Acórdão nº 50007052920198216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007052920198216001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002929267
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000705-29.2019.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: INDUSTRIA DE ESQUADRIAS PRATA LTDA - EPP (AUTOR)

APELANTE: LUIZ FERNANDO TAVARES DE ALMEIDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUIZ FERNANDO TAVARES DE ALMEIDA e por INDUSTRIA DE ESQUADRIAS PRATA LTDA - EPP, contra a sentença de lavra do eminente Dr. Vanderlei Deolindo, da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos da ação de cobrança seguida por reconvenção, assim dispôs (evento 34, SENT1):

Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS PRATA LTDA em face de LUIZ FERNANDO TAVARES DE ALMEIDA, a fim de condenar o réu ao adimplemento de R$ 46.651,39, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios, ambos incidentes desde a citação.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção apresentada por LUIZ FERNANDO TAVARES DE ALMEIDA em face de INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS PRATA LTDA, a fim de condenar a reconvinda ao pagamento do prejuízo material sofrido pelo reconvinte, no total de R$ 350,00, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios desde a data do orçamento, mais danos morais de R$ 5.000,00, corrigidos pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, contados desta data.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, 30% para a parte reconvinda e 70% para a parte reconvinte, e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação devidos em favor do procurador da parte ré/reconvinte e arbitrados 15% sobre o valor excluído do pedido formulado (sobre os R$ 15.000,00) devidos em favor do procurador da parte autora/reconvinda, segundo os critérios previstos no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.

Interposta apelação, intime-se a parte adversa. Depois, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Registre-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.

Em suas razões, o réu/reconvinte, ora primeiro apelante, LUIZ FERNANDO TAVARES DE ALMEIDA, alega não haver dúvida quanto ao descumprimento do prazo e à existência de defeitos nas aberturas fornecidas pela ré, o que inviabilizou a utilização da casa de praia durante o período de veraneio. Considera que o valor de R$5.000,00 arbitrado para a indenização por danos morais não corresponde ao prejuízo experimentado, mormente considerando que o proprietário também tinha planos de auferir rendimentos com a locação do imóvel. Pondera tratar-se de imóvel de alto padrão localizado em condomínio fechado na praia de Xangri-lá, cujo valor médio da locação diária pode ser estimado em R$1.000,00. Ressalta que a lesividade da conduta ilícita foi agravada pelo impasse das tratativas extrajudiciais, o que culminou no ajuizamento da presente demanda. Pleiteia a majoração da indenização ao patamar de R$10.000,00. Outrossim, entende que a verba honorária de sucumbência arbitrada sobre a condenação resultante da ação de cobrança não é proporcional à pouca complexidade da causa, devendo ser fixada no montante mínimo de 10%. Ainda, pede a substituição do IGP-M acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, diante da disparidade do índice aplicado. Requer provimento (evento 38, APELAÇÃO1).

Por sua vez, a autora/ reconvinda, ora segunda apelante, INDUSTRIA DE ESQUADRIAS PRATA LTDA - EPP, alega ser descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não demonstrada a existência dos pressupostos da responsabilidade civil. Pondera que incumbia ao réu reconvinte comprovar a alegada má-prestação dos serviços, pois impossível que a parte autora reconvinda produzisse prova negativa sobre a inexistência de falhas ou defeitos. Refere não haver prova do alegado sofrimento ensejador de dano moral. Sustenta que o defeito das portas só foi noticiado em Juízo e que o atraso de um mês para a entrega das aberturas não justifica o alcance da indenização por dano moral. Outrossim, argumenta que a despesa de R$350,00 não deve ser abatida do montante devido, porque não demonstrado nexo causal entre o orçamento e os serviços em questão. Postula o afastamento ou redução da condenação por danos morais, bem como do abatimento de despesa no valor de R$350,00. Requer provimento (evento 39, APELAÇÃO1).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (eventos 45 e 46). O autor reconvindo arguiu preliminar de ausência de interesse recursal para o pedido de majoração do dano moral, porque o valor de R$5.000,00 arbitrado pela sentença foi expressamente postulado pelo réu reconvinte.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça.

