Acórdão nº 50007219420178210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007219420178210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001653505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000721-94.2017.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Juiz de Direito FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA

APELANTE: MARCELO FRAGA PEREIRA (AUTOR)

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

O Autor/Apelante, MARCELO FRAGA PEREIRA, ajuizou Ação de Cobrança Securitária em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., parte Ré, ora Apelada (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, INIC E DOCS1, fls. 2/9).

Conforme relatado na sentença recorrida, o Autor narrou "que, em 16-04-2016, envolveu-se em acidente de trânsito, tendo suportado fratura no ombro direito, bem como no tornozelo esquerdo, com deformidades nas regiões afetadas e limitação do uso do membro superior direito e do membro inferior esquerdo. Contou ter pleiteado à requerida indenização do seguro DPVAT e ter recebido, na esfera administrativa, o montante de R$ 1.687,50. Teceu considerações a respeito do seguro obrigatório. Sustentou a necessidade de realização de perícia médica judicial para apuração do real grau de invalidez suportada. Pediu AJG. Requereu a procedência da ação, condenando-se a parte requerida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório, considerando-se a gravidade das lesões e as perdas funcional e anatômica suportadas, a serem apuradas através de perícia judicial e ao pagamento da correção monetária incidente sobre o valor pago na via administrativa, a contar da data do evento danoso até o efetivo adimplemento administrativo. Juntou documentos" (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, SENT6, fls. 1/5).

Deferido o benefício da gratuidade da justiça (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, INIC E DOCS1, fl. 49).

O Autor apresentou, então, emenda à inicial (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, INIC E DOCS1, fl. 52), e o Juízo de origem deixou de designar audiência de conciliação (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, INIC E DOCS1, fl. 53).

A parte Ré/Apelada foi citada (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, INIC E DOCS1, fl. 55) e apresentou sua contestação (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, CONT E DOCS2, fls. 1/11).

Em seguida, foi deferido a inclusão da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA no polo passivo da demanda, restando consignado que a mesma havia comparecido espontaneamente aos autos (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, OUT - INST PROC3, fls. 1/2).

Instruído o feito, inclusive com a produção de laudo pericial (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, OUT - INST PROC3, fls. 14/15), sobreveio sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, com o seguinte dispositivo:

"(...)

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Fraga Pereira contra Mapfre Seguros Gerais S.A. e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. para condenar a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 843,75, devidamente corrigido pelo IGP-M desde 19-01-2017 (data do pagamento administrativo incompleto) e acrescido de juros legais de mora a contar da citação, ocorrida em 29-05-2017 (v. fl. 53), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Assim, condeno a demandada ao pagamento de 50% da Taxa Única de Serviços Judiciais e eventuais despesas, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a singela dilação probatória, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento do restante da Taxa Única de Serviços Judiciais e eventuais despesas, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado pelo IGP-M, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a singela dilação probatória, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte litiga sob o palio da assistência judiciária gratuita.

Vedada a compensação de honorários, conforme artigo 85, § 14, do CPC" (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, SENT6, fls. 1/5).

Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, APELAÇÃO7, fls. 1/13), e em suas razões requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento pelas Rés do prazo de 30 dias para o pagamento da indenização na esfera administrativa, em desrespeito ao disposto no art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/74, postulando a condenação das demandadas ao pagamento da diferença correspondente à correção monetária do valor pago na via administrativa, desde a data do sinistro até a data do pagamento extrajudicial. Pugna, também, que sejam majorados os honorários de sucumbência fixados pela origem, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Requer o provimento do recurso.

Ato contínuo, o recurso foi contra-arrazoado pelas partes Rés (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, CONTRAZAP8, fls. 1/11).

A Apelação, então, foi remetida a esta Corte (Evento 3 do processo originário), sendo, por fim, redistribuída à minha Relatoria (evento 10, INF1).

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

Conforme descrito no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte Autora, MARCELO FRAGA PEREIRA (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, APELAÇÃO7, fls. 1/13), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor/Apelante (processo 5000721-94.2017.8.21.0005/RS, evento 2, SENT6, fls. 1/5).

Adianto que estou votando para dar parcial provimento ao recurso, pelas razões que passo a expor.

O seguro DPVAT (danos pessoais por veículos automotores), como se sabe, é um seguro obrigatório, previsto no Decreto-Lei nº 73/66 e instituído pela Lei nº 6.194/74, que tem como finalidade garantir cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não:

Art 20, Decreto-Lei nº 73/66: Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

(...)

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

Art. 3º, Lei nº 6.194/74: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)

§ 2º - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)

§ 3º - As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)

No presente recurso, o Autor/Apelante busca a condenação das Rés ao pagamento da...

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