Acórdão nº 50007292120228210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007292120228210159
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003076555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000729-21.2022.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

APELADO: MARCOS LUCIANO SEIBEL DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença (evento 24, SENT1), que, nos autos desta ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenizatória por danos morais movida por MARCOS LUCIANO SEIBEL DA SILVA, julgou parcialmente procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença:

MARCOS LUCIANO SEIBEL DA SILVA ajuizou ação declaratória e condenatória em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, relatando que vem recebendo ligações de cobrança da parte ré, bem como boletos para quitação de uma dívida no valor de R$ 223,16, referente a débito datado do ano de 2007; argumentou que a dívida encontra-se prescrita e por este motivo não poderia mais ser cobrada, não podendo constar mais nenhum registro negativo; discorreu sobre o direito aplicável e os danos experimentados. Pugnou pelo deferimento da Justiça Gratuita. No mérito, requereu a procedência da pretensão, com declaração de inexistência e inexigibilidade do débito e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu com documentos (evento 1).

Recebida a inicial e deferido o benefício da Justiça Gratuita (evento 3).

Citada (evento 10), a ré apresentou contestação. Referiu que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual não faria jus à indenização postulada. Elucidou que o "acordo certo" trata-se de módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais, cujas informações são restritas ao consumidor inadimplente. Esclareceu que na plataforma são negociados débitos prescritos e não prescritos, sem constrangimento ou cobrança pública. No mérito, defendeu que a dívida é legítima. Quanto à prescrição, afirmou que mesmo que a dívida esteja prescrita, existirá o débito. Postulou, nesses termos, pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (evento 10).

Houve réplica (evento 13).

Instadas acerca do interesse na dilação probatória (evento 15), a párte autora postulou o julgamento do feito.

Vieram os autos conclusos para sentença.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS LUCIANO SEIBEL DA SILVA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 2013719462, no valor de R$ 223,16, vencimento em 01/01/2007.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante o trabalho dispendido e a natureza da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Exigibilidade suspensa, pois a parte autora litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça (evento 3).

Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante fundamentação supra.

A parte ré opôs embargos de declaração (evento 28, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 32, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 38, APELAÇÃO1), a parte ré insurge-se contra ao ônus sucumbencial, sustentando que a prescrição não extingue o débito e que nunca se opôs a sua implementação. Afirma que não houve prova de cobrança da dívida e que não há falar em declaração da prescrição do débito. Assevera que não foi ajuizada qualquer ação de cobrança contra a parte autora e que não foi inscrito seu nome em órgão de restrição ao crédito. Salienta que não deve ser confundida a prescrição com a inexistência do débito. Argumenta que, caso se entenda pela manutenção da sentença, deve-se reconhecer a sucumbência mínima, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte autora apenas alcançou a declaração de prescrição de valor módico (R$ 223,16) se comparado com o montante buscado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Requer o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (evento 42, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, todos os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Observando o contido nos autos, constata-se que a ação em comento não pertence à competência desta c. Câmara.

Isso porque a parte autora insurge-se tão somente contra a cobrança de dívida prescrita, não tecendo qualquer argumentação quanto à eventual inexistência de contratação ou relação jurídica com a parte ré. Nesse sentido, por oportuno, colaciono excertos da petição inicial:

A parte autora é pessoa humilde e de poucas posses, porém, consumidor que sempre paga em dia suas contas.

Recentemente, a parte autora vem recebendo ligações de cobranças da ré, bem como boletos para a quitação de uma dívida, conforme quadro abaixo:

(...)

Note-se que as dívidas cobradas pela ré estão prescritas (tem mais de 5 anos).

Diante disso, tal cobrança é totalmente descabida, merecendo ser declarada a inexistência e a inexigibilidade dos débitos, declarando-se prescrito, com fulcro artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Mormente dos fatos antes narrados, não houve outra saída para a parte autora senão buscar abrigo de seus direitos junto ao poder Judiciário, sendo este o motivo da presente.

(...)

A ré utiliza-se de meios coercitivos para fazer a cobrança de dívidas indevidas e prescritas.

Pois assim, consegue-se criar um meio ardil para que os consumidores sejam induzidos a pagar por dívidas prescritas, pois pensam que são dívidas negativadas e que precisam pagá-las para limpar seu nome.

A dívida está prescrita, portanto não tem mais obrigação legal de ser paga e não pode influenciar em nada na vida comercial do consumidor, usando assim de métodos comerciais coercitivos e desleais e práticas abusivas (inciso IV do artigo 6º do CDC) para induzir o consumidor ao erro de pagar por algo que não precisaria mais pagar e assim obter altíssimos lucros, recebendo valores que já estavam “perdidos” pela prescrição.

(...)

Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo (REsp 1.316.117).

Qualquer tempo superior ao descrito em lei é ilegal e passível de ação judicial para reparação de danos, e atenção às empresas que alegam que o direto de "cobrar amigavelmente uma dívida não prescreve".

Se há ameaça de envio do nome do consumidor a cadastro de inadimplentes, e o prejudica de alguma forma isso não é cobrança amigável, mas cobrança coercitiva, absolutamente ilegal.

Não havendo negativa de relação jurídica entre as partes formulada na petição inicial, sustentando o demandante ser inexigível a dívida tão somente pela ocorrência da prescrição, a competência deve ser fixada na subclasse correspondente, à luz da jurisprudência desta c. Corte.

Em razão disso, entendo que o presente recurso deve ser classificado na subclasse direito privado não especificado, conforme...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT