Acórdão nº 50007205220178214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007205220178214001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001788454
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000720-52.2017.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

MARCOS ADRIANO B. DOS S. interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, cujo manejo se deu ante a sentença de procedência da ação de alimentos ajuizada por WESLEY I. DE C.B. DOS S., que estabeleceu, tal pensionamento, no patamar de 60% do salário mínimo nacional.

Em resumo, alega, o recorrente, que seu atual quadro econômico-financeiro não lhe permite adimplir com a obrigação que foi fixada, sendo medida imperiosa a minoração da verba alimentar. Reitera que o arbitramento deste pensionamento no patamar de 60% do salário mínimo nacional mensal é exagerada e desproporcional, tendo em vista ser, o agravante, trabalhador informal, vivendo de "bicos". Nestes termos, requer a reforma do decisum atacado, de maneira a ser dado provimento ao apelo, a resultar na fixação da verba alimentar em 15% do salário-mínimo nacional.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente apelo não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

As questões devolvidas à análise da Corte dizem respeito exclusivamente ao valor dos alimentos fixados em favor do filho do casal. A pensão foi estipulada em quantia equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional.

Nos exatos termos do art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda, educação e manutenção dos filhos.

São presumidas as necessidades de WESLEY ISRAEL, nascido em 27/02/2003 (Documento PROCJUDICI1, p. 12, do evento 13 da origem), devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. O que se persegue é o equilíbrio do binômio alimentar, previsto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

De plano, não passa despercebido que o apelante alegou viver de "bicos", nas razões recursais, enquanto a sua carteira de trabalho, na qual consta que era auxiliar de produção, servente, não possuía registro de ter sido dado baixa pelo empregador, bem como alega que não é mais pastor na Igreja Deus é Amor, como constava em material publicitário e fotos (Documento PROCJUDICI1, p. 23-25, do evento 13 da origem), mas não traz comprovação sobre isso nos autos.

Na audiência cível, WESLEY ISRAEL relatou que nunca teve contato com o pai e que esse nunca contribuiu com o sustento do filho, o que inclui o período em que o réu demonstra ter estado empregado na empresa Gonçalves e Vargas Construtora Ltda., na qual foi admitido em 15/04/2019, recebendo salário de R$ 1.227,60 (um mil e duzentos e sete reais e sessenta centavos) (Documento PROCJUDICI3, p. 21, do evento 13 da origem).

Cumpre salientar que, no caso em exame, a ação foi ajuizada em 19/12/2017, implementando-se a maioridade do alimentando WESLEY ISRAEL, supervenientemente, no curso do processo.

Tal circunstância, por si só, como é cediço, não extingue a obrigação alimentar, não sendo a presente ação, de qualquer sorte, a via adequada para tal discussão, no processo em exame. Logo, nada constando a evidenciar que o filho não mais necessite do auxílio paterno.

Dessa maneira, a documentação que instrui o processo não autoriza a redução dos alimentos, impondo-se a manutenção da pensão nos termos em que estabelecida pelo juízo singular.

Em verdade a manutenção dos alimentos é fruto da aplicação da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, conforme se verifica:

37ª - Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Justificativa:

Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo do pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".

Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordada na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos ter acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida.

Neste sentido, jurisprudência do 4ª Grupo Cível desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUPORTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA ALIMENTANTE QUANDO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MESMO PATAMAR DOS DEFINITIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70085230803, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 30-08-2021)

APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. Sabe-se que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os postula e das possibilidades de quem os provêm, nos termos do que estabelece o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No que se refere às necessidades da alimentanda, estas são presumidas, uma vez que a jovem apresenta dezessete anos de idade. A adolescente, que permanece em idade escolar, possui despesas com sua formação e desenvolvimento, as quais devem ser financiadas por ambos os genitores. Cabia ao apelante comprovar a impossibilidade de arcar com o valor fixado a título de alimentos na sentença, segundo Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, considerando o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, fica mantida a obrigação alimentar tal qual fixada pelo juízo de origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085114114, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 25-08-2021)

REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade em razão de fato novo superveniente à fixação e visa a redefinição do valor do encargo alimentar. Incidência do art. 1.699 do Código Civil. 2. Sendo os alimentos fixados quando o filho contava tenra idade é forçoso convir que, oito anos depois, as suas necessidades, que são presumidas, aumentaram sensivelmente, sendo razoável a majoração do encargo alimentar. 3. Como o alimentante não...

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