Acórdão nº 50006907020208210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50006907020208210134 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002907462
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000690-70.2020.8.21.0134/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
RELATÓRIO
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens proposta por ADRIANO e pelos filhos KELLYN, KLAYTON e KLEYTON contra LEONICE.
A sentença, dentre outras coisas, concedeu a guarda dos filhos menores KLAYTON E KLEYTON ao genitor, fixando o direito de visitas maternas na forma livre. A sentença também condenou a ré ao pagamento de alimentos aos dois filhos menores no valor correspondente a 40% do salário mínimo (E96).
Apelou a ré pedindo a reforma da sentença "impondo inicialmente a guarda de ambos os filhos à genitora, subsidiariamente a guarda de um filho para cada genitor da forma que hoje se encontra faticamente e ainda por fim a guarda compartilhada entre os genitores, bem como a fixação de alimentos no montante de sem a fixação de alimentos, eis que cada genitor assume as despesas de cada filho"
Vieram contrarrazões (E105).
O Ministério Público promoveu pelo parcial provimento do apelo para o fim de fixar a guarda compartilhada e reduzir os alimentos para 30% do salário mínimo (E7).
É o relatório.
VOTO
A GUARDA
A apelante alega que "Não assiste razão ao apelado quando diz que os filhos menores estão sob seus cuidados, pois de acordo com o estudo social realizado, é notório que os mesmos passam mais tempo na casa da mãe e que possuem um vínculo afetivo bem mais intenso com a genitora. Os próprios filhos manifestaram interesse em continuar morando junto com a mãe. Leonice ama seus filhos e faz de tudo para propiciar o melhor a eles. Mesmo que o pai possua condições financeira melhores, isso não pode servir exclusivamente para que seja retirada a possibilidade de uma convivência mais balanceada entre mãe e filhos, por isso a guarda compartilhada é medida que se impõe. [...]. Assim, cada filho deverá permanecer com cada genitor, sendo que nenhum deve alimentos ao outro, pois cada um arca com as despesas do filho que detém faticamente a guarda. Caso não seja esse o entendimento, a guarda compartilhada poderá ser a solução."
Estou acolhendo em parte o apelo neste ponto para estabelecer a guarda de forma compartilhada, tomando por fundamentos os argumentos vindos no parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição, a saber:
[...]. Pretende a apelante a reforma da decisão nos pontos atinentes à guarda unilateral e aos alimentos repassados aos filhos.
Entendeu o magistrado que o pai reuniria melhores condições de exercer a guarda dos menores, apesar de reconhecer inexistirem elementos que impeçam o seu exercício pela demandada, situação referendada no estudo social que apontou, in verbis:
“Entende-se que Adriano possui mais condições financeiras, assim como demonstrou ser mais organizado e responsável diante a criação e educação dos filhos. Já Leonice não possui não demonstrou ser organizada, o que preocupa é que futuramente ela posso colocar as crianças em risco, em decorrência de seu trabalho na noite. Porém o vínculo de mãe filho é grande, ainda mais no momento em que a genitora deixa eles fazer o que bem querem, sem responsabilidades. Verificou-se que as crianças verbalizaram que querem ficar um pouco em cada casa. A genitora e o genitor também aceitam isso. Porém toda vez que a Leonice sai trabalha de noite, as crianças ficam sozinhas em casa e na casa do pai isso não ocorre, inclusive Adrinao era tão preocupado com a filha que sempre lhe buscava de noite da escola e do curso.” (sic)
A instrução demonstrou que os filhos KLAYTON EDUARDO e KLEYTON ADRIANO, nascidos, respectivamente, em 12/02/2008 e 29/04/2013, portanto, com 14 e 09 anos de idade (evento 1, CERTNASC7 e 8, origem), residem com o genitor, apesar das alegações deduzidas em sede recursal, de que o mais novo estaria na companhia materna.
O laudo social elaborado identificou que a mãe, do ponto de vista socioeconômico e organizacional, não apresenta as melhores condições de obter a guarda unilateral das crianças, as quais, todavia, possuem forte vínculo afetivo com a demandada.
O Estatuto da Criança e Adolescente traz em seu corpo o princípio do melhor interesse da criança, aplicável, para análise de pedido de guarda, sob a ótica de atribuí-la a quem melhor oferecer condições, não afastando de modo algum a responsabilidade...
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