Acórdão nº 50006824220208210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006824220208210054
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002046350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000682-42.2020.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: ASTOR OSVINO FLECK (EMBARGANTE)

APELADO: CLECI TIERNEY PATTA BUTZKE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ASTOR OSVINO FLECK contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos contra CLECI TIERNEY PATTA BUTZKE, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 64):

Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE desacolhendo os presentes embargos à execução.

Condeno o embargante/executado ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC) corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.

Em suas razões (evento 70), postula a reforma da sentença, julgando procedente o pedido de insubsistência da penhora, determinando a inclusão de Liliane Bonfim no polo passivo da demanda, proceder com a substituição do bem penhorado, considerar nulos os demonstrativos de cálculos apresentados pela recorrida, e considerar a ineficácia total da fiança prestada no contrato particular de locação, ante a ausência de outorga uxória, bem como a fixação de honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões (evento 76).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Não conheço do pedido de nulidade da fiança prestada, por ausência de outorga uxória, por se tratar de inovação recursal, cuja matéria de defesa não foi arguida na inicial dos embargos à execução manejados pelo devedor-avalista do contrato de locação.

Aliás, discutível o interesse jurídico na pretensão, já que o imóvel que garante a dívida foi adquirido antes da constância do atual casamento do apelante com Anilda, inexistindo prejuízo da atual cônjuge a ser preservado. Evidente que tal tese somente surgiu diante da improcedência dos embargos de terceiro, como medida extrema para garantir a moradia de Braulia e dos filhos do executado, e não propriamente de Anilda.

No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que tem efeito meramente devolutivo, por força do art. 1.012, § 1º, inc. III, do CPC.

Inicialmente, esclareço inexistir prevenção desta apelação com o AI 5062806-78, noticiado nas contrarrazões, ante a aposentadoria da Relatora daquele recurso.

Ainda, para melhor compreensão, esclareço que está sendo julgada também a apelação 5000685-94, interposta nos embargos de terceiro opostos pela ex-cônjuge do ora apelante, cuja improcedência está sendo mantida, porque a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal registrada em nome do executado Astor.

A alegação de insubsistência da penhora porque seria de titularidade da ex-cônjuge não se sustenta, como já referido na decisão que está sendo proferida nos embargos de terceiro:

A matrícula 16.889 originou-se da matrícula 2.885, datada de 25.5.1998, estando expresso desde a averbação realizada por meio do protocolo 10.0019, de 14 de abril de 2015, a propriedade pertencente a ASTOR e BRAULIA, ambos qualificados como "separados judicialmente" (matrícula de imóvel 2 do evento 10).

Analisando a averbação da separação na certidão de casamento, verifica-se que não constou do mandado a situação dos bens, o que está expresso no documento, sendo a separação decretada por sentença proferida em 1º.04.03 (certidão de casamento 5 do evento 1), ou seja, 12 anos antes de ser aberta a matrícula 16.889 no RI (14.04.15).

Não veio aos autos cópia do acordo realizado na separação consensual do casal. A conversão em divórcio foi realizada por escritura pública em 30.04.15, quando os ex-consortes declararam que não havia patrimônio comum do casal (escritura 6, do evento 1).

É bem possível que Astor, quando se retirou do lar conjugal, tinha a intenção de "deixar" o imóvel para moradia da esposa e dos filhos do casal. Porém, não formalizou a doação, tampouco foi realizada a transferência da parte que cabia a ele em favor da ex-cônjuge. A situação no RI já estava regularizada: cada um possuía 50% do bem.

Destarte, impositiva a manutenção da penhora que recaiu sobre a fração do imóvel registrada em nome do executado, não se verificando a alegada titularidade exclusiva da ex-cônjuge.

Cuidando-se de bem indivisível, a fração ideal pertencente à embargante (50%) que não foi objeto de penhora, será garantida na alienação do imóvel, por força do art. 843 do CPC: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

A decisão está em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema, que vem sendo adotado Colegiado (apelação 70083602839, julgada em 28.05.20; REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019).

Ainda, não há falar em inclusão da cônjuge do locatário no polo passivo da demanda, porque ela sequer figurou no...

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