Acórdão nº 50007017520158210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007017520158210134
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003056450
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000701-75.2015.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: ROZANE PEDROLINA DE LIMA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: ANTONIO ALBERI RODRIGUES DA SILVA (RÉU)

APELADO: JOÃO ARTULINO CARDOSO (RÉU)

APELADO: JOÃO EDEMAR DA SILVA (RÉU)

APELADO: VALDEMAR LOPES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS frente à sentença que, nos autos de ação demarcatória ajuizada contra ANTONIO ALBERI RODRIGUES DA SILVA e OUTROS, julgou extinto o feito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls. 16/17, evento 3, PROCJUDIC3, origem).

Em razões recursais (fls. 18/22, evento 3, PROCJUDIC3, origem), os autores alegam que a ação demarcatória cabe para fixação de novos limites. Destacam que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade. Argumentam que se impõe a observância ao princípio da instrumentalidade. Apontam, no mais, violação ao art. 10, do CPC. Requerem, nesse passo, o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 26, evento 3, PROCJUDIC3, origem).

Remetidos os autos eletrônicos a este Tribunal, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação.

Cuida-se de ação demarcatória em que sustenta a parte autora ter adquirido, em 09/10/2007, mediante contrato de compra e venda, fração de terras com área de 96.800 metros quadrados, inscrita sob a matrícula nº 14.934, do Registro de Imóveis de Sobradinho, não possuindo condições financeiras para realizar o levantamento topográfico do local, ausente demarcação exata das terras dos confrontantes, cujos marcos foram suprimidos, impondo-se a demarcação a fim de ter a sua área corretamente delimitada.

Apreciando os autos concluiu o Juízo de origem por julgar extinto o feito, depois de angularizada a relação processual, por falta de interesse de agir dos autores.

Adianto que não merece reforma a sentença, de lavra do Juiz de Direito Dr. Tomás Silveira Martins Hartmann, cujos fundamentos, por bem examinada a controvérsia, vão adotados como razões de decidir:

"A ação de demarcação de terras, prevista no art. 569, I, do CPC, é cabível ao proprietário “ para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, finando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados”. Exige, portanto, incerteza a respeito da exata localização da divisa entre duas propriedades, em trecho destituído de cercas e marcos.

Demarcar é assinalar, determinar e pôr marcos.

Assim, o procedimento da demarcação é aquele consistente em fixar ou restaurar a linha separatória entre dois terrenos contíguos e demarcá-la, por meio de sinais materiais.

Segundo disciplina a doutrina, são três as hipóteses em que se vislumbra a necessidade de ajuizamento de uma ação de demarcação: “I – quando jamais tendo existido divisas, rumos ou sinais de separação entre terras contíguas, mas ainda assim não são incertos, nem contestados pelos demais proprietários os direitos dominicais daquele que quer constituí-los e demarcá-los: é o caso mais simples dessa ação. II – quando se trata de restabelecer limites anteriormente existentes e que por circunstâncias várias, ou vieram a apagar-se ou a deixar insuficientes vestígios. III – quando as duas propriedades confinantes se tornaram confusas e promíscuas, e cumpre previamente indagar e determinar por onde deve correr a verdadeira linha delimitadora, para então se poder demarcar com os devidos sinais materiais.

A confusão de limites é resultado do desconhecimento do lugar certo em que deve passar a linha que separa dois imóveis. Conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, a razão de ser da demarcação é a necessidade de eliminar a confusão de limites entre duas propriedades particulares contíguas. Essa situação anômala ocorre por dois motivos: a) ou porque nunca tenha existido a linha de perímetro do imóvel demarcando; ou b) porque, já tendo sido o prédio antes demarcado, desapareceram os vestígios da linha de confinação.

Entretanto, no caso em tela, embora as área ocupadas por cada uma das partes não correspondam exatamente àquelas descrita na matrícula de imóvel, as divisas estão perfeitamente delimitadas por cercas e respeitadas pelas partes, inexistindo razão, portanto, para o ajuizamento da presente lide.

Com efeito, o perito referiu que “(…) a área é toda cercada e ocupada pelo requerente foi efetivamente levantada por nossa equipe, pois as cercas existentes denotam estarem no local há muito tempo e são divisas respeitadas tanto pelo requerente quanto pelos lindeiros.”

Assim, tenho que, em verdade, o autor busca, utilizando o nome de ação demarcatória, não pretendem uma fixação ou aviventação de rumos, mas sim perseguir uma restituição de área, cujas divisas estão perfeitamente caracterizadas.

Em outras palavras, no caso em tela, há divisas, que não necessitavam ser levantadas ou aviventadas.

Isso porque, havendo entre os imóveis lindeiros limites certos, conhecidos, determinados e respeitados há muito tempo, ainda que não corresponda exatamente aos títulos dominiais, incabível se torna a demarcatória. A presença da linha de confrontação, embora inexata ou mesmo arbitrária, acompanhada de posse exclusiva de uma das partes, preclui o uso da ação demarcatória, que exige confusão e promiscuidade. Ainda que, pelos títulos talvez a divisa fosse outra, imprópria se torna tal ação, que não se presta a conciliar limites com documentos.

Os autores, utilizando o nome de ação demarcatória, não pretendem uma fixação ou aviventação de rumos. Pretendem perseguir uma restituição de área não encontrada em seu imóvel quando da medição particular, o que se mostra inviável.

Em outras palavras, a ação de demarcação não é uma adaptação ou uma modalidade da de reivindicação.

Nesse sentido:

AÇÃO DEMARCATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NÃO É APROPRIADA PARA RECUPERAR ÁREA QUE FALTA EM IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027749332, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 28/10/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS LIMITES DAS PROPRIEDADES LIMÍTROFES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ARTS. 267, VI, E 946, I. A ação demarcatória é ação real que decorre do direito de vizinhança e exige, como pressupostos, que ambas as partes tenham direito real sobre o objeto da demarcação, que exista contigüidade de prédios, e que haja confusão entre os limites, ou risco de haver confusão entre os limites dos prédios confinantes. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, em momento algum houve dúvida quanto aos limites estabelecidos entre as propriedades, impõe-se a manutenção do decisum que, com fundamento no inc. 267, VI, do CPC, extinguiu o processo, sem o julgamento do mérito. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024525925, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 17/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ÁREA ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ACERCA DOS LIMITES DO TERRENO EM DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. A demarcação objetiva eliminar a confusão de limites entre duas propriedades particulares contíguas. A ação demarcatória diverge da reivindicatória, pois naquela há confusão de divisas entre as propriedades, enquanto que esta exige a exata individuação do imóvel. Não cabe a demarcação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT