Acórdão nº 50007197020188210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50007197020188210044
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002300309
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000719-70.2018.8.21.0044/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: MARCIA LUIZA PEDERSINI (AUTOR)

APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

MARCIA LUIZA PEDERSINI interpõe recurso de apelação nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de UNIMED SEGURADORA S/A..

Adoto o relatório da sentença (evento 3 procjudicial 3, fl. 42-50), que transcrevo:

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

A parte autora apresenta recurso no evento 3, procjudicial 3, fl. 48. Aduz em suas razões que deve ser reformada a sentença, pois resta comprovado seu grau de parentesco perante a de cujus, isto é, filha e curadora da segurada, de modo que comprovada sua condição de beneficiária. Afirma que não pode ser prejudicada por erro cometido pela ré, que não procedeu à alteração do beneficiário do prêmio, embora transcorrido mais de ano do requerimento. Aponta do descumprimento contratual da ré que procedeu a pagamento a quem não mais tinha direito, o que gera lesão aos direitos da personalidade. Aduz que se tratando de demanda consumerista, caberia à parte ré comprovar os fatos que alega, o que não foi realizado a contento nos autos. Requer o provimento do apelo.

O recurso foi contra-arrazoado no evento 53 procjudicial4, fl. 05. Menciona a ré, preliminarmente, do não conhecimento do apelo em razão da deficiência de fundamentação. No mérito, registra que a sentença deve ser mantida, pois foi realizado o correto pagamento administrativo do seguro, ao beneficiário indicado. Afirma que o fato da autora ser filha da falecida segurada não lhe dá direito ao recebimento do seguro, que tem beneficiário expresso. Requer o não conhecimento do apelo e, no mérito, o desprovimento do apelo.

Dispensado de preparo o recurso, por litigar com o benefício da Gratuidade da Justiça, vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.

Ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

Passo, de imediato a analisar a preliminar contrarrecursal arguida pela parte agravada, a qual, adianto, não merece acolhimento.

Neste passo, no que toca à alegação da parte apelada de que o recurso não contém os requisitos de admissibilidade, entendo que o princípio incutido no artigo 1.010 do CPC não quedou violado nos termos do que quer fazer crer a parte recorrida.

Sobre tal princípio há que se dizer que o recurso deve contrapor argumentos (sua causa de pedir), aos da decisão recorrida. Como discorre NELSON NERY JUNIOR, in “Teoria Geral dos Recursos”, Saraiva, 6ª ed., pp. 176-178:


“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.”

Todavia, tal preliminar não merece prosperar, pois o recurso apresenta os fundamentos da irresignação recursal de forma clara, de modo que rechaço a preliminar contrarrecursal.

MÉRITO.

DA COBERTURA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA.

Trata-se de ação de cobrança em razão de seguradora que negou o pagamento de seguro de vida contratado, em razão da ausência de prova de que da condição de beneficiária da autora.

Destaco que o contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, tem por objeto garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso - no caso, morte -, mediante o pagamento do respectivo prêmio.

A norma acima citada prevê o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação será a de indenizar o segurado ou beneficiário por ele indicado na hipótese de ocorrer acontecimento danoso.

Neste viés, resta incontroverso o falecimento da segurada Ignez Zemira Borguetti Sandri em 02/06/2015, viúva, deixando dois filhos, Antônio Luiz e Márcia Luiza, conforme certidão de óbito juntada ao evento 1, procjudicial 1, fl. 28.

Ainda, incontroversa a contratação do seguro de vida nos termos da apólice de seguro de vida em grupo, sob o nº. 93.02548-4, com vigência no período de 30/04/2015 a 30/04/2016.

Por conseguinte, a parte ré junta termo de declaração assinado pela segurada, datado de 26/01/2006, indicando o filho Antônio Luiz como único beneficiário, para o qual foi paga a indenização no valor de R$26.801,48:

A parte autora, neste viés, argumenta que a segurada requisitou a alteração da lista dos beneficiários em 21/02/2014, não tendo a ré atendido ao requerimento. A ré, por sua vez, argumenta que a alteração realizada é inválida, considerando que realizada pela autora, em seu favor, e porque inexiste comprovante de recebimento do referido termo de alteração.

O requerimento, efetivamente, existe e é datado de 21/02/2014, quando teria a falecida, através de sua curadora, constituído a autora Márcia como beneficiária do seguro de vida junto à ré. No entanto, percebe-se que o requerimento de alteração dos beneficiários foi assinado pela própria Márcia, em seu favor, na condição de curadora de sua genitora, encargo recebido em 22/03/2013.

Neste norte, é possível presumir que o termo de declaração do seguro de vida foi entregue pela seguradora para ser preenchido pela segurada, no entanto, não há quaisquer provas da entrega da alteração do beneficiário do seguro de vida à ré. Não há mínimas evidências de que o pedido de alteração de beneficiários foi entregue, formalmente, à parte ré.

Recordo que perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois há consumidor e fornecedor de serviço, bem como condição de hipossuficiência daquele frente à contrato de adesão. Todavia, a parte ré, por certo, não pode fazer prova de fato negativo ( que não recebeu o requerimento da alteração contratual), ao passo que estaé prova/indício mínimo que caberia à parte autora e que inexiste nos autos.

Por conseguinte, o Código Civil dispõe que o seguro é pago à pessoa estipulada como beneficiária e, na falta de indicação, a indenização será paga por metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros legais. Neste sentido:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

No caso em comento, há provas de que a seguradora especificou o beneficiário nos idos do ano 2006 e não havendo evidências de que foi, formalmente, alterado o rol de beneficiários, não há se falar em pagamento indevido. Igualmente, não há ilicitude na indicação como benenficiário de um único filho, pois não se trata de herança.

Recordo que no contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, o que pode ser substituí-lo ou alterado a qualquer momento, mas de forma expressa e formal.

Assim dispõe o Código Civil a respeito:

Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

No caso em comento, não há...

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