Acórdão nº 50006922520188210097 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006922520188210097
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001429893
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000692-25.2018.8.21.0097/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ERIK MOREIRA DA SILVA, 18 anos na data do fato (DN 21/12/1994), VILSEU FREIRE DE OLIVEIRA, 34 anos à época do fato (DN 06/05/1983), e WENDEL MOREIRA DUARTE, 22 anos na data do fato (DN 1º/03/1995), foram denunciados por incursos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 09/03/2018:

No dia 13 de janeiro de 2018 (sábado), por volta das 10h45min, no Distrito de Mato Perso, neste Município, nas proximidades da Vinícola Jacomin, mediante o emprego de arma de fogo (não apreendida), e um automóvel, marca Chevrolet, modelo Monza SL/E, placas IBJ-1846, cor marrom, ano e modelo 1989, chassi nº 9BGJK11ZKKB033663, de Caxias do Sul-RS (Boletim de Ocorrência das fls. 58 e 59), em comunhão de vontades e em conjunção de esforços, os denunciados ERICK MOREIDA DA SILVA, VILCEU FREIRE DE OLIVEIRA e WENDEL MOREIRA DUARTE subtraíram, para si ou para outrem, em prejuízo das vítimas DECIO SANTO BALBINOT idoso / maior de 60 anos (nascido em 16 de junho de 1948), FERNANDO BALBINOT, ANNELYZE SOARES DA SILVA e ANI TEREZA BERTOLETTI BALBINOT idosa / maior de 60 anos (nascida em 21 de julho de 1951), uma bolsa feminina, sem marca aparente; a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em moeda corrente nacional; um forno elétrico inoxidável, marca Fischer; um aparelho de televisão; marca Semp Toshiba, de 32 polegadas e um aparelho de televisão Android, marca Sony, de 49 polegadas, parcialmente apreendidos (Auto de Apreensão das fls. 07; 58 e 59), avaliados os objetos globalmente em R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), conforme auto de avaliação indireta (fl. 70), mediante grave ameaça contra as vítimas – haja vista que os denunciados adentraram na residência, apontaram a arma de fogo, anunciando o assalto e exigindo a entrega do dinheiro e dos bens –.

Por ocasião do fato, os denunciados, previdamente concertados, dirigiram-se até a residência das vítimas com a intenção de praticar o delito de roubo. Dando início à execução da subtração, chegaram com o veículo suprarreferido, sendo que um deles estava em posse de uma arma de fogo e anunciaram o assalto. Os denunciados exigiam dinheiro, inclusive revirando todas as acomodações da residência enquanto procuravam.

Após a subtração da res furtivae, dirigiram-se ao veículo Monza e partiram. Todavia, o automóvel restou com dois pneus furados, motivo pelo qual foi abandonado pelos denunciados, que empreenderam fuga adentrando no matagal próximo ao local.

Os objetos roubados que estavam dentro do automóvel abandonado foram restituídos às vítimas.

Posteriormente, na parte da tarde, a Brigada Militar de Farroupilha-RS foi acionada devido à comunicação de ter um indivíduo na comunidade de Monte Bérico da mesma cidade, que estaria portando arma de fogo, machucado e abordando os veículos que trafegavam na via. No local, o denunciado Wendel estava sentado no chão e contido por populares. O mesmo declarou que estava com mais dois indivíduos na empreitada criminosa, sendo um deles o também denunciado Vilceu.

Mostradas as fotografias desse e do denunciado Erik, as vítimas Décio e Fernando os reconheceram os autores do delito, assim como também ao denunciado Wendel. Em depoimentos, as vítimas Annelyze e Ani Tereza também reconheceram os denunciados como sendo os autores do roubo majorado.

Em virtude dos fatos, o denunciado Wendel foi preso em flagrante.

O processo foi cindido, tomando novo número para o réu VILCEU, ora apelante, em decorrência da dificuldade em encontrá-lo para citação pessoal (fl. 262). Para os corréus, o originário seguiu, com apelação já julgada sob n. 70 081 614 729.

Ultimada a instrução, foi proferida sentença de procedência, para condenar VILCEU por incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal

A DEFESA apelou, buscando absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, bem como das agravantes reincidência e da vítima maior de 60 anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a isenção da pena de multa, a redução da pena, justiça gratuita, prequestionando a matéria.

Oferecida a contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e não existindo preliminares a serem enfrentadas, passo, de imediato, ao exame do mérito.

A materialidade do fato está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 288/2018/151026 (fls. 09/12), pelos autos de apreensão (fls. 13 e 68), pelo auto de avaliação indireta (fl. 76), bem como pela prova oral coligida nos autos.

