Acórdão nº 50007239520228210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007239520228210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001963935
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000723-95.2022.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

APELADO: ALCEDIR OTO KRONBAUER (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que extinguiu sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ALCEDIR OTO KROMBAUER, condenando a financeira ao pagamento das custas processuais.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido, buscando a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo de placas IYB5A16, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária n° 474424596, firmado pelas partes em 23.10.2020 (evento 1, cont. 7), em face da alegada mora do fiduciante.

Sobreveio sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, forte no disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No capítulo acessório a financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais (evento 7, sent. 1).

Inconformada, a instituição financeira recorreu (evento 10, apel. 1).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a mora decorre do mero descumprimento do ajustado, e argumenta que restou comprovada a notificação extrajudicial válida, na medida em que enviada para o endereço eletrônico da parte requerida declinado no ato da contratação, exaurindo-se, assim, os requisitos pertinentes à demanda expropriatória. Sustenta que não foi oportunizada a emenda da petição inicial, o que importa em nulidade. Nesses termos, pugna pelo provimento da apelação.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que extinguiu sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ALCEDIR OTO KROMBAUER, condenando a financeira ao pagamento das custas processuais.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido, buscando a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo de placas IYB5A16, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária n° 474424596, firmado pelas partes em 23.10.2020 (evento 1, cont. 7), em face da alegada mora do fiduciante.

Sobreveio sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, forte no disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No capítulo acessório a financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais (evento 7, sent. 1).

Inconformada, a instituição financeira recorreu (evento 10, apel. 1).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a mora decorre do mero descumprimento do ajustado, e argumenta que restou comprovada a notificação extrajudicial válida, na medida em que enviada para o endereço eletrônico da parte requerida declinado no ato da contratação, exaurindo-se, assim, os requisitos pertinentes à demanda expropriatória. Sustenta que não foi oportunizada a emenda da petição inicial, o que importa em nulidade. Nesses termos, pugna pelo provimento da apelação.

Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Já o § 2º do artigo 2º do supracitado Decreto-Lei, cuja redação foi modificada pela Lei nº 13.043/2014, não exige mais a expedição de carta por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, admitindo a notificação do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário

Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, remetida para o endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. Notificada a devedora através de carta AR, recebida no endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual. Comprovação da mora na forma autorizada pela nova redação do artigo 2º, §2º, do DL nº911/69. Presentes os pressupostos ao deferimento da medida liminar. A arguição do adimplemento substancial do débito não configura óbice à medida expropriatória. Essencialidade do bem à atividade empresarial da agravante não é capaz de descaracterizar a mora contratual, tampouco fragilizar a garantia concedida no negócio. Essencialidade nem mesmo demonstrada, in casu. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069914489, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 11/08/2016) (grifei);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67). CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Mora caracterizada. Comprovação da regular notificação para constituição em mora. Deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do DL 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70071261101, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 10/10/2016).

No caso, verifico que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, a requerida não foi validamente constituída em mora, tendo em vista que, da análise das peças que acompanham a petição inicial, é possível verificar que o envio de notificação extrajudicial se deu mediante mensagem remetida via correio eletrônico – e-mail (evento 1, cont. 7 – parte final),

Assento que ainda que a notificação tenha sido remetida para endereço de correio eletrônico (e-mail) indicado pela parte fiduciante quando da celebração do contrato, não há como reconhecer a validade da notificação.

É necessário ter em conta que a notificação, por definição, é a manifestação formal da vontade que provoca atividade positiva ou negativa de alguém, sendo que, no caso de ação de busca e apreensão de bem móvel entregue em garantia de alienação fiduciária, é pressuposto processual, porque sem a prova da notificação válida para fins de constituição do devedor em mora não se cogita o deferimento da medida.

Em casos como o presente, em que a notificação se dá por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser reconhecida como spam – o que, aliás, sabidamente é corriqueiro.

Também não há qualquer demonstração de que o correio eletrônico fosse o meio usual de comunicação entre a instituição financeira e a devedora fiduciária.

Nesse contexto, a notificação realizada...

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