Acórdão nº 50006895920208210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006895920208210078
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003147006
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000689-59.2020.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

APELANTE: MARCELO TESTA BASSO (AUTOR)

APELANTE: SUPREMO'S RESTAURANTE LTDA. (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARCELO TESTA BASSO e SUPREMO'S RESTAURANTE LTDA. hostilizando a sentença (evento 51, SENT1) cujo relatório e dispositivo trago à baila:

SUPREMO'S RESTAURANTE LTDA. e MARCELO TESTA BASSO ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato contra BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a revisão dos contratos firmados com a Ré, pois abusivos. Alegaram que os juros remuneratórios são abusivos. Discorreram sobre a impossibilidade de cumular comissão de permanência com outros encargos contratuais. Citaram a capitalização de juros. Pleitearam a descaracterização da mora. Requereram, em sede de antecipação de tutela, a vedação de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Pediram, no mérito, a revisão contratual, com consequente repetição ou compensação dos valores pagos a maior.

Deferida a gratuidade judiciária (Ev. 24).

Citada, a Ré contestou (Ev. 35) afirmando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Salientou que inexistem abusividades no contrato que autorizem a sua revisão. Citou a litigância de má-fé. Disse que não há índice de atualização fixado em contrato.

Houve réplica.

Nada mais, vieram para sentença.

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Revisão de Contrato ajuizada por SUPREMO'S RESTAURANTE LTDA. e MARCELO TESTA BASSO contra BANCO DO BRASIL S.A.,

Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Ré, que fixo em R$ 1.000,000, conforme determina o art. 85, §§ 2° e 8° do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista serem beneficiários da gratuidade judiciária.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, do CPC).

Em razões (evento 68, APELAÇÃO1), a recorrente alega cerceamento de defesa, defendendo ser necessária perícia nos autos. No mérito, reclama da necessidade de revisão dos encargos contratuais, notadamente acerca dos juros remuneratórios, que defende sejam de 12% ao ano, assim como pede a vedação de da capitalização dos juros e comissão de permanência. Defende que a mora deve ser descaracterizada, clamando, ao final, a total procedência da ação.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões(evento 74, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Caros Julgadores.

O recurso é tempestivo e está dispensado de preparado.

Pois bem.

No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil.

Assim, não restou configurado cerceamento de defesa, uma vez que os elementos de prova existentes nos autos se mostraram, efetivamente, suficientes para a solução do litígio, bem como em razão dos princípios da celeridade e da economia processual, princípios norteadores do processo civil.

Ademais, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte, a existência de cópia do contrato objeto dos autos, aliada à ausência de juntada de elementos novos com a réplica ou deduzidas alegações também novas no contexto processual, sobressaem como suficientes para que seja afastada a tese deduzida pela parte apelante.

Nesse sentido, os seguintes julgados (com meus grifos):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA CITOU NO RELATÓRIO, EM QUE PESE DE FORMA RESUMIDA, AS TESES DEFENSIVAS DA PARTE RÉ, ASSIM COMO, DEPREENDE-SE QUE TODAS AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO EM LIÇA. DA MESMA FORMA, NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS COM A RÉPLICA OU APRESENTADO QUALQUER ARGUMENTO NOVO QUE ENSEJASSE O CERCEAMENTO E DEFESA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 3801333627 FOI FIRMADO EM 14/12/2012, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA EM 20/02/2013, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 19/10/2021, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, REVELANDO-SE EXORBITANTES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 6. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. 8. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51210276520218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-10-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo falar em ausência de fundamentação da sentença. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. O Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de...

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