De igual modo, a autoria imputada ao acusado é inconteste, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (fl. 19), dos autos do inquérito policial nº 25/2018/151026/A (fl. 39) e da prova oral produzida em Juízo.

Em audiência (fl. 444), Vilceu disse não se lembrar o que estava fazendo no dia do fato. Referiu que tem duas filhas e que não estava atrás de fazer assalto ou de roubar para levar as coisas para elas e para dentro de casa. Disse também que se tivesse assaltado teria dinheiro guardado para pagar um advogado e que não tem um real para mandar para sua filha que tem várias deficiências. Narrou não saber o porque Wendel deu seu nome e o nome do próprio irmão. Contou que tem a ficha suja, mas se arrependeu. Que estava trabalhando e não pertence a nenhuma facção, estava tentando fazer a coisa certa. Relatou que o irmão de Wendel nunca teve a ficha suja e mesmo assim Wendel colocou o nome do irmão no fato. Falou que foi reconhecido por foto e que não pode colocar um sim ou um não na boca das pessoas. Afirmou que não participou do delito e que conhece Wendel do bairro Kayser e foi preso com ele em Farroupilha, se juntou com Wendel porque estava precisando de dinheiro, mas logo depois se afastou, pois tinha planos com sua mulher e em seguida nasceu sua filha. Que desde então não saiu mais para furtar ou roubar. Narrou que não sabia da existência do processo e que soube da sua prisão preventiva quando tentaram roubar seu carro, um Verona preto, e a guarnição puxou seu nome. Disse que teve problemas com Wendel depois do roubo em Farroupilha, inclusive foi ameaçado de morte. Relatou que o último contato com Wendel foi no roubo em Farroupilha. Disse que não sabe como as vítimas o reconheceram, pois não estava no dia do roubo. Narrou que o carro apreendido era de Wendel.

Quanto aos depoimentos das vítimas e testemunhas, acosto transcrição elaborada pelo órgão ministerial:

FERNANDO (fl. 401): Relata que foram três pessoas que realizaram o assalto, recorda que os nomes dos indivíduos eram WENDEL, ÉRIK e VILCEU. Não conhecia nenhum deles antes do assalto. Em relação às características dos indivíduos, refere que Érik, que estava armado, era alto, entre 1,75 e 1,78 de altura, a cor da pele era morena, magro, tinha cabelo escuro e cacheado e estava usando uma camisa do Grêmio. Que WENDEL era mais baixo e tinha a pele um pouco mais clara, sendo que, no assalto foi quem levou as TV’s e outros objetos. Ressalta que não conseguiu ver detalhes, pois naquele momento, ficou deitado no chão e permaneceu toda hora com a cara grudada no chão. Quanto a VILCEU, ele tinha pele mais ou menos da cor da de ÉRIK, mas mais baixo que ele. (Inaudível). Realizado o reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, acredita que os três indivíduos apresentados estavam no momento do assalto. Que o que estava de camisa vermelha, era quem estava armado, recordou-se que ele tinha as mesmas tatuagens. O de camisa azul era o que estava mais nervoso e agressivo, ameaçando e foi quem levou a TV, o forno. Já o de camiseta branca era o motorista do Monza. Questionado pelo Ministério Público, confirma com certeza que os três participaram do assalto. Que já prestou depoimento em outro processo em relação a estes fatos (Inaudível). Na época, realizou o reconhecimento de dois pessoalmente, pois um estava foragido, o qual fez reconhecimento por fotografia. (Inaudível) acredita que a audiência no outro processo tenha ocorrido em agosto do mesmo ano do assalto. Reconheceu um dos indivíduos pela tatuagem, pois foi ele quem o rendeu juntamente com seu pai. Que estava com seu pai atrás da casa, trocando os pneus do trator e foi ele quem chegou com a arma apontada. Que os indivíduos levaram 02 (duas) televisões, um forno elétrico, uma lanterna, um relógio de seu pai e a bolsa da sua mãe que tinha em torno de R$ 800,00, mas recuperaram os objetos. Mais tarde, na região, populares encontraram um dos indivíduos e chamara a polícia, sendo que, o declarante e seu pai foram chamados até o local para fazer o reconhecimento e este foi preso. Realizaram o reconhecimento na Delegacia também, e tem certeza que o indivíduo que foi preso era um dos autores do roubo. Que na polícia fez o reconhecimento de WENDEL, que foi preso e os outros por foto. Questionado pela defesa, afirma que reconheceu pessoalmente duas pessoas que estavam na audiência e uma por fotografia, mas não recorda quantas fotografias foram apresentadas. Que tem certeza absoluta que os indivíduos indicados são os autores do fato. No outro processo, reconheceu o individuo de camisa vermelha e o de camisa branca pessoalmente e o de camisa azul por foto.

DECIO SANTO (fl. 401): Relata que foram três...

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