Acórdão nº 50007279320188212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007279320188212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001967041
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000727-93.2018.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de recurso interposto por S. R. A. DOS S., contra sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio ajuizada por A. C. M. DOS S., que julgou procedente o pedido e improcedente a reconvenção.

Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença proferida merece reforma, ao efeito de partilhar os bens arrecadados no curso da relação entre as partes e determinar a obrigação alimentar.

Sustenta que o casal contraiu matrimônio sob regime da comunhão universal de bens, gerando presunção de que os bens arrolados foram adquiridos em nome da sociedade conjugal, indistintamente. Ressalta que nenhuma evidência em sentido contrário foi providenciada pelo apelado, apenas sua alegação, sem ter apresentado qualquer prova concreta.

Em relação aos alimentos, aduz que dependeu economicamente do cônjuge durante todo o tempo que esteve casada com o recorrido e, diante de sua situação de extrema penúria, resta demonstrada a necessidade do auxílio financeiro para sua subsistência.

Assevera que, mesmo diante do lapso temporal considerável desde a separação de corpos, a sociedade conjugal permaneceu vigente e o decreto de divórcio ocorreu apenas com o advento da sentença, sendo possível o pleito do auxílio em questão, haja vista estarem presentes os requisitos da mútua assistência.

Pugna pelo provimento do recurso ao efeito de reformar a sentença, determinando a partilha dos bens arrecadados no curso da relação entre as partes, na equivalência de 50% a cada um dos litigantes, e a obrigação alimentar, de 30% dos rendimentos do apelado, caso trabalhando formalmente, ou de 30% salário mínimo nacional para eventual hipótese de desemprego ou trabalho informal.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, por não se vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses a justificar a intervenção de tal órgão, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

VOTO

O recurso preenche os requisitos legais, pelo que resta admitido.

Da análise dos autos, verifica-se que os litigantes contraíram matrimônio em 26/01/1973, sob o regime da comunhão universal de bens, , pelo regime da comunhão universal de bens (Evento 2, Petição Inicial e Documentos 2, fl. 17, dos autos originários), segundo o qual se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, a teor do disposto no art. 1.6671 do Código Civil, com as exceções previstas nos arts. 1.659 e 1.668 do mesmo diploma legal, quais sejam, in verbis:

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

(...)

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

"Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

(...)”.

A separação de fato, segundo informação dos litigantes, ocorreu no ano de 1977.

Tecidas tais considerações, adianto que a insurgência não merece prosperar.

No tocante à partilha, conforme bem salientado pelo Julgador singular, não veio aos autos prova efetiva da aquisição do imóvel referido pela apelante, durante a vigência do matrimônio, sendo que no contrato de financiamento junto ao agente financeiro sequer consta a data em que teria sido celebrado (evento 2, Petição Inicial e Documentos 2, fl. 49 dos autos originários), não restando, elidida assim, a circunstância de ter sido adquirido após a separação de fato.

Com efeito, no sistema processual vigente, não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito prová-lo. Isso importa dizer que a parte que afirma um direito é responsável – tem, portanto, o ônus – pela produção de prova suficiente a sustentar suas argumentações.

O ônus da prova é um encargo atribuído por lei a cada uma das partes, a teor do disposto no art. 373 do CPC, mas não se confunde com obrigação probatória. Não há obrigatoriedade, pelo sistema processual, de produção de prova, mas quem não a produzir, quando necessária, assume o risco da própria omissão.

Dito isso, não se desincumbiu a apelante do ônus que lhe incumbia, o que obsta o acolhimento da pretensão relativamente à partilha.

No tocante aos alimentos, igualmente não lhe assiste razão.

Registro que a prestação de alimentos entre ex-cônjuges encontra respaldo no art. 1.694, caput, Código Civil, consubstanciando-se no princípio da solidariedade conjugal, que pode perdurar como um dever, mesmo após a ruptura da vida em...

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