Acórdão nº 50007148420148210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007148420148210142
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001690461
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000714-84.2014.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: MAICON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

MAICON PEREIRA DA SILVA interpôs recurso de Apelação contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., julgou improcedente a demanda, conforme trecho do dispositivo abaixo transcrito (evento 6 - PROCJUDIC4):

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.000,00, importância corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado, suspensa sua exigibilidade na forma disciplinada pela Lei n.º1.060/50.

Nas razões de Apelação, o autor, ora apelante, busca receber valor do seguro DPVAT por morte de seu pai em acidente de trânsito, ocorrido em 13/09/2014. Disse que tomou conhecimento que sua avó paterna fraudou a linha sucessória e recebeu o valor do seguro, diante da omissão de que o falecido havia deixado herdeiros. Discorreu sobre a inércia no processo de origem que acabou privilegiando a mãe do falecido, a qual recebeu a indenização securitária, em 31/10/2014. Aduziu que tomou todas as medidas para impedir a fraude à sucessão, inclusive, junto à Seguradora Líder, não podendo ser punido pela morosidade e negligência do Judiciário da Comarca de Igrejinha. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal, restando conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso de Apelação em que a controvérsia reside no alegado direito do postulante ao pagamento da totalidade da indenização securitária do DPVAT, por se tratar de filho da vítima, sendo demonstrado que o pagamento foi efetivado na integralidade à sua avó paterna, que omitiu que o segurado falecido havia deixado herdeiro.

O art. 4°, caput, da Lei n° 6.194/74, dispõe quanto aos legitimados para postularem o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), em caso de acidente que resulte na morte do segurado, referindo que deve ser observada a ordem legal constante no art. 792 do Código Civil, conforme referido na sentença, que abaixo transcrevo:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Consoante o dispositivo legal, na ausência de cônjuge, cabe o pagamento na integralidade aos herdeiros do segurado que, no caso em análise, é o filho do segurado e não a mãe da vítima.

De outro lado, para a realização do pagamento, deve ser observado o disposto no art. 5º da Lei nº 6.194/74, que assim dispõe:

Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (g.n.)

Nesse passo, conclui-se que, na hipótese de ser realizado o pedido do pagamento com o atendimento ao supra disposto, descabe à seguradora a negativa, nem mesmo instaurar um procedimento paralelo para verificar quanto à legitimidade dos postulantes, que foi o que ocorreu no caso em análise.

Ainda, ressalta-se que a genitora do segurado falecido declarou expressamente à seguradora quanto à inexistência de herdeiro.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Portanto, eventual direito da parte autora ao recebimento da indenização que entende ter direito deve ser buscado não contra a seguradora, - que já quitou o seguro ao tempo do evento, pagando a quem, na época, detinha a respectiva condição -, mas em face dos beneficiários que a receberam, sendo que eventual discussão quanto à ordem de preferência da vocação hereditária deve ser postulada em ação própria, restando presente a hipótese de exaurimento da obrigação da seguradora.

De consequência, nada a reformar na sentença recorrida, visto que a indenização foi corretamente paga a quem de direito, conforme...

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