Acórdão nº 50006995720208210158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50006995720208210158
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001486627
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5000699-57.2020.8.21.0158/RS

TIPO DE AÇÃO: Parlamentares

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

PARTE AUTORA: AMAURI AMARAL OCHOA (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: ANTONIO VALDECIR DA SILVA VARGAS (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: DANIELI PEREIRA ALVES (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: ELIDO LIMA DA VEIGA (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: RUBEM LAU STEFANELLO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença concedendo em parte a segurança pleiteada por Amauri Amaral Ochoa, Danieli Pereira Alves, Elido Lima da Veiga, Rubem Lau Stefanello e Antônio Valdecir da Silva Vargas nos autos do mandado de de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Jaboticaba (Oseias da Silva dos Santos). O dispositivo da referida sentença restou assim redigido (evento nº 49 dos autos de origem):

[...]

Isso posto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos no mandado de segurança impetrado por AMAURI AMARAL OCHOA, DANIELI PEREIRA ALVES, ELIDO LIMA DA VEIGA, RUBEM LAU STEFANELLO e ANTONIO VALDECIR DA SILVA VARGAS contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JABOTICABA/RS, para conceder a segurança, de modo a confirmar a tutela de urgência concedida no Evento 17 e determinar à autoridade coatora a adoção das providências necessárias à criação e à instalação da comissão especial, nos termos das normas de regência, em especial o respectivo Regimento Interno.

Condeno o Município de Jaboticaba/RS a reembolsar à parte impetrante as despesas por ela antecipadas (art. 82, § 2º, CPC), bem como ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção legal em relação à Taxa Única, nos termos do Provimento nº 43/2020-CGJ.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões (evento nº 01 dos autos de origem - INIC1), os impetrantes sustentaram, resumidamente, que em razão de suspeita de irregularidades na Tomada de Preços nº 03/2018 foi apresentado, em 20/12/2019, pedido de informações, no entanto, passou quase um ano sem resposta. Disseram que em 17/09/2020 foi solicitada certidão da ausência de resposta do pedido anterior e em 31/09/2020, quando extrapolado o prazo legal, foram apresentadas as informações requeridas. Alegaram que o valor da obra está muito acima de obras semelhantes em outros municípios, o que aumentou as suspeitas sobre o procedimento licitatório.

Os impetrantes informaram que em 09/11/2020 foi apresentado pedido de abertura de comissão especial de inquérito, assinado por um terço dos vereadores para apurar eventual irregularidade na Tomada de Preços nº 03/2018. Defenderam que, de acordo coma Lei Orgânica do Município de Jaboticaba, basta o requerimento de um terço da respectiva Casa para a instauração da comissão. Disseram que a análise do pedido de instauração de comissão especial de inquérito não está condicionado à existência de prévio parecer da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores.

A parte autora informou que a negativa de inclusão em pauta do requerimento de abertura da comissão especial de inquérito, sob a justificativa de que haveria necessidade de parecer jurídico prévio, configura abuso de poder e ato ilegal. Sustentaram que em 20/11/2020 foi emitida a Ordem de Execução de Serviço Administrativo nº 01/2020, que condicionou o uso de salas e equipamentos do Poder Legislativo à autorização prévia do Presidente da Câmara. Alegou que referida Ordem tinha como finalidade barrar os trabalhos da Secretaria da Câmara.

Pleitearam os demandantes a concessão de tutela de urgência, conforme se segue:

a) seja determinado ao Presidente da Mesa Diretora Câmara de Vereadores o efetivo cumprimento do Requerimento, datado de 09 de novembro de 2020, para abertura de Comissão Especial de Investigação;

b) seja determinado ao Presidente para que oficialize, por escrito, os Partidos Políticos Partido Progressistas, Partido Democrático Trabalhista, Partido Socialista Brasileiro para que indiquem em 24 horas os seus representantes;

c) seja determinado ao Presidente para que emita as Portarias de nomeação dos Vereadores indicados, de acordo com as indicações Partidárias no prazo de 48 horas, e sejam iniciados os trabalhos nas 48 horas subsequentes.

d) fixação da pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento;

