Acórdão nº 50007072020128210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007072020128210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002944223
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000707-20.2012.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Troca ou permuta

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ARY FORGIARINI e IEDA MARIA FORGIARINI apelam da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que movem em face de CONDOMÍNIO ROYAL PLAZA SHOPPING CENTER SANTA MARIA, assim lavrada:

Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ARY FORGIARINI, SUCESSÃO DE BERNARDETE MARCHEZAN FORGIARINI e IEDA MARIA FORGIARIANI contra ROYAL PLAZA SHOPPING CENTER SANTA MARIA.

Narrou a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato verbal de permuta de uma área de 40 m² com a parte ré, a fim de viabilizar a construção de uma escada de incêndio no empreendimento réu, a qual entregaria aos permutantes uma loja comercial ou efetuaria o pagamento em pecúnia.
Ocorreu que a parte autora jamais foi ressarcida pela permuta realizada com a parte ré, embora a área em questão tenha sido incorporada ao empreendimento. Por essas razões, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do valor correspondente à área permutada. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou procurações e documentos (fls. 08-17).
Determinou-se que os coautores comprovassem a efetiva carência econômica (fl. 19, frente e verso), o que foi cumprido (fls.
23-35).
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido aos codemandantes (fl. 36).

Citada por mandado (fl. 38), a ré ofertou contestação (fls.
42-49), acostando procuração, substabelecimento e documentos (fls. 39-41/50-132). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ad causam dos coautores, uma vez que não foram incluídos no polo ativo da demanda todos os proprietários da área, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio. Suscitou, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que o suposto contrato de permuta verbal não foi celebrado com a ré. Arguiu a inépcia da inicial, porquanto não instruída com documentos que corroboram as alegações levadas a efeito na inicial. No mérito, esclareceu que o empreendimento foi edificado no lote matriculado sob o n° 75.330 do Cartório de Registro de Imóveis, com área total de 9.324,80 m², decorrente da unificação das matrículas nos 75.119 (de propriedade de João Hugo da Cás e esposa, correspondente a 8.960,80 m²) e 61.671 (de propriedade de Ricardo Rossato e esposa, correspondente a 364,00 m²). Referiu que a área de 40 m² mencionada na inicial está inclusa na área das matrículas que originaram a matrícula n° 75.330 do Cartório de Registro de Imóveis, na qual foi registrada a incorporação do empreendimento, não existindo contrato de permuta entre as partes. Pugnou, assim, pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, caso superadas, a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 133-139), oportunidade em que foram juntados documentos (fls. 140- 157).
Ofertada vista (fl. 158), o demandado peticionou impugnando os documentos acostados (fls.
159- 165). Juntou documentos (fls. 166-179).
Sobreveio manifestação da parte autora alegando que a contestação ofertada pela parte ré era intempestiva.
Impugnou, em seguida, os documentos juntados pela parte ré. Postulou, por fim, a produção de prova testemunhal (fls. 181-184). Juntou documentos (fls. 185-189).
Ofertada vista (fl. 191), a demandada peticionou (fls.
192-195). Acostou documento (fl. 196).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 198), a parte autora peticionou pedindo a produção de prova testemunhal (fl. 200), enquanto a parte ré peticionou pedindo o julgamento do feito no estado em que se encontrava (fl. 199).

Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC –, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada em razão da ausência da demandada (fl. 208).

Por meio da decisão das fls.
210-211, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré e afastada a alegação de intempestividade da contestação. Foram fixadas as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, distribuído o ônus da prova e definidas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Determinou-se, por fim, a realização de prova pericial.
Intimado (fl. 212, verso), o perito apresentou proposta de honorários (fl. 213).

Intimadas as partes (fl. 214), a parte autora peticionou apresentando quesitos e indicando assistente técnico (fls.
217-218). Acostou substabelecimento e documento (fls. 219-220).
Foram opostos embargos de declaração pela demandada (fls.
215-216), os quais foram acolhidos para determinar que os honorários periciais fossem adimplidos exclusivamente pelos codemandantes (fl. 221, frente e verso).
Intimado (fl. 222), o perito declinou da nomeação para atuação no presente feito (fl. 225).

Foi nomeado perito em substituição (fl. 226), que também declinou da nomeação para atuação na demanda (fls.
268-269).
Determinou-se a intimação do perito para que informasse o valor pretendido a título de honorários periciais (fl. 270).

