Acórdão nº 50007249320208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007249320208210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003132408
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000724-93.2020.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO ELMAR DE ALMEIDA CECILIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação acidentária ajuizada por ANTONIO ELMAR DE ALMEIDA CECILIO, contra sentença [Doc.46 - Evento 96, SENT1], que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial nos seguintes termos:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – a implantar em favor do autor ANTONIO ELMAR DE ALMEIDA CECILIO o benefício do auxílio-acidente, no valor corresponde a 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença que lhe fora concedido (30/05/2006), devendo pagar as diferenças apuradas, com a correção monetária e juros de mora devendo incidir na forma estabelecida na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal.

Isento o INSS do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.

Considerando a iliquidez da presente sentença, deixo de fixar os honorários advocatícios em prol da parte vencedora, nesse momento processual, por força do que estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sendo assim, ficam as partes cientes de que, uma vez liquidado o valor, o montante do percentual dos honorários advocatícios, decorrentes dessa sentença, serão decididos, sem prejuízo daqueles advindos da fase de cumprimento, naquela oportunidade, quando se fixará os índices e termos iniciais dos juros e correção monetária.

Quanto aos honorários periciais, considerando o resultado de procedência da ação, ficam a cargo do INSS, não havendo que se falar em restituição pelo Estado, nos termos do Tema 1044 do STJ.

No mais, ainda que ilíquida a presente sentença, certo que o valor da condenação não ultrapassará o que prevê o art. 496, §3º, I, do CPC. Assim, entendo não ser caso de reexame necessário.

Intimem-se.

Não havendo interposição de recursos, aguarde-se o trânsito em jugado e, após, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.”

O INSS, em seu recurso de apelação [Doc.47 - Evento 100, APELAÇÃO1], requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda em razão da ausência de nexo causal entre as atividades laborais exercidas/acidente e as moléstias apresentadas pelo autor. Assevera que os benefícios concedidos anteriormente foram na espécie previdenciária e que o próprio autor afirmou na perícia do INSS que o acidente ocorreu "quando trabalhava em casa".

Apresentadas contrarrazões do autor [Doc.48 - Evento 106, CONTRAZ1], remetidos os autos a esta Corte, vieram a mim distribuídos por prevenção.

Sobrevém parecer do Ministério Público, opinando pelo não conhecimento do recurso.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apreciar ação previdenciária, na qual requer o autor a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício ocorrida em 30.05.2006, em razão do acidente de trabalho, restando com sequela de fratura no polegar esquerdo. Insurge-se a Autarquia alegando que o nexo causal da moléstia com o acidente de trabalho não restou comprovado, de modo que o autor não faz jus ao benefício postulado.

Da concessão dos benefícios acidentários.

De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da Lei de Benefícios1, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º).

Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral.

A aposentadoria por invalidez, que passou a se denominar aposentadoria por incapacidade permanente2, nos termos o artigo 42, caput, da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, cuja RMI será de 100% do Salário de Benefício3.

A incapacidade, por sua vez, deve ser permanente, sem possibilidade plausível de reabilitação, questão casuística e de difícil análise, na medida em que devem ser ponderados não apenas as condições clínicas do segurado, mas também suas condições sociais, culturais e idade.

O auxílio-doença, que passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, nas modalidades previdenciária e acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença...

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