Acórdão nº 50006816620208210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006816620208210051
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002160110
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000681-66.2020.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

EMBARGANTE: N.C.N. ELETRO INDUSTRIAL LTDA - EPP (EMBARGANTE)

EMBARGANTE: ALEXANDRA CERESA ZIMMERMANN (EMBARGANTE)

EMBARGANTE: RENATO ZIMMERMANN (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela NCN ELETRO INDUSTRIAL LTDA e OUTROS do acórdão que deu parcial provimento ao recurso para acolher em parte os embargos à execução apenas para declarar a abusividade da cobrança da TAC, determinando o abatimento do montante devido na execução, do valor pago a tal título, corrigido pelo IGP-M, a contar do pagamento a maior, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Assim constou na ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

CDC. PESSOA JURÍDICA. APLICÁVEL AOS CONTRATOS FINANCEIROS (ART. 3º, CAPUT E §2º, CDC E SÚMULA 297, STJ). OBSERVÂNCIA DA TEORIA FINALISTA – FINALISMO APROFUNDADO. NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTATADA A ALEGADA VULNERABILIDADE, SEJA TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA OU INFORMACIONAL, TEM-SE POR INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA FINS DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

JUROS REMUNERATÓRIOS. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTRAÍDA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, DATADO DE 22.10.2008, ENFRENTADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, CPC, RESTA INVIÁVEL A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENDIDA PELA PARTE APELANTE. NO PONTO, APELO DESPROVIDO.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM QUALQUER PERIODICIDADE, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, É ADMISSÍVEL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 539 DO STJ. NO CASO EM EXAME, A TAXA DE JUROS ANUAIS É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA Nº 541 DO STJ. NO PONTO, APELO DESPROVIDO.

TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. CONSOANTE ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 565, A PACTUAÇÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, É VÁLIDA APENAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN Nº 3.518/2007, EM 30.04.2008. NO CASO CONCRETO, HOUVE COBRANÇA DA TAC NO CONTRATO QUE APARELHA A EXECUÇÃO, NO ENTANTO, ELA É INDEVIDA, POR AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL, UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI AJUSTADO APÓS A DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. NO PONTO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

GARANTIA DE RECEBÍVEIS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. A CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS DECORRENTES DE COMPRAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SE TRATA DE GARANTIA CONTRATUAL PREVISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, E NÃO HIPÓTESE DE VENDA CASADA. UMA VEZ EXPRESSAMENTE PACTUADA, NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.

MORA. CONSOANTE ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ, A COBRANÇA DO CRÉDITO COM ACRÉSCIMOS INDEVIDOS, NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. OUTROSSIM, A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS AO CONTRATO, AINDA QUE INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE, NÃO DESCARACTERIZA A MORA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE A ENSEJAR REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, RESTA CARACTERIZADA A MORA. NO PONTO, APELO DESPROVIDO.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM SE TRATANDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EVENTUAL ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO NÃO PODE ENSEJAR CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO AUTOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, MAS APENAS A REDUÇÃO DO TÍTULO EXEQÜENDO DO VALOR COBRADO DE FORMA ABUSIVA. NO CASO EM EXAME, DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA DA TAC, ADEQUADO O ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO NA EXECUÇÃO, DO VALOR PAGO A TAL TÍTULO. NO PONTO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

PROVA PERICIAL CONTÁBIL TRATANDO-SE DE QUESTÃO PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO, TENDO SIDO JUNTADAS AOS AUTOS O CONTRATO, EXTRATO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, RESULTA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NO CASO, DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEVE SER RESERVADA À HIPÓTESE DE EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NO PONTO, APELO DESPROVIDO.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE.

A parte embargante alega, em síntese, obscuridade na decisão, no que tange a falta de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que ao comparar os encargos remuneratórios praticados com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN ficou comprovado que o Banco Embargado cobrou encargos significativamente acima da média. Afirma que a comprovação da abusividade alegada depende da apuração de cada prática de uso do crédito. Sendo assim, requer perícia contábil. Postulou assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, porquanto recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuem a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erro material, observados em qualquer decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando para expressar desconformidade com a decisão.

Com efeito, as questões trazidas pela parte embargante já foram suficientemente analisadas ao longo do acórdão embargado, tendo nele constado que, por não estar configurada a relação de consumo, observada a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça extraída do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22.10.2008, enfrentado para os efeitos do art. 543-C, CPC, restava inviável a revisão dos juros remuneratórios pretendida pela parte apelante.

Além disso constou na decisão embargada, no que se refere à perícia contábil, que, com relação ao pedido de revisão das cláusulas contratuais feitas nos embargos à execução, cujo mérito versa tão somente acerca de matéria de direito e de fato, cuja prova é exclusivamente documental, é desnecessária e impertinente a produção de prova pericial, sendo que tal entendimento transcorre da possibilidade de o julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, em especial no contrato. Ademais, a realização de perícia contábil antes da definição dos parâmetros a serem adotados no cálculo do débito, por meio do julgamento da revisão contratual, é completamente inócua.

Destarte, resta claro que a parte embargante nada mais quer do que rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, pois que se trata de julgamento de integração e não de substituição.

Nesse sentido, transcrevo decisão do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O cumprimento do requisito do prequestionamento deve ser aferido quanto à matéria suscitada no voto condutor do acórdão recorrido, e não apenas no voto vencido.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1402124 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0298001-4, Relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/03/2017)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

Embargos de declaração rejeitados.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 557772 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0191242-3, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 03/02/2015)

No mesmo norte, já julgou este Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, pois a matéria suscitada foi...

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