Acórdão nº 50006913520158210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006913520158210068
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002677005
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000691-35.2015.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: JOCEMARA SABRINA FALCAO (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de São Sebastião do Caí/RS, o Ministério Público denunciou JOCEMARA SABRINA FALCÃO, com 19 anos de idade na época do fato (nascida em 21/3/1996), pelo suposto cometimento do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

É o teor da denúncia (processo 5000691-35.2015.8.21.0068/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/3):

“Em 21 de dezembro de 2015, por volta das 00h05min na via pública da Rua G, Vila São Martim nesta cidade, a denunciada Jocemara Sabrina Falcão guardava e transportava 38,08g de maconha, fracionadas em 21 buchas preparadas para venda sem autorização legal e sem desacordo com a determinação legal e regulamentar (auto de apreensão – fls. 53 e Laudo preliminar – fls. 56 e 74/75 do IP).

Na oportunidade, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram a denunciada Jocemara Sabrina Falcão em atitude suspeita. Ao notar a guarnição, a denunciada dispensou um objeto, razão pela qual foi abordada e revistada, tendo os milicianos localizado quatro buchas de substância com odor e características de maconha. Interpelaram-na e a denunciada informou que havia mais drogas em sua residência. Os policiais a acompanharam até sua casa, onde localizaram mais buchas de maconha já prontas para venda (Ocorrência Policial – fls. 50 do IP).

Junto com a denunciada foi encontrado e apreendida também a quantia de R$ 33,70 fracionada em notas menores (Auto de Apreensão – fls. 53 do IP).

Contra a denunciada Jocemara Sabrina Falcão já há outro procedimento policial em andamento (001/2.150032202-2) apurando a prática do mesmo delito na cidade de Porto Alegre, conforme contra em sua Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 38 do IP)."

No mais, por oportuno, trago à colação o relatório da sentença lavrada pela Magistrada unipessoal, Dra. Carolina Ertel Weirich (processo 5000691-35.2015.8.21.0068/RS, evento 3, PROCJUDIC7, fls. 42/50;processo 5000691-35.2015.8.21.0068/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fls. 1/5), que bem sintetizou a marcha processual:

"A ré foi presa em flagrante, no dia 21 de dezembro de 2015, sendo homologado o auto de prisão e convertida em prisão preventiva (fl. 33).

A ré foi citada (fl. 89) e apresentou defesa prévia, por meio da Defensoria Pública (fls. 94/98).

Recebida a denúncia em 07 de março de 2016 (fl. 100).

Subsistindo prova de materialidade e indícios de autoria, bem como não se verificando presentes as hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução (fl. 109).

O feito foi redistribuído a essa Vara (fl. 125).

Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e interrogada a ré (CD's de fls. 110 e 184).

A defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva, ao passo que o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 111/112), bem como requereu a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha lotada em Santo Cristo.

Foi impetrado Habeas Corpus em favor da ré, sendo concedida a ordem (fls. 130).

Atualizados os antecedes da acusada (fls. 194).

O Ministério Público postulou a citação da requerida, tendo em vista que constava nos autos apenas sua notificação (fl. 197), o que foi deferido à fl. 200.

A ré foi citada (fl. 206).

A acusada apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (fls. 219/220).

O Ministério Público requereu o encerramento da instrução, arguindo a desnecessidade de repetição da prova produzida nos autos (fl. 224), ao passo que a defesa requereu a reabertura da instrução (fls. 229/230).

Encerrada a instrução (fls. 237), foram substituídos os debates por alegações finais escritas.

Atualizados os antecedes da acusada (fls. 239/240).

O Ministério Público requereu a condenação da ré, nos termos da denúncia (fls. 241/244). Já a defesa, arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do aproveitamento de provas produzidas sem a regular citação da ré, bem como a nulidade do relato testemunhal de “confissão” informal aos agentes policiais para fins de prova, além da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. No mérito, requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas a ensejar decreto condenatório, bem como sustentou a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a desclassificação da conduta para posse de drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade e a detração do tempo de prisão provisória, a fim de alterar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena. Pleiteou, por fim, a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça e a isenção de pena de multa (fls. 245/258). "

Adveio sentença, publicada em 30/7/2021 (processo 5000691-35.2015.8.21.0068/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fl. 5), que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva aforada na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada JOCEMARA SABRINA FALCÃO como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de multa de 500 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato; concedido o direito de apelar em liberdade.

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pela Sentenciante:

“[...]

Passo à individualização da pena.

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a ré é tecnicamente primária. Conduta social não esclarecida. Quanto à personalidade da agente, não há indicativo de desvio da normalidade. Motivos próprios à espécie delitiva e consequências normais. Circunstâncias e consequências normais. Assim, observa-se que a conduta do agente apresenta grau normal de reprovação, devendo a pena base ser fixada no mínimo legal.

Dessa forma, estabeleço a pena base em 5 anos de reclusão, permanecendo inalterada a pena provisória, consoante orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1, apesar do reconhecimento da atenuante do art. 65, I do Código Penal, já que ré era menor de 21 anos à época do fato, pena que se torna definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras da reprimenda.

Consoante art. 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 49 do Código Penal, condeno a ré ao pagamento de multa, que fixo em 500 dias-multa. Cada dia-multa vai estabelecido no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Considerando que o tráfico de drogas equipara-se a delito hediondo, a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme § 1o do art. 2o da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007.

Consoante a redação dada do art. 387, § 2º2, cabe ressaltar que a condenada cumpriu prisão cautelar. Todavia, o cômputo de tal período é irrelevante para alterar o regime inicial de cumprimento de pena acima estabelecido, tendo em conta que se trata de crime equiparado a hediondo.

Considerando o quantum de pena aplicado, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44, I do Código Penal.

A ré poderá recorrer em liberdade, considerando ordem de Habeas Corpus concedida pelo Tribunal de Justiça Gaúcho, não havendo fundamento para imediata segregação.

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, verba que fica com a exigibilidade suspensa, considerando que a acusada foi assistida pela Defensoria Pública.

[...].”

Irresignada, a Defesa Pública recorreu (processo 5000691-35.2015.8.21.0068/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fls. 8/9). Em seu arrazoado, pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade do aproveitamento das provas produzidas sem regular citação da ré. Ainda em sede de preliminar, requereu a nulidade do relato testemunhal de confissão informal aos agentes policiais para fins de prova. No mérito, postulou a absolvição do acusado, por insuficiência probatória e diante da inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato. Sustentou a ocorrência de causa excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). Subsidiariamente requereu a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Pediu a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/06. Em caso de manutenção da condenação, defendeu a condução da pena provisória a quem do mínimo legal, diante da atenuante da confissão espontânea, bem como o reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Pugnou pela isenção da pena de multa. Por fim, sustentou que, caso haja a reforma da sentença, com a fixação da pena definitiva abaixo de 4 anos, necessário o reconhecimento da prescrição retroativa. Prequestinou a matéria (processo 5000691-35.2015.8.21.0068/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fls. 12/45).

A ré foi pessoalmente intimada da sentença condenatória (processo 5000691-35.2015.8.21.0068/RS, evento 3, PROCJUDIC9, fl. 40).

Apresentadas as contrarrazões (processo 5000691-35.2015.8.21.0068/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fls. 47/48), os autos vieram remetidos a esta Corte.

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pelo Dr. Luiz Carlos Ziomkowski, Procurador de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das prefaciais e, no mérito, pelo desprovimento do apelo...

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