Acórdão nº 50007148120178210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50007148120178210109
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002393819
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000714-81.2017.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: HERMES CARACA (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HERMES CARAÇA dando-o como incurso nas sanções do artigo 16 parágrafo único inciso IV da Lei nº 10.826/03, pela prática de fato delituoso assim narrado:

"No dia 25 de novembro de 2017, por volta das 04h35mn, no interior da residência situada na Rua Hildo Menegueti, 75, próximo à Praça Rigo, no Município de Marau/Rs, o denunciado HERMES CARAÇA possuía uma espingarda, calibre .20, com numeração e marca suprimidas (sem numeração e marca aparentes – Auto de Exame da fl. 36), e 08 (oito) cartuchos intactos do mesmo calibre (.20), sendo a arma de fogo e as munições de uso permitido, e cuja posse era sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, Policiais Militares se deslocaram ao endereço supracitado, após terem sido acionados pela sala de operações do Comando da Brigada Militar de Marau, de que no local estava em andamento ocorrência relacionada à Lei Maria da Penha.

Ao chegarem no endereço indicado, os Policiais Militares visualizaram o denunciado HERMES CARAÇA, na porta da residência, com uma arma na mão, sendo que o denunciado, ao avistar a aproximação dos policiais, correu para dentro da residência, saindo logo em seguida, sem a arma, vindo ao encontro dos policiais.

Na sequência, ROSANE FERRAZ DA COSTA, companheira do denunciado, após ter sido informada por sua filha de que HERMES CARAÇA havia escondido a arma que empunhava sob uma cama na residência, acompanhou um dos policiais presentes até o quarto e lá foram encontradas embaixo de uma cama, a arma, municiada, e as munições, suprarreferidas.

Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante (auto de prisão em flagrante das fls. 02/46v do IP., e auto de apreensão da fl. 13 do IP.).

Submetidas a exame pericial, a arma e as munições apreendidas mostraram-se eficazes para a realização de dispares (Auto de Exame de Eficiência em Arma de Fogo Provisório)."

A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em 21.03.2018 (fls. 02/03 do evento 3, PROCJUDIC4).

Após regular tramitação do feito sobreveio sentença julgando procedente a a pretensão acusatória para condenar HERMES CARAÇA, como incurso nas sanções do artigo 16 §1º incisos III e IV, às penas 03 anos de reclusão, no regime aberto, substituída, e de 10 dias-multa (fls. 05/15 do evento 3, PROCJUDIC6).

A publicação da sentença não foi registrada nos autos, sendo considerado como tal ato o primeiro movimento cartorário subsequente à sua prolação, que foi a intimação do Ministério Público em 01.10.20211 (fl. 16 do evento 3, PROCJUDIC6).

Inconformado, HERMES apelou.

Nas razões, alegando insuficiência probatória, inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato e atipicidade da conduta por ausência de lesividade, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer isenção da pena de multa (fls. 22/29 do evento 3, PROCJUDIC6).

O recurso foi contra-arrazoado (fls. 32/36 do evento 3, PROCJUDIC6).

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo improvimento do apelo defensivo (evento 9, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. Não vinga a tese defensiva de insuficiência probatória.

Com efeito, a prática do delito veio comprovada pelo registro de ocorrência das fls. 13/15, auto de prisão em flagrante das fls. 20/21, auto de apreensão da fl. 22 (evento 3, PROCJUDIC1), laudo pericial da fl. 21 (evento 3, PROCJUDIC4), bem como pela prova oral produzida, cuja síntese adoto do decidir combatido, in verbis:

"A testemunha Marcelo da Silva, advertido e compromissado, disse que nada sabe sobre o fato e sobre o réu.

O Policial Militar Rudinei Berton, advertido e compromissado, relatou que estava de serviço juntamente com o soldado Siqueira, quando foram comunicados pela central para comparecer no local, oportunidade em que avistaram a mulher no lado de fora da casa e, na porta, um rapaz, com uma garruncha na mão. Referiu que, quando o indivíduo viu a polícia, entrou na casa e voltou sem nada. Aduziu que a filha afirmou à mãe que o indivíduo havia deixado a arma embaixo da cama. A filha tinha, aparentemente, 7 ou 8 anos. Disse que o soldado Siqueira ingressou na casa, acompanhado da mulher, tendo encontrado a arma, com alguns cartuchos. Referiu não recordar se arma estava municiada.

O Policial Militar André Felipe Siqueira, advertido e compromissado, relatou que estava de serviço e foram comunicados pela central para comparecer no local, oportunidade em que se dirigiram para lá o depoente e o soldado Berton. Ao chegarem no local, avistaram a suposta vítima e o autor, que estava com uma arma na mão. Referiu que, quando o indivíduo viu a polícia, entrou na casa e, em seguida, retornou para fora sem nada. Aduziu que conversou com a filha da vítima, a qual informou que a arma estava embaixo da cama. Disse que a vítima lhe acompanhou no ingresso à casa, tendo encontrado a arma, com alguns cartuchos. Referiu não recordar se arma estava municiada.

A testemunha João Leonides da Silva, advertido e compromissado, disse que não presenciou o fato e não estava no local na data da ocorrência. Referiu não saber nada sobre o fato ou sobre o réu, tampouco acerca da localização deste."

O réu não foi ouvido em juízo, pois teve a sua revelia decretada (fl. 17 do evento 3, PROCJUDIC5).

Em que pese o silêncio e revelia do réu não possa ser considerado em seu desfavor, isso também não o favorece. A ausência de versão exculpatória a justificar a posse da arma, aliada aos relatos claros e uníssonos dos policiais militares, se mostra por demais suficiente para juízo de procedência, não sendo possível acolher a versão defensiva.

Não é demais acrescer, com relação ao depoimento prestado por policial, meu entendimento de que deve ser analisado como o de qualquer outra pessoa, mas que, por uma questão lógica, geralmente prepondera sobre a declaração de quem é acusado do cometimento de um delito, que, na maior parte das vezes, tenta fugir à sua responsabilidade penal. Ora, pouco crível que, sendo o policial pessoa de reconhecida idoneidade e sem qualquer animosidade contra o réu, vá a Juízo mentir.

No caso, todas as declarações foram colhidas sob o crivo do contraditório, e merecem total crédito, eis que seguras e uniformes, em ambas as fases em que prestadas, bem como por inexistentes indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado.

Cito, nesta linha:

PENAL. HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. (...) (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (g.n.)

AP...

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