Acórdão nº 50007196920218210075 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50007196920218210075
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002492157
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5000719-69.2021.8.21.0075/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

De início, trago à baila o relatório lançado quando do julgamento da apelação defensiva, de lavra do eminente Desembargador Relator Jayme Weingartner Neto, que, como sói acontecer, bem sintetizou os principais eventos da marcha processual (evento 12, RELVOTO1):

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIS CARLOS PEREIRA e GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III, por duas vezes (1º e 2º fatos), e artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, III, todos da Lei de Drogas e combinados com o artigo 61, I, do Código Penal, sendo todos praticados em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; e ELEMAR SIQUEIRA BORBA e ELISANDRO RAFAEL FONSECA DE MORAES, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III (2º fato), e artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, III, todos da Lei de Drogas, sendo ambos os fatos praticados em concurso material, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguinte fatos delituosos:

"1° fato: Tráfico de drogas

No dia 20 de março de 2021, por volta das 20h45, na Rua Quinze de Novembro, 718, Bairro Érico Veríssimo, em Três Passos, o denunciado Luis Carlos Pereira agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços com o denunciado Guilherme Teixeira da Silva, adquiriu, teve em depósito e guardou, com o fim de traficância, as drogas vulgarmente conhecidas como maconha e cocaína, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo de constatação nº 2079/2021.

2º fato: Tráfico de drogas

Nas mesmas circunstâncias de tempo descritas no primeiro fato, em local não suficientemente esclarecido, mas em Três Passos, os denunciados Elemar Siqueira de Borba e Elisandro Rafael da Fonseca de Moraes, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com os denunciados Guilherme Teixeira da Silva e Luis Carlos Pereira, adquiriram e transportaram, com o fim de comércio, aproximadamente, 100 gramas de cocaína (não apreendida), substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião dos fatos, o denunciado Luis Carlos estava na porta da sua residência aguardando os indivíduos Elemar Siqueira de Borba e Elisandro Rafael da Fonseca de Moraes, os quais, minutos antes, haviam adquirido certa quantidade de cocaína de outro traficante não identificado e estavam transportando o entorpecente até a casa de Luis Carlos. No momento em que Elemar e Elisandro estavam chegando na residência com a motocicleta Honda/CG Titan, 150cc, placa JAG9A87, foram abordados pela Brigada Militar. Ato contínuo, os tripulantes da motocicleta correram para os fundos da residência e Elisandro arremessou a droga por cima da casa do vizinho; Luis Carlos correu para o interior da casa. Imediatamente, os policiais visualizaram uma bucha grande de cocaína, pesando, aproximadamente, 8,5 gramas, a qual estava em cima de uma caixa de som, na sala da casa. Ainda, encontraram, no quarto do denunciado, um tijolo de maconha, pesando, aproximadamente 810 gramas. As drogas foram apreendidas, assim como os telefones celulares do acusado (Auto de Apreensão nº 2087).

As drogas arremessadas por Elisandro não foram localizadas.

O denunciado Guilherme concorreu para que Luis Carlos guardasse e tivesse em depósito as drogas descritas no primeiro fato nas condições supramencionadas. Em diversas oportunidades, Guilherme, mesmo recolhido na Penitenciária Estadual do Jacui, fez contato com Luis Carlos por meio de aplicativo de mensagens, induzindo e instigando-o moralmente à prática criminosa, ordenando-lhe a difusão das drogas e indicando-lhe contas bancárias para que fosse depositado o lucro advindo com a venda dos entorpecentes.

Da mesma forma, Guilherme concorreu para que os denunciados Elemar e Elisandro adquirissem e transportassem a droga descrita no segundo fato nas condições supramencionadas, eis que forneceu o entorpecente, o qual era destinado a abastecer o ponto de drogas de Luis Carlos.

3º fato: associação para o tráfico

Em diversas datas e horários, antes do dia 20 de março de 2021 (data da prisão em flagrante de Luis Carlos Pereira), em diversos locais, na cidade de Três Passos e Charqueadas, os denunciados, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, com o fim de comércio, na forma descrita no primeiro e segundo fatos.

