Acórdão nº 50007279620208210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-01-2021
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2021 |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007279620208210005 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000478882
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000727-96.2020.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER
APELANTE: JOAO CESAR FELIX DE FREITAS (AUTOR)
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão (evento 9) que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do autor e deu provimento ao apelo do réu, nos autos da ação revisional que lhe move JOAO CESAR FELIX DE FREITAS.
Nas suas razões (evento 16) a embargante alegou que há omissão no aresto em relação ao pedido de convalidação da garantia mecânica. Postulou o acolhimento dos aclaratórios.
Instado para contrarrazões (evento 17), o embargado manteve-se silente (evento 21).
Autos conclusos.
VOTO
Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No presente caso, há razão na insurgência da instituição financeira.
Em relação à rubrica denominada "Garantia Mecânica", houve seu afastamento na sentença a quo juntamente ao seguro prestamista (doc.34). Devolvida a matéria à Corte em sede de apelação cível do réu (evento 52), por um lapso, o enfrentamento ocorreu apenas em relação ao seguro, omissão que ora vai suprida.
Sobre a rubrica "Garantia Mecânica", entendo que a análise quanto à sua regularidade submete-se aos mesmos critérios lançados ao seguro de prestação financeira. Isso porque inexiste vedação ao oferecimento do serviço pela instituição financeira, contanto que não caracterize imposição à entabulação do financiamento (venda casada).
Assim, no presente caso não é possível aferir dos autos que a contratação do dito serviço tenha sido imposta ao consumidor, consoante se denota no termo de adesão firmado pela parte contratante (doc. 26 do evento 18) acostado aos autos da origem. Cuidou-se, por certo, de mera liberalidade das partes, não havendo ilicitude a ser declarada.
Isso posto, VOTO no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar ao aresto do evento 9 o provimento do apelo da instituição financeira ré para convalidar a cobrança da rubrica denominada "Garantia Mecânica". Fica mantida a distribuição da sucumbência.
Documento assinado eletronicamente por ELISABETE CORRÊA HOEVELER, Desembargadora Relatora, em 29/1/2021, às 9:55:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000478882v5 e o código CRC 6ee1f01a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELISABETE CORRÊA HOEVELER
Data e Hora: 29/1/2021, às 9:55:58
Documento:20000478883
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