Acórdão nº 50007294720178210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007294720178210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001032885
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000729-47.2017.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por V. P. T., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Alteração de guarda, que julgou parcialmente procedente a demanda para fixar a guarda unilateral da filha em comum dos litigantes ao genitor, regulamentar a convivência materna em pelo menos um dia da semana, preferencialmente às quartas-feiras, após o turno escolar, sem pernoite, e em finais de semana alternados, a partir das 9h de sábado até às 19h de domingo, com pernoite, e fixar alimentos em favor da infante no percentual de 20% do salário mínimo nacional (evento 3).

Em suas razões recursais, sustenta que está residindo com a filha em uma granja, localizada em Jacutinga/RS, estando laborando no local.

Alega que não possui condições de vigiar se a filha estará segura durante o pernoite, temendo pela vida da menor, em razão dos riscos que a apelada, usuária de álcool e drogas, oferece a menor.

Refere que a documentação carreada aos autos atesta a ausência de condições de segurança para a convivência materna com pernoite e sem nenhum tipo de supervisão.

Reforça que o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de que as visitas ocorressem de forma assistidas e sem pernoite.

Pugna pelo provimento do apelo com a convivência materno-filial ocorra sem pernoite (evento 4).

Sem contrarrazões, sobreveio parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo (evento 7).

É o relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A pretensão merece prosperar.

Em sendo a convivência um direito assegurado à criança, cautelosa se mostra a readequação em sua sistemática, a fim de que ocorra de modo a preservar o melhor interesse da infante

Isso porque, da análise dos elementos carreados aos autos, em que pese tenha que ser fomentada e estimulada a convivência com o par parental que não detém a guarda, verifica-se que em razão da alteração do domicílio do genitor, não mais subsiste a situação que ensejou o arranjo das visitas até então estabelecido, uma vez que o pernoite na casa da genitora foi estabelecido tomando por base o fato de que as casas dos genitores faziam fundo entre si.

De revelar que o caso em apreço comporta peculiaridade, já que as visitas maternas devem ser fixadas com parcimônia, em razão da situação de risco a qual a infante foi submetida, em decorrência do histórico de uso abusivo de álcool por parte da recorrida na presença dos filhos menores.

Dessa forma, entendo que o convívio materno-filial comporta alteração, na esteira do parecer ministerial da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Juanita Rodrigues Termignoni, cujas razões adoto como as de decidir:

"(...)

2. No mérito, prospera a insurgência

Com razão o recorrente quando postula sejam fixadas as visitas da genitora à filha Bianca, hoje com 08 anos de idade (nascimento em 19/02/2013 - evento 3-Inic e Docs2, fl. 37, do processo de origem), sem pernoite.

O laudo elaborado pela Assistente Social Judiciária, Mariana Z. C. (evento 3-Out Inst Proc3, fl. 90 in fls. 87/90 do processo de origem, grifo no original), apontou que Silvana é acompanhada pelo Conselho Tutelar e CRAS de Campinas do Sul. Em contato com esses serviços, foi possível identificar que Silvana permaneceria fazendo uso abusivo de álcool na presença dos filhos, inclusive do menino Gael. Quanto a receber amigos, pessoas, em sua residência para encontros com consumo de bebida alcoólica, segundo a rede, essa atitude acaba por expor Bianca a situações de risco. Sobre como hoje está o acompanhamento de Bianca, a rede expõe que ela está recebendo proteção e cuidados pelo genitor. Parecer Nesse momento, em que ainda se identificam situações que implicam em risco social a Bianca se sob a guarda da genitora, somos de parecer favorável à guarda ao genitor, com direito de visitas pela senhora Silvana. Avalia-se que é possível flexibilização do genitor em relação às visitas, posto que o vínculo entre a Silvana e Bianca é bastante fortalecido e isso é importante para criança, ou seja, que possam, apesar dos riscos explicitados, ocorrer em frequência superior a quinze dias aos finais de semana, principalmente pelo fato de as residências dos genitores terem acesso uma a outra pelos fundos. Nesse caso, não necessariamente essas visitas ocorram com pernoite, sendo as mesmas possíveis também após o retorno de Bianca da escola por algumas horas em determinado dia da semana. Sugerimos a continuidade do acompanhamento da família pelo CRAS e pelo Conselho Tutelar. (...).

A sentença fixou a convivência materno-filial, com pernoite, considerando que os genitores são vizinhos, o que traria maior segurança...

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