Acórdão nº 50006997420158210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50006997420158210015
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001909001
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000699-74.2015.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

EMBARGANTE: JOAO BERTO DOS SANTOS WERNIER JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. sentença de improcedência dos pedidos.

Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto a análise dos princípios do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Mencionou que conforme apresentado na preliminar da apelação, houve cerceamento de defesa, visto que, o juízo a quo indeferiu o requerimento para realização de nova perícia. Alegou que seria fundamental para comprovar a natureza acidentária (CONCAUSA) da doença do embargante. Por fim, prequestionou o artigo 5º, LIV e LV, ambos da Constituição Federal. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes (evento 14).

Os autos vieram conclusos em 10/03/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se consoante sumário relatório de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. sentença de improcedência dos pedidos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 1.022 da legislação processual civil prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris:

Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Destarte, com base nesta premissa, não existe hipótese taxativamente prevista a fim de ser acolhido o presente recurso, diante da ausência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão ora embargado.

No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, pelo que, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento.

Sob a rubrica de omissão, contradição e obscuridade, pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição.

Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado.

O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.

Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal. Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o artigo 489, §1º, inciso IV, da novel legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado.

Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Câmara Cível, ad litteram:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70075805929, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA. TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068743046, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016)

Em relação ao prequestionamento, sinalo que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 define que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,...

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