento da situação do réu, não representa violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/03/2016). Precedentes.
3. A manutenção das penas-base fixadas no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão nem sequer representa ofensa ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, a se considerar a reprovação de duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e circunstâncias do crime - verifica-se que para cada uma foi atribuída exasperação de 6 (seis) meses. Isso representa um aumento menor que 1/6 (um sexto) da pena mínima prevista pelo art. 157, caput, do ...

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