Acórdão nº 50006954520168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50006954520168210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001569323
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000695-45.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

APELANTE: NEIMAR PALUCHOWSKI (RÉU)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NEIMAR PALUCHOWSKI ME e por NEIMAR PALUCHOWSKI da sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S/A.

Eis o relatório da sentença:

"(...)

BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação contra NEIMAR PALUCHOWSKI e NEIMAR PALUCHOWSKI ME.

Relatou a parte autora ter firmado com os réus, em 22/10/2013, Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro no valor de R$ 36.086,45, que seria quitada em 24 parcelas de R$ 1.947,77, tendo por último vencimento a data de 20/11/2015. Referiu que apenas quatro parcelas foram quitadas, restando um saldo devedor atualizado de R$ 49.948,52. Afirmou que o valor do débito foi acrescido de multa de 2%, juros remuneratórios de 26,67% ao ano (de 22/10/2013 a 20/11/2015), juros de mora de 12% ao ano e correção monetária pelo IGP-M desde 01/04/2016. No mérito, pediu a procedência dos pedidos para condenar os réus a pagar o montante que entende devido. Por fim, juntou procuração e documentos.

Citados, os réus apresentaram contestação conjunta. Argumentaram, preliminarmente, a nulidade da citação realizada através de WhatsApp, bem como a inépcia da inicial por falta de demonstrativo de débito. Arguiram, também, como prejudicial de mérito, a prescrição intercorrente do feito. No mérito, o réu NEIMAR afirmou que a primeira ré não está mais em funcionamento e alegou haver excesso na cobrança. Afirmou que o título é ilíquido e que, por tal razão, a correção deve incidir desde o ajuizamento da demanda, bem como que os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Referiu que a capitalização de juros não estava demonstrada no contrato de forma que permitisse uma fácil compreensão por parte do consumidor e que é abusiva a aplicação de juros compostos. Postulou a concessão da gratuidade da justiça. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica.

Intimados sobre o interesse na produção de provas, a parte ré postulou o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte autora silenciou.

(...)."

Assim constou no dispositivo:

"Diante do exposto:

a) INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça aos requeridos;

b) REJEITO as preliminares e a prescrição suscitadas; e

c) JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra NEIMAR PALUCHOWSKI e NEIMAR PALUCHOWSKI ME e condeno a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 38.163,59 da seguinte forma:

c.1) o valor deverá ser corrigido monetáriamente pelo IGP-M a partir da data do vencimento de cada parcela;

c.2) os juros moratórios de 1% ao mês deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela;

c.3) os juros remuneratórios deverão incidir de 22/10/2013 a 20/11/2015, no valor do contrato;

c.4) a multa de 2% deverá incidir conforme previsão contratual;

c.5) a capitalização de juros deverá incidir conforme previsão contratual;

Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.

(...)."

Em suas razões recursais, em síntese, os apelantes requereram, inicialmente, seja concedida a gratuidade judiciária. Preliminarmente, sustentaram a inépcia da inicial, ante a ausência de juntada aos autos, pelo demandante, do demonstrativo de evolução do débito, bem como que seja reconhecida a nulidade da citação, visto que esta, que ocorreu por Whatsapp, não contém prova robusta da titularidade da conta por parte do réu, nem está prevista em lei. No mérito, defendeu seja reconhecida a prescrição, a qual é trienal, no caso, e a fixação do termo inicial da correção monetária na data do ajuizamento da ação, bem como dos juros de mora na data da citação. Ademais, alegou que cabe afastar a capitalização diária de juros e o reconhecimento da abusividade destes, diante do anatocismo. Ao final, requereu o provimento da integralidade do recurso e consequente reforma da sentença nos pontos (Evento 42).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 45).

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Apresentada dentro do prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5°, do CPC, dispensada de preparo devido à gratuidade de justiça que ora concedo, presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no duplo efeito.

OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA

Inicialmente, cabe informar que é objeto de cobrança débito originado pelo inadimplemento na Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro - 7418887, no valor de R$ 36.086,45, a ser pago em 24 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.947,77, vencendo-se a primeira em 20.12.2013 e a última em 20.11.2015, com taxa de juros mensal de 1,99% e anual de 26,68% e capitalização diária (Petição Inicial E Documentos 1 - fls. 9-20).

GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Os apelantes requerem seja concedida assistência judiciária gratuita, reformando-se a sentença no ponto.

Com efeito, o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.

Os artigos 98, caput, e 99, § 3º, do CPC preconizam que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça e que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, estabelecendo o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, ou seja, a norma constitucional exige que a parte demonstre a necessidade de litigar abrigada pela gratuidade.

A Câmara adota como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, sem maiores perquirições, a renda mensal do postulante no patamar de até 05 salários mínimos, sendo que, caso o rendimento mensal ultrapasse o referido limite, deverá a parte comprovar despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda.

Nesse sentido, dispõe o Enunciado 49 do Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, em consonância com o enunciado 02 da coordenadoria cível ajuris, aprovado em 14/11/2011, a parte autora faz jus ao benefício pretendido, pois comprovou que aufere renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Ademais, embora possua patrimônio, não se mostra vultuoso ou incompatível com o deferimento da benesse, situação que comprova a necessidade da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 70082992058, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 21-11-2019) g.n.

No caso concreto, no que se refere à pessoa física, restou comprovado, mediante a apresentação da declaração de imposto de renda, exercício 2021, que a parte apelante não recebeu rendimento superior a 5 (cinco) salários mínimos por mês no ano de 2020 (Evento 42 - Outros 4 e Outros 5).

No que diz respeito à pessoa jurídica, foi demonstrado pela parte apelante que se trata de empresa individual que está inapta desde 13.09.2018 (Evento 42 - Cnpj 2).

Nesse contexto, tenho que a situação apresentada autoriza a concessão do benefício da gratuidade.

PRELIMINARES

INÉPCIA DA INICIAL

Os apelantes sustentam a inexistência de documentos essenciais para o ajuizamento da ação de cobrança, pois o demandante não teria juntado aos autos o demonstrativo de evolução do débito.

Sem razão, contudo.

Não prospera a irresignação da parte ré no sentido da ausência de juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação de cobrança.

In casu, o objeto da ação de cobrança trata-se de cédula de crédito bancário, a qual foi anexada aos autos (Evento 2 - Petição Inicial e Documentos 1 - fl. 9) juntamente com os demonstrativos da operação e da evolução do débito (Evento 2 - Petição Inicial e Documentos 1 - fls. 22-24), os quais demonstram a relação contratual entre as partes e esclarecem e justificam a formação do débito, uma vez que possuem informações a respeito dos encargos incidentes e constam critérios de atualização do débito, configurando-se como documentos indispensáveis à propositura da demanda, à luz do art. 320, CPC.

Ademais, os apelantes sustentam somente ausência de juntada aos autos do demonstrativo de evolução do débito - o que não merece prosperar, conforme exposto - e não insurgiram-se especificamente em relação a tais documentos, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como lhe competia, de acordo com o art. 373, II, do CPC.

Isso posto, tenho que não configurada a alegada inépcia da inicial, uma vez que o conjunto probatório...

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