Acórdão nº 50006828920188212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006828920188212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003087846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000682-89.2018.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: CARLA DRUMM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: JAQUELINE MABEL DOS SANTOS NUNES (Pais) (AUTOR)

APELANTE: ANDREIA OLIVEIRA DA COSTA PECKE GONCALVES (AUTOR)

APELADO: CACAU SHOW - LA ROCA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP (RÉU)

APELADO: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

ANDRÉIA OLIVEIRA DA COSTA PECKE GONÇALVES, JAQUELINE MABEL DOS SANTOS NUNES e CARLA DRUM, menor, representada por sua genitora, ajuizaram ação de indenização por danos morais em desfavor de CACAU SHOW – LA ROCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP e CACAU SHOW LTDA (FRANQUIADORA), aduzindo que, em 30.03.2018, dirigiram-se ao estabelecimento demandado a fim de realizarem compras de um ovo de páscoa para presentear a menor Carla. Relataram que após solicitarem à atendente o produto, observaram que não seria o escolhido pela infante. Informaram que após verificarem o fato, solicitaram a sua substituição, o que foi negado pela vendedora, que cumpriria ordem de sua superior. Diante disso, ingressaram com a presente ação, a fim de que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização a título de danos morais, R$ 15.000,00, para cada uma das partes, tendo em vista a situação vexatória causada pelas requeridas.

Sobreveio sentença que julgou extinta a ação em relação à Andréia e à Jaqueline, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa, e improcedente em face de Carla. Em razão do resultado do julgamento, condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (...), cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida na origem (evento 3, PROCJUDIC5 páginas 11-16).

A parte autora apelou aduzindo a legitimidade das autoras Andréia e Jaqueline, pois foram afetadas e participaram do ocorrido, cada uma com seu grau de participação. No mérito, asseverou que o pleito é de indenização por danos morais pelo comportamento agressivo e hostil das prepostas da demandada em relação às autoras, que se sentiram profundamente humilhadas com o ocorrido. Defendeu que a testemunha Jéssica confirmou que foi entregue às autoras o produto errado e que estas foram atendidas de forma ríspida pela gerente e ofendidas pela proprietária da loja. Restou comprovado também a impossibilidade de troca do produto através do SAC. Sustentou que não havia motivos para negativa de troca do produto. Discorreu acerca dos danos morais experimentados. Requereu, assim, o provimento do recurso (evento 3, PROCJUDIC5 páginas 20-29).

As rés apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público exarou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Os autos vieram conclusos em 31 de outubro de 2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação através das qual as autoras pretendem ser indenizadas pelos danos morais experimentados a serem expostas a situação vexatória após a compra de um ovo de páscoa que lhes foi entregue errado, julgada extinta na origem em face das autoras Andréia e Jaqueline, pelo reconhecimento da ilegitimidade, e improcedente em relação à Carla.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicio analisando a preliminar de legitimidade ativa.

Entendo que assiste parcial razão às apelantes, tendo em vista que a recorrente Andréia teve direta participação nos fatos. Embora não estivesse presente no momento da compra, atuou efetivamente nas tratativas para troca do ovo de páscoa, tendo ela conduzido as conversas com a gerente da loja, consoante restou comprovado pela prova testemunhal.

Já a autora Jaqueline, pelo seu próprio depoimento, verifico que chegou ao local após a compra e nenhuma participação teve na conversa com a gerente da loja, a qual foi realizada pela autora Andréia, como referido.

Portanto, a apelação merece parcial provimento no ponto para reconhecer apenas a legitimidade da autora Andréia.

No que se refere ao mérito, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Com efeito, consabido que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, isentando-se do dever de indenizar apenas quando comprovar a existência de algumas das excludentes de ilicitude previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Como se vê, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.

Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, incumbe a parte requerida comprovar que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço, ipsis litteris:

Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na condição de prestador de serviços, a parte demandada deve tomar os devidos cuidados para evitar eventual falha na prestação de serviço. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiro em razão das suas atividades, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade.

A respeito, ensina o ilustre doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in litteris:

Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. (...)

Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus.

O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização das coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem. (...) (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2007. p. 128-129)

Entretanto, tal situação não retira da parte autora a necessidade de produzir, minimamente, provas de fatos constitutivos de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Nesse sentido, não destoa o entendimento desta Corte Estadual, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO/CLIENTE/USUÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. A jurisprudência – inclusive dos tribunais superiores – há muito pacificou entendimento de que as empresas seguradoras, quando movem as ações regressivas, devem ser consideradas consumidoras por sub-rogação, possuindo os mesmos direitos, privilégios e garantias de seu segurado/consumidor, de sorte que atrai, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência do CDC ao caso concreto, inclusive da regra de inversão do ônus da prova, não dispensa, porém, a seguradora, consumidora por sub-rogação, de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, prova essa que inclui a exibição do requerimento administrativo previsto nos arts. 204, 205 e 206 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Mantida a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova à parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083734079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-01-2020)

No caso em apreço, pelo que se verifica do contexto fático-probatório, a divergência entre as partes surgiu após a compra de um ovo de páscoa, cujo produto entregue não seria aquele escolhido pela menor Carla.

Destaco que a responsabilidade pela troca do produto, se por erro das funcionárias da loja ou equívoco da parte autora no momento da escolha, não restou suficientemente comprovada nos autos.

No entanto, a negativa de troca do produto não apresenta...

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