O réu reconvinte, instado acerca da preliminar contrarrecursal, manistou-se pela rejeição, ao fundamento de que formulou pedido de indenização por danos morais no valor mínimo de R$5.000,00 (evento 9, PET1).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Na espécie, as partes controvertem quanto ao inadimplemento de obrigações oriundas do "Contrato de fornecimento de esquadrias em P.V.C." - evento 1, CONTR4.

A empresa contratada ingressou com a presente ação postulando a condenação do contratante ao adimplemento do saldo de R$ 46.651,39 que deveria ter sido pago após a entrega e instalação das esquadrias, o que, segundo a autora, ocorreu aos 20/12/2017.

Em contrapartida, o contratante alegou exceção do contrato não cumprido, sustentando ser indevida a cobrança devido ao descumprimento injustificado do prazo contratual e da má-prestação dos serviços, já que as esquadrias apresentaram diversos defeitos que não foram sanados pela fornecedora. Ainda, apresentou reconvenção, pugnando pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

De início, acolho a preliminar de ausência de interesse recursal arguida pela autora reconvinda, porque, de fato, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais formulado pelo reconvinte foi quantificado no valor certo de R$5.000,00, haja vista o teor dos "pedidos" da reconvenção e petição de emenda à reconvenção (evento 10, CONT5 e evento 16, DOC1), montante que já lhe foi alcançado pela sentença.

Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do primeiro recurso, no que diz sobre aplicação da taxa SELIC e redução dos honorários de sucumbência para ação de cobrança; e conheço integralmente do segundo recurso, que versa improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados via reconvenção.

Dano Moral

Quanto à pretensão indenizatória, sabidamente, faz-se necessário para o seu alcance o cometimento de ato ilícito, a ocorrência de dano, além da existência de nexo causal.

No caso, o ilícito ensejador de reparação por danos morais resta caracterizado pelo incontroverso descumprimento do prazo de entrega, bem como pelos defeitos das aberturas, que apresentaram desgaste de pintura e mau funcionamento com pouco tempo de uso, conforme demonstram as imagens e o orçamento anexados à peça de contestação/reconvenção.

Nesse norte, tenho que o réu reconvinte logrou demonstrar a má-prestação do serviço. Por outro lado, a autora reconvinda não comprovou haver justo motivo para o atraso na entrega, tampouco apresentou elementos probatórios capazes de evidenciar que as aberturas foram entregues em condições adequadas de qualidade e funcionamento.

Inexistem dúvidas, portanto, quanto ao ilícito contratual praticado pela pela empresa contratada.

O dano moral, sabidamente, decorre da notória aflição e do desequilíbrio ao bem-estar que foram provocados ao contratante em razão dos vícios do produto e do atraso para conclusão do serviço.

Com efeito, a grave perturbação imposta ao reconvinte, que não pode usufruir do imóvel de veraneio da forma e no tempo esperado, bem como teve de providenciar reparos com outros fornecedores (evento 10, OUT3), pois não teve atendida a sua reclamação (evento 1, NOT11), é suficiente para o excepcional reconhecimento do dano moral.

Concebível, ainda, a aplicação do instituto da reparação civil por seu caráter preventivo e pedagógico, a fim de que a condenação ao pagamento de indenização sirva como desestímulo à empresa reconvinda, para que não reitere sua atuação falha em outros contratos.

Diante desse contexto, sendo flagrante o nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual supra referido, entendo que se fazem presentes, no caso, os pressupostos para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobre o assunto, colaciono precedente desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. ATRASO NA OBRA. FALHAS NO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Preliminar. Não conhecimento do apelo. Descabimento. Hipótese em que a petição recursal apresentou os fundamentos da inconformidade do réu relativamente à sentença, buscando a sua reforma. Nestas condições, cumpriu o apelante a exigência de fundamentação do recurso de apelação, impugnando, suficientemente, os motivos adotados na sentença. Decadência. Art. 618, parágrafo único, do CC/2002. Descabimento. Na espécie, não se cogita de perda de solidez ou de segurança da obra, suscitando o autor,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT