Acórdão nº 50007262520148210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007262520148210037
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002300564
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000726-25.2014.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

APELANTE: LUDOVINO BORTOLOTTO (EXEQUENTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO)

RELATÓRIO

LUDOVINO BORTOLOTTO apela da sentença que, nos autos da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, assim julgou o pedido:

"Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUDOVINO BORTOLOTTO contra BANCO DO BRASIL S/A.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. Decido.

Verificada pelo juízo, em consulta ao sistema e-proc, outros dois cumprimentos provisórios da mesma sentença coletiva envolvendo o autor (processos 5001411-34.2021.8.21.0054 e 5001512-71.2021.8.21.0054), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a litispendência entre as ações.

Ambas as partes se manifestaram expressamente pelo reconhecimento da litispendência (evento 44 e 47).

Em consequência, deve ser extinto o processo mais recente, por ter o mais antigo gerado os efeitos do art. 240, do CPC.

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, indefiro em razão da ausência de demonstração da prática dos atos descritos no art. 80 do CPC, notadamente porque o próprio autor reconhece a litispendência, o que induz a conclusão de que o ajuizamento dúplice se deu de forma acidental, sobretudo porque a segunda demanda envolve outros requerentes.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, V, c/c art. 240, ambos do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimetno da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta apelação, dê-se vista ao apelado, pelo prazo de 15 dias (art. 1.010, CPC), para contrarrazões.

Acaso, haja interposição de apelação adesiva, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 dias.

Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal, para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) e, se for o caso, julgamento.

Com o trânsito, arquive-se com baixa."

Interpostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.

Em razões recursais, advoga que não concordou com a extinção. Discorre sobre o descabimento da extinção do presente, porquanto se trata do processo mais antigo. Aponta que o processo número 5000726-25.2014.8.21.0037/RS, ainda que tenha as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, a presente demanda iniciou como cumprimento de sentença e aquela como liquidação, ambas sobre o mesmo título judicial (conta corrente 400.011.821-7) que trata da ação civil pública nº16.798/98. Refere que, acaso mantida a extinção, os demais processos é que devem ser extintos, prosseguindo-se o presente. Requer o provimento ao recurso.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte.

Vieram-me conclusos, cumpridas as formalidades

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o apelo.

LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.

Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que está em curso (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC).

Note-se que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º do art. 337 do CPC).

A presente ação tem por objeto a conta poupança nº 400.011.821-7, fl. 55, EV.3, PET1, Origem, ajuizada perante a Comarca de Uruguaiana.

Não obstante, o autor, ora apelante, também ingressou com outros dois processos de cumprimento provisório de sentença coletiva, processo: nº 5001411-34.2021.8.21.0054 e 5001512-71.2021.8.21.0054, na comarca de Itaqui, fato constatado na Comarca de Origem conforme decisão do Evento 39.

Aliás, a parte autora, ao contrário do alegado, admitiu expressamente a ocorrência de litispendência na petição inserta no Evento 44, Origem, silenciando, no entanto, quando as peculiaridades dos demais feitos.

Veja-se que o processo 5001411-34.2021.8.21.0054 foi ajuizado em 15/06/2021, tendo sido proferida sentença na impugnação manejada pela instituição financeira, estando atualmente em grau recursal.

Já o processo nº 5001512-71.2021.8.21.0054, ajuizado em 23/06/2021, houve depósito judicial dos valores, tendo o autor peticionado pugnando a expedição de alvará para levantamento daqueles, o que foi indeferido, ensejando a interpostição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento.

Dessa forma, inegável a existência de litispendência entre a presente ação e os processos antes referidos quanto aos planos econômicos, o que autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.LITISPENDÊNCIA QUANDO SE REPRODUZ UMA AÇÃO IDÊNTICA À OUTRA, HAVENDO COINCIDÊNCIA ENTRE AS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, SIMULTANEAMENTE. NO CASO CONCRETO, ANTE A EXISTÊNCIA DE FEITO IDÊNTICO AO PRESENTE AJUIZADO PELA PARTE AUTORA, CONTENDO AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2016. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002609220148210146, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 15-12-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. 1. Configura-se a litispendência quando reproduzida ação idêntica a demanda já proposta, na qual coincidem as partes, a causa de pedir e o pedido. 2. Evidenciado que a ação individual de conhecimento e o cumprimento individual de sentença coletiva aforados pela consumidora buscam, contra o mesmo réu, o mesmo bem da vida, qual seja, a diferença dos expurgos inflacionários decorrentes de determinado plano econômico, caracterizada está a tríplice identidade das demandas. Configuração no caso concreto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50065255520188210022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 30-11-2021)

Mantenho, portanto, a sentença.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Considerando que a parte autora ingressou com três ações distintas versando sobre a mesma conta-poupança, inclusive em Comarcas diversas (Itaqui e Uruguaiana), referida conduta não pode ser tida como mero equívoco, tampouco dentro do exercício do direito de ação porquanto extrapola a boa-fé e a lealdade processual. Configura, em realidade, procedimento temerário e alteração da verdade dos fatos, condutas que caracterizam a litigância de má-fé conforme art. 80, inc. II e V, CPC.

Inclusive em feitos semelhantes, esse é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO) Nº 4962231, NO VALOR DE R$ 6.229,83, DATADA DE 19/09/2018 2) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO) Nº 5181440, NO VALOR DE R$ 251,11, DATADA DE 07/03/2019 3) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO) Nº...

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