Acórdão nº 50006884820198210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50006884820198210098
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001500246
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000688-48.2019.8.21.0098/RS

TIPO DE AÇÃO: Denunciação caluniosa (art. 339)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra NERI SOUZA BORGES, já qualificado, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, e 339, caput, combinado com o art. 69, caput, todos do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos relatados na denúncia:

1º FATO:

No dia 05 de novembro de 2018, por volta das 14 horas e 30 minutos, na Vila Esperança, nesta cidade, o denunciado NERI DE SOUZA BORGES ofendeu a integridade corporal da vítima Cauê Dias da Silva Mazzo, mediante golpes de vassoura, causando-lhe as “lesões corporais de natureza leve constantes na cópia do atestado de fl. 11 como lesões em ambas as pernas, com hematomas grandes”.

Ocorre que, o denunciado detinha a guarda provisória da vítima (fl. 13). Então, em razão de desavença com a companheira Emile Iracema Nunes Lucas, agrediu Cauê, como antes relatado.

O denunciado agiu prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação.

2º FATO:

No dia 07 de novembro de 2018, por volta das 12 horas e 30 minutos, na Delegacia de Polícia de Gaurama/RS, localizada nesta cidade, o denunciado NERI DE SOUZA BORGES deu causa à instauração de investigação policial contra Emile Iracema Nunes Lucas, imputando-lhe crime de que sabia ser ela inocente.

Na oportunidade, o denunciado NERI, irresignado com o rompimento do relacionamento amoroso que mantinha com Emile, compareceu na Delegacia de Polícia de Gaurama e registrou que Emile havia praticado as lesões corporais descritas no primeiro fato contra Cauê Dias da Silva Mazzo, tudo com o objetivo de forçar o reatamento do relacionamento.

Em razão disso, foi instaurado o inquérito policial nº 189/2018/151319/A com o objetivo de apurar a possível prática do delito de lesões corporais praticados por Emile. No entanto, após o avanço das investigações, descobriu-se que, na verdade, fora o denunciado que ofendeu a integridade corporal de Cauê.

A denúncia foi recebida em 09/09/2019 (fl. 47 - evento 3, DOC2).

Em decisão proferida no dia 26/05/2020 o Juízo de origem determinou a suspensão do processo até o dia 14/06/2020, em razão da Resolução 009/2020-P (fl. 55 - evento 3, DOC2).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 84/88 - evento 3, DOC3), publicada em 18/12/2020 (fl. 91-v. - evento 3, DOC3), condenando o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 339, caput, combinado com o art. 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 02 anos e 03 meses de reclusão e 06 meses de detenção, mais pagamento de 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

A defesa apelou à fl. 101 (evento 3, DOC3) e, nas razões (fls. 101-v/108-v. - evento 3, DOC3 e evento 3, DOC4), sustenta serem insuficientes as provas colhidas para ensejar a condenação do réu, entendendo, ainda, atípica a conduta descrita no segundo fato denunciado, por não haver prova do dolo. Postula, assim, a absolvição do réu. Subsidiariamente, postula a redução do aumento operado em razão da reincidência, pugnando, ainda, pelo afastamento ou redução da pena de multa ao mínimo legal e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões nas fls. 111/118 (evento 3, DOC4).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo improvimento do recurso (processo 5000688-48.2019.8.21.0098/TJRS, evento 8, PARECER1).

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Mérito

A materialidade dos crimes foi comprovada pela comunicação de ocorrência (fls. 10/11 - evento 3, DOC1), pelo atestado médico (fl. 14 - evento 3, DOC1), e pela prova oral colhida.

Não há dúvida, tampouco, a respeito da autoria, como se vê dos elementos colhidos na instrução, bem destacados pela decisão atacada, de lavra do Dr. Fernando Vieira dos Santos, que passo a transcrever:

(...)

A vítima Cauê Dias da Silva Mazzo referiu que o acusado lhe agrediu e, também agrediu a Emile. Contou que no outro dia Neri lhe levou no CRAS, onde receberam orientações para irem no hospital e na Delegacia. Afirmou que Neri lhe instigava para dizer que tinha sido Emile que teria lhe agredido, e caso não dissesse, ameaçou lhe agredir novamente. Declarou que não lembra como a briga ocorreu. Disse que estava no Lar da Criança e o Neri quis lhe adotar. Explicou que o acusado era seu padrasto, quando teve um relacionamento com a sua mãe, Rosicler. Informou que Neri tinha uma relação agressiva com a sua mãe. Asseverou que nos primeiros dias Neri era uma pessoa legal, mas que com o tempo começou a mudar e começou a lhe bater e também a bater em Emile às vezes. Relatou que só contou que tinha sido o Neri que havia lhe agredido, quando foi morar com seu tio, pessoa que posteriormente o adotou e pode contar a verdade, com segurança. Contou que gosta de morar com o tio Vilson e que nos finais de semana vêm os parentes e todos são muito legais. Declarou que no dia dos fatos, Neri estava brigando com a Emile e depois pegou uma vassoura e lhe bateu em todo o corpo. Informou que discutia com a Emile e que não se davam muito bem, mas não se agrediam fisicamente. Disse que depois dos acontecimentos das agressões foi morar com o Vilson.

A vítima Emile Iracema Nunes Lucas relatou que na noite dos fatos tinha brigado com o acusado e este lhe agrediu. Afirmou que no mesmo dia o acusado agrediu Cauê. Asseverou que no outro dia Neri levou Cauê até a delegacia e mandou ele mentir. Referiu que o acusado então registrou um boletim de ocorrência, como sendo a autora das agressões em Cauê. Disse que Neri criou essa situação para lhe prejudicar. Referiu que após a briga com Neri, saiu de casa, partindo até a residência de sua mãe, para pedir ajuda. Esclareceu que não tem relação de parentesco com Cauê e que este era enteado de Neri. Contou que iam visitar o Cauê no Lar das Crianças e que com o tempo tiveram a possibilidade de adotá-lo.

A testemunha Vilson Mazzo informou que não tem conhecimento sobre o fato ocorrido. Disse que só foi chamado na delegacia porque Cauê foi morar na sua casa. Contou que é tio do Cauê e quem levou ele até a sua casa foi o conselheiro tutelar Celso. Referiu que Cauê está bem e é um menino bem tranquilo. Relatou que conhece Emile de vista. Explicou que Cauê não mentiria e nunca aprontou na sua casa. Esclareceu que conheceu Neri, mas não sabe nada a respeito da vida dele. Declarou que Cauê nunca lhe falou nada sobre o relacionamento dele com a Emile.

A testemunha Gracieli Cristina Voginski asseverou que na época dos fatos era conselheira suplente e que os seus colegas do conselho tutelar, Volmir e João, teriam lhe contado os fatos. Na época o conselho fez todo o acompanhamento da situação e foi realizado o registro. Relatou que não fez o acompanhamento do caso, sabendo do fato somente pelos relatos de seus colegas.

A testemunha Antônio de Souza Borges relatou que só sabe dos fatos por comentários. Disse que ficou sabendo que no dia eles brigaram, mas que não sabe exatamente o que ocorreu de fato. Informou que sua esposa havia conversando com a Emile e que ela teria dito que o Cauê lhe batia quando Neri estava fora de casa. E que nos finais de semana, Neri bebia e brigava em casa.

O acusado Neri de Souza Borges esclareceu que na data dos fatos, estava chegando em casa do trabalho, momento em que presenciou Emile agredindo Cauê. Contou que a repreendeu por agredir Cauê. Disse que depois disso Emile saiu de casa. Afirmou que Emile e Cauê não se acertavam e que por isso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT