Acórdão nº 50007181720168210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50007181720168210057
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002109071
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000718-17.2016.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: CEDINEI BOLZAN (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do réu Cedinei Bolzan, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha/RS que acolheu denúncia do Ministério Público e o condenou como incurso nas sanções do art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária consistente no pagamento de três salários mínimos), pela prática do seguinte fato:

Em data näo-precisada no Inquérito Policial, mas no período compreendido entre 07 de outubro de 2013 até 04 de abril de 2016 na Capela Nossa Senhora Consoladora, Município de Ibiraiaras/RS, os denunciados, em comunhão de esforços e acordo de vontades entre si, fazendo uso de um trator de esteira Komatsu D51EX e de uma escavadeira hidráulica New Holland E215B (Termo de Apreensão e Fiel Depositário da fl. 18), destruíram vegetação secundária, de estágio médio a avançado de regeneração de Floresta Ombrófila Mista integrante do Bioma Mata Atlântica — Auto de Constatação de Dano Ambiental das fls. 02/21 e Laudo Pericial das fls. 1 16/122.

Para tanto, o proprietário da área, Aristeu Lunelli, com o intuito de aumentar sua área de plantio, contratou a empresa Bolzan Obras de Terraplenagem, através de seu representante legal Cedinei Bolzan, para, propositadamente acordados, promoverem intervenção irregular na flora local, consistente no desmatamento de vegetação e árvores existentes, bem como promoveu extirpação das espécies: Chimbuveira, Bugreiro (lithraea molleoides), Araçá do Mato, Lava-cabeça (sapindus saponaria), entre outras, em uma área total de 0,32 hectares.

Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, os quais foram acolhidos para fins de sanar o erro material constante no tópico '5' do dispositivo da sentença, passando a constar: Com relação ao valor mínimo para reparação de danos, considerando o pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia, fixo em quatro salários-mínimos a serem doados em favor da PATRAN de Lagoa Vermelha - Sicredi, agência 0529, conta-corrente nº 777790, CNPJ nº 88884622000170-.

Nas razões (evento 3, DOC6 - p. 16/29), a Defesa constituída requereu a absolvição alegando a ausência da prática delitiva, visto que o apelante foi contratado pelo proprietário das terras para realizar serviços de terraplanagem em área desmatada, através de licença adquirida em 2010. Sustentou que o laudo de constatação ambiental e os depoimentos dos policiais não servem como prova para embasar o juízo condenatório.

Nas contrarrazões (evento 3, DOC6 - p. 48/50), o Ministério Público postulou o improvimento do apelo.

Nesta instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Sílvia Cappelli, opinou pelo desprovimento do recurso interposto.

VOTO

Em termos de antecedentes criminais, registro que o réu responde a 03 (três) ações penais, com denúncias recebidas, pelos crimes contra a flora (01/06/2016 - 23/01/2018 - 29/05/2018), conforme se extrai da certidão de antecedentes (evento 3, DOC5 - p. 27/28).

Segundo a denúncia, o réu destruiu vegetação secundária, de estágio médio a avançado de regeneração de Floresta Ombrófila Mista integrante do Bioma Mata Atlântica consistente no desmatamento de vegetação e árvores existentes, bem como promoveu extirpação das espécies como Chimbuveira, Bugreiro (lithraea molleoides), Araçá do Mato, Lava-cabeça (sapindus saponaria), entre outras, em uma área total de 0,32 hectares.

A prova da existência da infração está demontrada no Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação Ambiental, levantamento fotográfico (ev. 3, PROCJUDIC1, da ação originária), laudo pericial indireto (ev. 3, PROCJUDIC3, da ação originária) bem como pela prova testemunhal, que restou sintetizada na sentença:

A testemunha ARISTEI LUNELLI (mídia de fl. 183) conta que contratou a empresa Bolzan para limpar uma estrada e enterrar algumas pedras e alguns entulhos de um galpão velho, além de uma leira de pedras grandes que estavam atrapalhando a lavoura. Relata que tinha licença, mas que não havia percebido que esta estava vencida. A licença foi obtida anteriormente para que a mesma empresa realizasse outro serviço. Relatou que a empresa trabalhou em torno de 1h20min no local. Os entulhos e pedras se localizariam no meio da lavoura. O buraco teria sido feito para enterrar as pedras que estava incomodando na lavoura. Ao ser questionado quanto as fotografias juntadas ao processo, explicou que ali havia uma leira, sendo que no meio desta criavam brotações. Disse que enterrou as pedras em uma vala por opção para que não atrapalhassem. Explicou quanto as fotografias de fls. 20 e 21. Disse que tinha licença para desmatar o local, mas não observou a validade. Não estava no local quando a PATRAN chegou para olhar o local. O réu Cedinei que marcou o tempo que levou para fazer o serviço. O acusado inclusive já havia feito outros serviços para Aristeu na mesma área quando licenciado, mas restou este trabalho para fazer. Nenhum funcionário acompanhou o serviço. Reconhece que o prazo da licença que não foi observado. Não tinha orientação quanto a não enterrar as árvores.

A testemunha NILCE ZILLI (mídia de fl. 183) diz que conhece Aristeu, pois sua propriedade faz divisa com a terra de Aristeu. Quanto ao réu, tem conhecimento que trabalha com máquinas pesadas. Conta que a aproximadamente 10 anos houve uma derrubada de árvores no local, sendo que acha que foi a empresa de Cidinei quem fez o serviço. Dois anos atrás as máquinas do réu estariam no local para enterrar alguns entulhos. Disse que, ao ouvir os barulhos das máquinas, foi caminhada e viu o acusado enterrando os entulhos. Conhecia bem a propriedade e confirma que lá havia um galpão. As máquinas permaneceram no local em torno de 1 hora. Disse que não há árvores da espécie Araçá na região.

A testemunha IDELSO BORÇATO DA COSTA (mídia de fl. 189), Policial Militar, relata que recebeu denúncia que haveria um trator de esteira e outra máquina destruindo vegetação nativa no local. Acredita que foi vista a movimentação da viatura e tenha sido escondida a máquina pela dificuldade de acesso a estas. Ao chegar ao local, encontrou o trator com o motor ainda quente, escondido, e não localizaram quem estava operando. Foi realizado o levantamento na área. A destruição da mata era recente e as máquinas estavam com o motor ainda quente. O proprietário não estava no local, mas foi localizado posteriormente. Ao conversar com o proprietário da terra, este disse que havia contratado a empresa para fazer uma limpeza. Relata que havia um capão em meio a lavoura que foi retirado, restando apenas a terra. Demonstrou com as fotografias juntadas aos autos que havia uma vala aberta em meio a vegetação e que ali seriam enterradas as árvores. Explica que as vegetações que foram suprimidas, mostradas na foto de fl. 19, não são passíveis de licença para retirada. Conta que no dia não encontraram ninguém no local, mas que, após contato com Aristeu, descobriu-se que Cedinei foi contratado para prestar o serviço. A vala aberta teria 2,5 m de largura e 2,5 m de profundidade, tento em torno de 5 m de extensão. Relata que, pela experiência que tem, entende que não haveria nenhum interesse das partes em abrir uma vala deste tamanho se não fosse para enterrar as árvores, citando inclusive que apenas não deu tempo para isso se fizesse. Não é possível identificar por imagens de satélite quais seriam as espécies, porém explica que pela formação da vegetação entende-se que seriam estas as árvores. Explicou que leira é um amontoado de tocos com restos de árvores cortadas e que não foram aproveitadas, como troncos, raízes e galhos.

A testemunha VALDOIR FREITAS DE LEMOS (mídia de fl. 189), Policial Militar, conta que foi recebida denúncia sobre algumas máquinas que estavam no local. Deslocaram-se até as proximidades, momento em que enxergaram o maquinário. Ao chegarem no local, o operador das máquinas já teria sido avisado e, em consequência, teria fugido. As máquinas estavam com o motor quente e escondidas. Foi realizado levantamento dos danos, quando encontraram uma vala onde parte da vegetação nativa estava coberta. A vala teria como objetivo de ser as árvores empurradas para dentro e, posteriormente, enterradas. Posteriormente, as imagens de satélite demonstraram que havia ali uma vegetação que foi suprimida. Chegou a ver e ouvir as máquinas trabalhando. A área era limpa, não havendo pedras ou pedregulhos. Relata que, pela experiência que tem na área, pode confirmar que a vala seria usada para enterrar as árvores. Foram mostradas as fotos a testemunha e esta explicou sobre as imagens. Quanto ao proprietário da área, disse a testemunha que Aristeu estava cometendo um crime ambiental. Disse que havia restos de vegetação recente, verdes ainda, folhas e galhos que ainda não estavam totalmente enterrados. As espécies são identificadas através da sequência da mata nativa suprimida, sendo que algumas foram identificadas pelas folhas. Explicou que os biomas não mudam, mudando o estágio de evolução, mas as espécies não. Disse que viu e ouviu as máquinas trabalhando. Afirma que a máquina estava escondida. Afirma que a vala estava sendo aberta para enterrar a mata, sendo a intenção dos réus. Quando a profundidade da vala, disse que estava...

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