Acórdão nº 50007230720188210045 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007230720188210045 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001528308
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000723-07.2018.8.21.0045/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI
APELANTE: DAIANE SILVEIRA DA SILVA BESSOW (AUTOR)
APELANTE: LUIS FLORIANO FERREIRA BESSOW (AUTOR)
APELADO: LUIZ GONZAGA CORREA DA CRUZ (RÉU)
APELADO: OLINTO CORREA DA CRUZ (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS FLORANO BESSOW e DAIANE SILVEIRA DA SILVA BESSOW, contrário à sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada contra OLINTO OCRREA DA CRUZ e LUIZ CORREA DA CRUZ.
A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença:
"Vistos.
LUIS FLORIANO FERREIRA BESSOW e DAIANE SILVEIRA DA SILVA BESSOW ajuizaram ação de reintegração de posse contra OLINTO CORREA DA CRUZ e LUIZ CORREA DA CRUZ. Alegaram que adquiriram de Alcenaide Carlos Gomes Morales os direitos possessórios de uma imóvel localizado no lugar denominado Coxilha Grande, com área de 20 hectares, sobre a qual a cedente detinha posse mansa e pacífica, há mais de 20 anos. Sustentaram que, quando foram tomar posse do imóvel adquirido, os réus estavam ocupando uma área de aproximadamente 15 hectares e impediram a entrada dos autores. Postularam a procedência da ação, com a determinação da reintegração de posse, inclusive liminarmente. Pediram AJG. Acostaram documentos.
Concedida AJG.
Indeferida o pedido de antecipação de tutela e designada audiência de justificação.
Tentada a conciliação, a mesma restou inexitosa.
Em audiência de justificação, foi colhido o depoimento do autor Luis Floriano e dos réus (mídia de fl. 43).
Indeferido o pedido liminar.
Citados, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a inépcia da inicia e a ausência de legitimidade ou de interesse processual, pois os autores nunca estiveram na posse do imóvel. No mérito, sustentaram que a cedente, Alcenaide, agiu de má fé, pois já havia cedido a posse do imóvel para outra pessoa antes de ceder para os autores, bem como que estes nunca tiveram a posse do imóvel. Postularam a improcedência da ação. Juntaram documentos. Arrolaram testemunhas.
Houve réplica.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, os réus postularam o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal.
Rejeitadas as preliminares suscitadas em contestação.
Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal dos autores e realizada a oitiva de três testemunhas arroladas pela parte ré (mídia de fl. 104).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.”
E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:
“Diante do exposto, com fundamento do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por LUIS FLORIANO FERREIRA BESSOW e DAIANE SILVEIRA DA SILVA BESSOW contra OLINTO CORREA DA CRUZ e LUIZ CORREA DA CRUZ.
Em face da sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das despesas/custas processuais, e em honorários ao FADEP, que fixo em 15% do valor dado à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista prescindibilidade de extraordinários zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, e a natureza da causa não exigir ampla instrução probatória nem muito tempo despendido; verba atualizada pelo IGP-M a contar desta data, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do novo caderno processual civil).
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido aos autores.”
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 14), sustentou estar comprovado nos autos a sua posse anterior no imóvel objeto da ação através da celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios em que foi cedido e transferido todos os direitos e ações decorrentes da posse mansa e pacífica do antigo possuidor Alcenaide. Alegou que Alecenaide exercia a posse sobre o bem há mais de 20 anos sobre a fração de terras com área de 20 hectares. Afirmou que quando foi tomar posse no bem, os réus o esbulharam, impedindo sua entrada no imóvel adquirido através de Escritura Pública. Salientou estar provado o esbulho possessório cabendo a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Colacionou jurisprudência. Por fim, postulou pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 23).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes colegas.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Buscam os apelantes a reforma da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de reintegração de posse, afirmando, em suma, que a sentença não deu a solução adequada ao caso, tampouco apreciou de forma correta as provas constantes dos autos.
Tratando-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela apelante, cabe a análise dos requisitos legais dispostos nos artigos 560 e 561 do CPC/15.
A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.”
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.”
Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior1:
“Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor.”
“Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (...)”
Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
Ao analisar o artigo em comento, Francisco Eduardo Loureiro2 leciona:
“(...) O principal efeito da posse, tratado neste artigo em comento, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse. Confere a lei ao possuidor dupla defesa possessória, pela autotutela, ou autodefesa, ou pelas ações possessórias. Ambas têm por objetivo resolver a situação originada de rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, a primeira (autodefesa) pelo esforço próprio do possuidor e a segunda mediante interferência do Poder Judiciário, sem necessidade de debater a relação dominial.
Toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória. É por isso que se diz que toda posse é ad interdicta, porque confere ao seu titular a prerrogativa de defender-se dos ataques injustos de terceiros, inclusive do proprietário.
(...)
O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. A ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil, visa a restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.”
Ao analisar o caderno processual, não vislumbro razões para modificar o entendimento esposado pela eminente magistrada, Dra. Cleusa Maria Ludwig, inobstante os argumentos expostos pelos recorrentes.
Segundo a prova produzida no curso da instrução, mormente a prova documental e oral, é possível se denotar que os autores não possuíam a posse anterior da parte do imóvel que pretendem ser reintegrados na posse, de modo a ensejar eventual esbulho pela parte ré.
A parte autora alega possuir direitos possessórios sobre uma área de terra de 20 hectares, em decorrência da celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios celebrada com o antigo possuidor Alcenaide. Em outras palavras, alega que este cedeu a posse do terreno em 19/01/2018 e que quando foram tomar posse na área foram esbulhados pelos réus. Discorreram sobre a posse mansa e pacífica de Alcenaide sobre a área há mais de vinte anos e sobre a cessão realizada, arguindo possuírem direitos possessórios sobre os 20 hectares de terra. Postularam a procedência da ação.
Veja-se que a prova documental e testemunhal se deu nos termos em que transcritos na sentença de primeiro grau:
“[...]
No caso em tela, o autor acostou Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios (fls. 22-23), datada de 19/01/2018, em que Alcenaide cedeu aos autores os direitos possessórios sobre uma área de...
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