Acórdão nº 50007214920218210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50007214920218210007
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002072070
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000721-49.2021.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Perante a Vara Judicial da Comarca de Camaquã, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ALESSANDRO MACHADO DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanções do art. 33, caput c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 28 de dezembro de 2020, por volta das 17h, na Avenida Sete de Setembro, n. 1224, no Bairro Centenário, Município de Camaquã/RS, nas dependências do Presídio Estadual de Camaquã/RS, o denunciado Alessandro Machado da Silva tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, uma (01) porção de cocaína, pesando aproximadamente quarenta e sete gramas (47g); uma (01) porção de cocaína, pesando aproximadamente cem gramas (100g); uma (01) porção de cocaína, pesando aproximadamente trinta gramas (30g); uma (01) porção de cocaína, pesando aproximadamente setenta e cinco gramas (75g) e uma (01) porção de cocaína, pesando cinquenta gramas (50g), conforme auto de apreensão1, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, o denunciado Alessandro Machado da Silva recebera o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) do Agente de Segurança Penitenciária Glauber Ferreira Segovia, que havia sido levado por Rosimeri de Oliveira Veiga, a pedido de um familiar do denunciado, pessoa que não foi identificada no caderno policial. Após receber o valor em dinheiro de Glauber, o denunciado pediu que o agente entregasse um (01) cobertor, do tipo manta, para Rosimeri, o qual deveria ser levado para fora do Presídio, a pretexto de ser lavado. Todavia, ao pegar a sacola em suas mãos, o agente de segurança penitenciária Glauber sentiu que havia, além do já referido cobertor, algo de consistência dura, motivo pelo qual efetuou a revista do objeto, na presença do chefe do plantão, oportunidade em que constataram ser a droga apreendida, que o denunciado guardava e tinha em depósito e buscava remeter para fora do presídio.

Citado (evento 10, CERTGM1), o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída (evento 15, DEFESA PRÉVIA1).

Ausentes hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 16/03/2021 (evento 17, DESPADEC1).

Durante a instrução, foram inquiridas quatro testemunhas, interrogando-se o réu (evento 36, TERMOAUD1).

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais, ocasião em que o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (evento 83, MEMORIAIS1).

A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado ante a falta de provas suficiente para ensejar a condenação, pois o contexto probatório mostra-se frágil e contestável, não havendo certeza de que a droga apreendida pertencia, de fato, ao acusado, não havendo suporte para édito condenatório, sob pena de malferimento ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da forma tentada do delito de tráfico em seu grau máximo e o afastamento da majorante prevista no art. 40, inc. III da Lei de Drogas. Por fim, pediu o reconhecimento da privilegiadora do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 93, MEMORIAIS1).

Sobreveio sentença, publicada em 23/09/2021, que julgou PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR VALDOMIRO LOPES DUARTE nas iras do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 anos e 08 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa (evento 95, SENT1).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação requerendo a absolvição do réu ante a insuficiência probatória, reiterando argumentos expendidos em memoriais, a saber, fragilidade do contexto probatório, inexistindo certeza sobre se a droga apreendida tinha por destino o comércio. Subsidiariamente, pediu o afastamento da majorante prevista no art. 40, inc. III da Lei de Drogas, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com redução em fração máxima. Requereu, ainda, o redimensionamento da pena-base e a isenção da pena de multa (evento 115, RAZAPELA1).

Contrarrazões ministeriais (evento 118, CONTRAZAP1).

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público emitiu parecer pelo improvimento do recurso (processo 5000721-49.2021.8.21.0007/TJRS, evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque adequado e tempestivo.

Ausentes questões preliminares a enfrentar, passo à análise do mérito recursal.

1. DA ALEGADA (IN)SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Requer a defesa a absolvição de ALESSANDRO pelo delito de tráfico, ao argumento de a prova amealhada ser escassa para o amparar de édito condenatório.

Adianto, sem razão.

A materialidade do delito de tráfico de drogas veio positivada pelo auto de apreensão (fl. 09 processo 5004924-88.2020.8.21.0007/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1), laudo de constatação da natureza da substância (fl. 12 processo 5004924-88.2020.8.21.0007/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1), laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos (processo 5000721-49.2021.8.21.0007/RS, evento 25, LAUDO1), bem como pelo teor da prova oral colhida em juízo.