Intimado (fl. 271), o perito peticionou indicando o valor dos honorários periciais (fls.
272- 273).
Sobreveio petição da parte autora informando a regularização da representação processual (fl. 274).
Juntou substabelecimento (fl. 275).
Determinou-se fosse oficiado ao Tribunal de Justiça do Estado solicitando autorização para majoração dos honorários periciais (fl. 276).

Remetido o ofício (fl. 277), sobreveio a resposta (fls.
278-279).
Intimado (fls. 281-283), o perito aceitou o encargo (fl. 284).
Foi acostado aos autos o laudo pericial (fls.
290-318).
Ofertada vista (fl. 320), as partes peticionaram impugnando o laudo e apresentando quesitos complementares (fls.
321-324/325-327).
Foi juntado aos autos o laudo pericial complementar (fls.
330-333).
Ofertada vista (fl. 334), a ré peticionou pedindo o julgamento do feito (fls.
335-337), enquanto os coautores postularam a realização de nova perícia por perito diverso, bem como a designação de audiência (fls. 338-345).
Determinou-se que a parte autora juntasse a matrícula atualizada do imóvel que alega ter havido a incorporação posterior ao contrato de permuta inicialmente entabulado e o respectivo levantamento planimétrico com a individualização da área alegadamente construída indevidamente no terreno que pertenceria à parte autora (fls.
346-347).
Intimados (fl. 348), os codemandantes peticionaram (fls.
349/360). Acostaram documentos (fls. 350-359/361-363).
Ofertada vista (fl. 364), a ré peticionou (fls.
366-368). Juntou substabelecimento (fl. 365).
Determinou-se que a parte autora esclarecesse se a alegada incorporação estava contida no imóvel matriculado sob o n° 75.120 do Cartório de Registro de Imóveis local e, em caso positivo, informasse o motivo pelo qual não constava no polo ativo da demanda todos os proprietários registrais.
Na mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora retificasse o valor da causa, bem como comprovasse a efetiva carência econômica (fls. 369-370, frente e verso).
Intimados (fls. 371-372, frente e verso), os coautores peticionaram esclarecendo que a área permutada corresponde ao imóvel matriculado sob o n° 75.118 do Cartório de Registro de Imóveis local. Referiu que a ação foi proposta pelos proprietários do imóvel matriculado sob o n° 78.120 do Cartório de Registro de Imóveis, sendo João Hugo da Cás e Carmelina de Cecco Forgiarini falecidos, representados por Rosa Amélia Forgiarini Da Cás, a qual não tem interesse em integrar a lide. Por fim, retificou o valor da causa para R$ 1.800.000,00 (fls. 373-376). Acostou documentos (fls. 377-401).
Ofertada vista (fl. 403, frente e verso), a parte demandada peticionou impugnando o benefício da gratuidade judiciária concedida à parte demandante (fls.
407-410).
Foi revogado o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e determinado o recolhimento das custas processuais (fls.
411-412).
Intimados (fls. 414-415), os coautores peticionaram pedindo a reconsideração da decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária. Requereu, por fim, caso não reconsiderada a decisão, o pagamento das custas ao final do processo (fls. 416-417). Juntou documentos (fls. 418-433).
Foram indeferidos o pedido de reconsideração e o requerimento de pagamento de custas ao final do processo (fl. 434).

Intimada (fl. 435, frente e verso), a parte demandante peticionou reiterando o pedido de reconsideração da decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária e o requerimento de pagamento das custas ao final do processo ou o parcelamento das custas processuais.
Informou, ainda, o falecimento da codemandante Bernardete Marchezan Forgiarini (fl. 437). Acostou procuração e documento (fls. 436/438).
Determinou-se que os coautores habilitassem os herdeiros da extinta Bernardete Marchezan Forgiarini ou, caso aforado o processo de inventário, acostassem cópia do termo de inventariante, juntando, ainda, o respectivo instrumento de mandato (fl. 439), o que foi cumprido (fls.
442-447).
Foi deferido o requerimento de parcelamento das custas processuais (fl. 448, frente e verso).

Sobreveio manifestação do perito requerendo o pagamento da verba honorária pericial (fl. 456, frente e verso).

Foi indeferido o requerimento formulado pelo perito, visto que o pagamento dos honorários periciais ficou condicionado ao trânsito em julgado da sentença (fl. 472).

A parte autora peticionou requerendo fosse determinado ao perito que efetuasse o levantamento topográfico da área a fim de elucidar se a escada incêndio foi compensada por novos imóveis à
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