Decorre dos elementos de informação colhidos que existe entre os denunciados o animus associativo, sendo que agiam com habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, possuindo uma rede de consumidores.

As conversações extraídas do aplicativo Whatsapp, do telefone de Luis Carlos Pereira evidenciam o comércio de entorpecentes realizado pelos denunciados, de forma estável e permanente.

Guilherme Teixeira da Silva atuava como chefe da associação de dentro da Penitenciária Estadual do Jacuí. Ele fornecia drogas para Luis Carlos revender. Ademais, indicava contas correntes em nome de “laranjas” para que Luis Carlos depositasse o lucro auferido com a venda dos entorpecentes.

Luis Carlos Pereira era subordinado Guilherme Teixeira da Silva e guardava a droga na sua residência, além de entregá-la a consumidores e a outros traficantes. Também depositava os lucros auferidos ilicitamente, nas contas correntes indicadas por Guilherme.

Elemar Siqueira de Borba e Elisandro Rafael da Fonseca de Moraes eram responsáveis pelo transporte da droga adquirida e difundida pelo grupo."

A denúncia foi recebida em 07 de julho de 2021.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência da ação penal, para condenar o acusado Luis Carlos como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, combinado com o artigo 61, I, do Código Penal, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa. Os demais réus forma absolvidos.

Inconformado, o réu Luis Carlos interpôs recurso de apelação (evento 170, RAZAPELA1).

Em suas razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade de todas as provas produzidas, ante a ausência de autorização para entrada na residência do acusado Luis Carlos. Destaca precedente do STJ (Embargos de Declaração no Habeas Corpus de nº 561.988/PR). Defende nulidade do processo, tendo em vista a ausência de exame de corpo de delito na prisão. Refere "especial relevância a ausência de laudo médico devidamente preenchido ou que ao menos forneça mínimos detalhes acerca das condições do preso, quando há nos autos depoimento de um dos réus de severas agressões e tortura por parte dos policiais". No mérito, postula o afastamento da valoração negativa da vetorial culpabilidade, haja vista a configuração de bis in idem pelo seu reconhecimento em razão de o acusado estar cumprindo pena. Pugna, também, pela neutralização da vetorial quantidade, bem como pela redução do aumento decorrente da negativação da vetorial maus antecedentes, para a fração de 1/8. Por fim, pede a isenção ao pagamento das custas processuais e da pena de multa.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Em sessão de julgamento virtual realizada em 26/5/2022, a Colenda 1ª Câmara Criminal, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo para, mantida a condenação do embargante às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa (evento 11, EXTRATOATA1).

Eis a ementa ao acórdão (evento 13, ACOR1

APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTOECENTES. DILIGÊNCIA POLICIAL VÁLIDA. DEMONSTRAÇÃO DA TRAFICÂNCIA PELA PROVA APURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, citado no voto do Relator, estabeleceu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito...”

E foi o que aconteceu na hipótese, como se vê das declarações dos policiais, responsáveis pela diligência. Corretamente, decidiu a julgadora:

"No presente caso, verifico a presença de fundadas razões para a realização da abordagem e busca no interior do domicílio, não se constatando qualquer irregularidade na atuação dos agentes estatais, pois ao que se depreende da prova amealhada, a situação de flagrância foi previamente confirmada pelos policiais civis, eis que, conforme constou no boletim de ocorrência, decorreu de prévias campanas e informações de que haveria uma entrega de uma entorpecentes na residência de "Carlão", sendo que, em diligências, os policiais militares presenciaram o instante em que dois indivíduos em uma moto se aproximaram da residência em atitude suspeita.”

Por outro lado, a prova, como apontado na sentença, mostrou que o apelante traficava entorpecentes na ocasião. A punição também foi bem aplicada.

Apelo desprovido.

Contra o referido aresto foram opostos os presentes embargos infringentes e de nulidade.

Em seu arrazoado, a embargante, por intermédio de Defensor Público, clamou pela prevalência do voto vencido,...

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