Segundo consta nos autos foram apreendidos na posse do réu, para fins de tráfico, uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 47g; uma porção de cocaína, pesando 100g; uma porção de cocaína, pesando 30g; uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 75g e uma porção de cocaína, pesando 50g (total de 302g de cocaína).

A autoria, igualmente, é certa.

A prova oral foi assim sumariada pelo ilustre Juiz de Direito, Dr. Felipe Valente Selistre:

Inicio a análise pelo depoimento da testemunha de acusação Luiz Alberto Scheutzen Tavares, o qual relatou que estava com o colega Alexsandro em frente ao acesso do portão principal quando uma pessoa trouxe mantimentos para um apenado. O colega Glauber entregou os pertences ao preso. Em seguida, o apenado pediu para que levasse algumas roupas para essa pessoa lavar. Ao revistar os utensílios encontrou os entorpecentes. Não acompanhou a revista. O material recebido pelo preso foi revistado conforme protocolos da SUSEPE. Não conversou com o preso após o fato, o qual foi transferido para outro presídio. O réu exercia atividade laboral como chaveiro. Não sabe se o acusado praticou o delito a mando de alguém. Não recorda quem levou os pertences ao réu. Duas vezes por semana ocorre a entrega de material aos presidiários. Quem recebeu a pessoa de nome Rosimere foi o colega Glauber. A droga estava enrolada dentro de uma roupa. O acusado possui bom comportamento carcerário.

A testemunha Glauber Ferreira Segóvia referiu que no dia do fato o apenado recebeu uma visita que realizou a entrega de material e dinheiro. O denunciado pediu para que entregasse uma manta para a visita lavar. Quando pegou o utensílio, apertou, e notou que tinha algo no meio do cobertor. Na sequência falou para Alexandro e, ao abrir, verificou a presença de 300g de cocaína. A visita mostrou-se surpresa com descoberta da droga envolvida na manta. Foi dada voz de prisão em flagrante ao réu. A revista não foi feita na presença do denunciado. Ele entregou uma sacola lacrada ao agente penitenciário. A pessoa que trouxe o dinheiro para o réu é a mesma que receberia a manta. Não sabe qual a relação do denunciado com a visita. Ela informou que não sabia que o acusado iria lhe entregar entorpecentes. Era frequente a presença dessa pessoa no presídio, a qual estava vinculada a outro apenado de nome Jeremias Proszec. Nesse dia, ela foi visitar Jeremias e Alessandro pediu para que levasse a roupa para lavar. As acomodações do apenado Jeremias Proszec são em outra cela, diversa da qual se encontrava o acusado. Não viu de onde o réu pegou a manta.

A testemunha de acusação Alexsandro Ferreira Rodrigues mencionou que no dia da entrega de material, o preso pediu para que a visita levasse uma manta. Após revista foi localizada a droga dentro de um pacote. A revista é realizada na entrada e na saída do material. O apenado perguntou ao agente penitenciário se poderia entregar o material à visita. Ao realizar a revista foi encontrada a droga. Não havia suspeita da ocorrência do delito. A visita possui carteira de visitante do presídio. Ao abrir a sacola observou um invólucro, aparentando ser cocaína. Não conduziu o acusado à delegacia de polícia. O réu possuía um bom comportamento carcerário. Não estava presente no momento em que ele entregou o pacote. Por ser chaveiro da galeria, ele entrega objetos de todas as celas. Quando entregava objetos de outros apenados o chaveiro referia a quem pertencia. O colega informou que o réu pediu para que entregasse seus objetos à visita que pertencia a outro apenado.

A testemunha Rosimeri de Oliveira Veiga asseverou que uma moça, a qual não conhece, pediu para que levasse ao réu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). O seu marido está preso. No dia do fato, foi até o presídio exclusivamente para entregar o dinheiro. Quando estava saindo do presídio o guarda a chamou e iria lhe entregar uma sacola, momento em que abriram a sacola e o agente a mandou ir embora. Não foi pedido carteira de visitante. A revista dos pertences foi feita na portaria. Não sabe qual apenado mandou a sacola. A pessoa entregou o dinheiro em sua casa. No dia, o guarda não pediu a carteira de visitante. Não sabia para quem entregaria o pacote.

Em interrogatório, o réu Alessandro Machado...

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