Acórdão nº 50007166520208210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007166520208210135
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001565922
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000716-65.2020.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. C., em face da sentença que, nos autos da ação de dissolução de união estável ajuizada em desfavor de J. P., julgou extinto o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

Destarte, ausente interesse processual, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões, referiu que as partes firmaram acordo extrajudicial para dissolução da união estável, bem como realizaram a separação dos bens. Aduziu que, entretanto, o demandado não cumpriu com as cláusulas estabelecidas no acordo firmado entre ambos, ocorrendo, assim, a quebra do contrato. Sustentou que, diante do ocorrido, se faz necessária nova partilha de bens. Colacionou jurisprudência ao sufrágio de seus argumentos e, ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão da origem, determinando-se a continuidade da ação.

Intimada, a parte demandada deixou transcorrer em in albis o prazo contrarrecursal.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público manifestou-se, opinando pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

No caso, a partir da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial de dissolução de união estável e partilha de bens (Evento 1, doc.11, Origem), em que ficou estabelecido que o bem imóvel a ser partilhado permaneceria com o apelado, bem como quitaria o veículo que caberia à recorrente.

De fato, como bem referido na origem, o acordo firmado pelo casal se constitui de título extrajudicial, na forma do art. 784, III, do CPC.

Dessa feita, eventual inadimplemento implica na propositura de ação de execução, e não de nova ação de conhecimento, visando que se reconheça o que foi transacionado entre as partes.

Nesse viés, não merece reparos a decisão da origem, proferida pela Ilustre Juíza Gisele Bergozza Santa Catarina, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, que transcrevo na parte que interessa e adoto como razões de decidir:

Vistos.

Trata-se de ação de união estável promovida por Alesssandra Dias da Conceição em face de Juci Pegoraro, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado que o requerido se abstenha de efetuar a venda do imóvel matrícula n. 14.657 do CRI de Tapejara, adquirido na constância da união ou, alternativamente, seja determinado o pagamento à autora do percentual de 50% do valor obtido com a locação do referido bem.

Da análise dos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que a autora não possui interesse processual para ajuizamento da presente ação. Isso porque as partes entabularam acordo extrajudicial de dissolução de união estável e partilha de bens (evento 1, doc.11), no qual ficou estabelecido que o imóvel objeto do pedido de tutela de urgência ficaria com o réu, em contrapartida, este quitaria o veículo que caberia à autora.

O acordo firmado, registre-se, constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, III, do CPC, ensejando, eventual inadimplemento, propositura de ação de execução, não de nova ação de conhecimento, para que se reconheça o que já restou transacionado entre as partes.

Demais disso, não foi alegado na petição inicial qualquer vício de vontade quando da assinatura do termo de acordo, a justificar a propositura da presente ação. A causa de pedir consiste tão somente no inadimplemento do réu em cumprir a obrigação...

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