Acórdão nº 50007149820158210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007149820158210029
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000478459
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000714-98.2015.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: MARIANA ROSINHA BRANDT (AUTOR)

APELANTE: VILARIN MENDONCA (AUTOR)

APELADO: RÉU IGNORADO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIANA ROSINHA BRANDT e VILARIN MENDONÇA, contrário a sentença prolatada nos autso da ação nos autos da ação de usucapião, ajuizada em desfavor de RÉU IGNORADO.

A fim de evitar tautologia, colaciono a decisão ora recorrida:

"Vistos.

Em que pese a promoção ministerial retro, deixo de acolher o pedido de emenda à inicial e entendo que a extinção da presente ação é a medida que se impõe, visto que evidente a ilegitimidade das partes para propor a presente ação de usucapião. Isso porque, compulsando os autos, verifico que o imóvel se encontra registrado em nome de Vilarin Mendonça, tornando-se inviável a análise da pretensão do então réu ¿ que agora pretende compor o polo ativo do feito ¿ em usucapir bem que já é de sua propriedade. E, em relação à autora Mariana Rosinha Brandt, observo que a mesma alega que já efetuou a compra do imóvel que pretende usucapir, conforme documento da fl. 85, restando pendente somente a realização dos atos de transferência do imóvel.

No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar qualquer necessidade do provimento jurisdicional. Ao contrário, o que restou evidenciado é que, para a satisfação da pretensão, basta que as partes finalizem o negócio jurídico iniciado quando do contrato de compra e venda, para o que não é imprescindível a decisão judicial aqui buscada.

Nesse sentido:

AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. Não estão presentes a utilidade, a necessidade e a adequação na pretensão do demandante apresentada por meio da ação de usucapião. No caso em comento, a pretensão do apelante não é adquirir a propriedade originária do imóvel, vez que já adquiriu o mesmo de forma derivada, mas sim a regularização do bem perante o Registro de Imóveis, com a transferência para o seu nome. Sentença mantida. Negaram provimento ao Apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70062939202, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/01/2015) Grifei

Acresço que a ausência de interesse processual configura-se quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para alcançar o objetivo pretendido, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada.

Por fim, apenas registro que o instituto da usucapião não se presta para, por via transversas, obter-se o registro de imóvel adquirido, sem a incidência dos impostos e emolumentos devidos para a transação.

Isso posto, pela falta de interesse de agir, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal encargo em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida à fl. 36.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se."

Em suas razões recursais, pontuou que possui uma procuração pública, a qul lhe outorga poderes para praticar todos os atos necessários a regularização do imóvel, bem como vender ou prometer vender, a quem entender, podendo inclusive negociar consigo mesma, sendo outorgante Vilarin Mendonça, que é proprietário de uma área correspondente a 171,44 m2, nos consta na matrícula do imóvel. Aduziu que conforme certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo, o imóvel é rural e está registrado sob o n.º 10.039, sendo que da fração de campo com área de 480,00 m2, pertencente ao outorgante a metragem de 171,44 m2. Ressaltou que a área do imóvel objeto da lide é de 323,10 m2, conforme restou comprovado através do memorial descritivo acostado aos autos. Enfatizou que a área constante na matrícula é de 171,44 m2, porém não demonstra a realidade do imóvel, motivo pelo qual foi ajuizada a ação de usucapião. Referiu que em contato com funcionário do Registro de Imóveis, lhe foi informado que seria necessário proceder à ação declaratória de localização de parcela, em que é permitido o aumento de apenas 30% da área, ou seja, de 51,30 m2, o que totalizaria 222,74 m2, sendo necessário, então, o ajuizamento da ação para a aquisição da propriedade no que tange ao demais 100,36 m2. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento da ação.

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos a minha relatoria.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

Vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com a devida vênia, adoto, como razões de decidir, o bem lançado Parecer Ministerial, de lavra do Eminente Procurador de Justiça, Dr. Armando Antônio Lotti, uma vez que abordou a matéria com técnica e prudência adequadas, evitando-se desnecessária tautologia e prestigiando sua contribuição perante esta Corte.

Ademais, cumpre destacar, que não transcrever os termos do parecer do Ministério Público quando se tem idêntico entendimento, seria incorrer em desnecessária tautologia, sendo plenamente cabível que o aresto tome as razões de outro julgamento ou parecer jurídico como motivação de deliberar.

Neste sentido é o entendimento do colendo STJ:

“RECURSO EM HABEAS COUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que não há ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. Precedentes.

2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.

(...)

4. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente - cujos fundamentos são reiterados na sentença condenatória - evidenciou a sua acentuada periculosidade, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta por ele perpetrada - homicídio cometido com "frieza e brutalidade [...] em resposta a morte de um companheiro, em uma verdadeira gu[e]rra urbana"; além do risco de reiteração delitiva, porquanto a conduta do acusado não indicaria "qualquer problema em ceifar a vida de outras pessoas, por vingança".

5. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).

6. Recurso não provido.”

(RHC 94.488/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018). GRIFEI.

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido processo legal.

(...)

4. Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.

5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

6. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 1549499/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). GRIFEI.

Por tais motivos e a fim de evitar tautologia, transcrevo as motivações lançadas no parecer, in verbis:

"(...) Ao exame da matéria devolvida nas razões recursais. Trata-se de ação de usucapião ordinário (artigo 1.242, “caput”, do Código Civil) manejada inicialmente por Mariana Rosinha Brandt e relativa ao imóvel situado na Rua Odão Felipe Pippi n.º 600 – lote n.º 25, Quadra 35, Setor 09 –, Bairro Pipi, no Município de Santo Ângelo/RS, com área de 323,10m 2 , inserido no todo maior da matrícula n.º 10.039, Livro n.º 02 – Registro Geral, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo (Evento n.º 0002, INIC E DOCS1, Páginas 17 “usque” 19, dos autos principais). A parte autora, na inicial, relatou possuir procuração pública (n.º 10.372 – Evento n.º 0002, INIC E DOCS1, Páginas 12 “usque” 15, dos autos principais) que lhe concede poderes para praticar todos os atos necessários para regularização do imóvel,...

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