Concluíram requerendo a concessão da segurança nos seguintes termos:

a) Condenar o requerido a adotar todos os atos previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para fim de que seja informada a Mesa Diretora e o Plenário da Câmara de Vereadores da existência do Requerimento datado de 09 de novembro de 2020 para abertura de Comissão Especial Eleitoral;

b) sejam oficializados os Partidos Políticos com representação na Câmara, o Partido Progressistas, Partido Democrático Trabalhista, Partido Socialista Brasileiro para que indiquem os seus representantes;

c) – Sejam emitidas as Portarias pela Presidência da Câmara de acordo cos as indicações Partidárias;

d) seja realizada a reunião dos Vereadores indicados pelos Partidos para que, mediante votação, escolham os Presidente, Relator e o 3º membro;

O pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido (evento nº 17 dos autos de origem).

A autoridade impetrada apresentou informações (evento nº 43 dos autos de origem).

O Ministério Público de Primeiro Grau exarou parecer opinando pela concessão da segurança (evento nº 47 dos autos de origem).

Em 29/04/2021 foi exarada a sentença em reexame (evento nº 49 dos autos de origem).

Intimadas as partes (evento nº 57 dos autos de origem), o Município de Jaboticaba apresentou manifestação no sentido de que foi equivocada sua condenação ao reembolso das despesas antecipadas pela parte impetrante, bem como para que arque com as despesas processuais do feito, devendo tais obrigações recair somente sobre o impetrado (evento nº 61 dos autos de origem).

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recursos, os autos foram remetidos para esta Corte para fins de reexame da matéria, nos termos do art. 14, , da Lei nº 12.016/2009 (eventos nº 60, 62 e 72 dos autos de origem).

O Ministério Público desta Grau de jurisdição exarou parecer opinando pela confirmação da sentença (evento nº 10).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Colegas, no caso, os impetrantes buscam a instauração de comissão parlamentar de inquérito pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Jaboticaba.

A autoridade coatora, informou ter adotado as medidas necessárias para instauração da CEI, sendo que, para tanto, efetuou a remessa de ofício do requerimento dos impetrantes à assessoria jurídica, para emissão de parecer e apresentação do pleito em plenário na sessão seguinte, em observância ao calendário definido pela Casa Legislativa (evento nº 43 dos autos de origem).

Assim, o ato ilegal objeto do mandado de segurança é o de ter sido condicionada a admissão do pedido de instauração da comissão parlamentar de inquérito à prévia análise do pedido pela assessoria jurídica da Casa Legislativa.

Esclarecido isto, verifico que os impetrantes apresentaram em 09/11/2020 pedido de instauração de comissão parlamentar de inquérito (CPI), nos termos do art. 58, §3º, da CF, art. 75 da Lei Orgânica do Município de Jaboticaba e art. 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Jaboticaba, fins de possibilitar a apuração de eventual irregularidade na Tomada de Preços nº 03/2018. Referido pedido de instauração da CPI foi assinado por cinco vereadores, sendo estes integrantes das bancadas do PDT, PSB e PDT (evento 43 dos autos de origem - OUT2).

Cabe dizer que o art. 58, §3º, da CF determina o seguinte:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

[...]

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

[grifei]

Conforme podemos ver acima, a Constituição Federal não condiciona a instauração de comissão parlamentar de inquérito à prévia manifestação da assessoria jurídica da Casa que apresentado o pedido, bastando que este seja assinado por um terço dos membros da respectiva Casa.

No mesmo norte é o Regimento Interno da da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jaboticaba (evento nº 14 - OUT13 - fl. 28):

Art. 83 - A Comissão Especial de Inquérito, que terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste regimento, será criada mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores componentes do Poder Legislativo, para apuração de fato determinado e prazo certo e suas conclusões, serão reduzidas a relatório e se for o caso, serão encaminhadas ao ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - O Prazo de funcionamento da Comissão Especial de inquérito será de 30 (trinta) dias, a contar do 10 (primeiro) dia após a nomeação de seus membros, podendo ser prorrogado à requerimento do Presidente da Comissão, que deve fundamentar a necessidade da prorrogação, antes de esperado os 30...

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