Decisão Monocrática nº 50007064620188210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007064620188210020
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003156958
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000706-46.2018.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

DANIEL C. O. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por JULIANA S. M. O., julgou procedente o pedido inicial, majorando os alimentos devidos pelo demandado/apelante para 30% do salário mínimo nacional, bem como julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção (fls. 18-25 do processo 5000706-46.2018.8.21.0020/RS, evento 3, PROCJUDIC3, que, em meio físico, tramitou sob o n.º 020/1.18.0002750-3).

Sustenta que: (1) conforme o § 1° do art. 1694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; (2) não foi demonstrada a necessidade da apelada de receber auxílio financeiro paterno para prover sustento, razão pela qual não se justifica a majoração da obrigação alimentar; (3) embora a apelada esteja cursando Administração junto à Universidade Federal de Santa Maria, não possui gastos com mensalidade; (4) a grade de horários acostada na fl. 50 é relativa ao primeiro semestre de 2019, não havendo comprovação atual de que a apelada esteja frequentando aulas em mais de um turno; (5) os demais gastos que a autora refere possuir são ordinários, inerentes à moradia que compartilha com sua genitora; (6) a demandante também omitiu do Juízo que percebe locativo de imóvel que foi doado pelo apelante em favor dela e de sua irmã; (7) atualmente, o demandado está desempregado, auferindo renda com “bicos”, além de possuir elevado gasto para suprir suas necessidades básicas; (8) ante a piora da condição financeira do prestador e o atingimento da maioridade pela apelada, não se justifica a majoração dos alimentos, impondo-se, sim, a exoneração da obrigação alimentar. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, acolhendo-se, por outro lado, o pedido deduzido na reconvenção, de modo a exonerar o apelante da obrigação alimentar (fls. 28-34 do evento 3, PROCJUDIC3).

Houve oferta de contrarrazões (fls. 36-44 do evento 3, PROCJUDIC3).

O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A procedência do pedido de revisão de alimentos exige comprovada alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

No caso, a obrigação alimentar cuja majoração é postulada pela apelada JULIANA na exordial foi estabelecida no patamar de 10% do salário mínimo nacional, mediante acordo homologado em 26.05.2010. Àquela época, a autora, nascida em 17.08.2000, contava 9 anos de idade, possuindo necessidades presumidas em razão da menoridade. De outro lado, não consta dos autos a atividade laborativa que era então exercida pelo alimentante, nem mesmo a média dos ganhos que eram por ele auferidos.

A apelada propôs a presente ação em 14.12.2018, quando já havia implementado a maioridade, alegando, em suma, a necessidade de majoração dos alimentos, tendo em vista estar frequentando curso superior em Administração, sendo que o valor prestado pelo genitor seria insuficiente para o atendimento de suas despesas como estudante universitária. Pugnou, assim, pela majoração dos alimentos para 30% do salário mínimo nacional.

Em contrapartida, o demandado/apelante, ao contestar o feito, apresentou reconvenção, requerendo a exoneração da obrigação alimentar. Referiu, em síntese, que a filha não mais faria jus à percepção dos alimentos, por já ter atingido a maioridade e não comprovado a persistência da necessidade...

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