Acórdão nº 50007322820148210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007322820148210006
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003052025
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000732-28.2014.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: ELIDA REGINA LIMA DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: JUDITH BAUER DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ELIDA REGINA LIMA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por JUDITH BAUER DA SILVA e da reconvenção proposta contra a última, cujo dispositivo foi exarado nestes termos (Evento 3, PROCJUDIC5, Página 4):

Pelo exposto, JULGO:

1) PROCEDENTE a AÇÃO DE DESPEJO nº 006/1.14.0005332-6, movida por JUDITH BAUER DA SILVA em face de ÉLIDA REGINA LIMA DE OLIVEIRA e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de locação objeto do presente feito, além de DECRETAR o despejo da ré com a desocupação do imóvel de forma definitiva, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da intimação da presente decisão.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, atenta que estou aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG concedida.

2) IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO nº 006/1.15.0001464-0 movida por ÉLIDA REGINA LIMA DE OLIVEIRA em face de JUDITH BAUER DA SILVA, e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, atenta que estou aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG concedida.

Em seu arrazoado recursal, sustenta a apelante que, conforme constou na reconvenção e nos documentos que a instruíram, foram realizados muitos reparos no imóvel locado, dentre os quais a substituição do piso, troca do forro, construção de nova cozinha, refazimento da instalação hidráulica, reforma do banheiro e dos quartos, construção de uma peça nos fundos, de uma parede na garagem, de uma churrasqueira e de cobertura, instalação de grades, troca de portões, bem como pinturas externa e interna. Considera cabível seja ressarcida das despesas realizadas com a reforma do imóvel, que ficou “mais valorizado e em melhores condições”, sob pena de enriquecimento sem causa da parte locadora (art. 884 do CC). Além disso, a cláusula que proíbe a parte locatária de efetuar obras e reparos não pode prevalecer sobre o princípio da boa-fé. Logo, o despejo não pode ser decretado, devendo ser mantido o contrato e julgada improcedente a ação de despejo, com a procedência da reconvenção, para condenar a locadora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Pede o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, constato que o Contrato de Locação celebrado entre as partes foi celebrado em 01/05/1996 (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 14), pelo prazo inicial de um ano, estando em vigência, atualmente, por prazo indeterminado.

Uma vez ocorrida a prorrogação do contrato de locação residencial com prazo inferior a 30 meses, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, “se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos”, conforme expressa dicção legal (art. 47, inc. V, da Lei n ° 8.245/1991.

Por conseguinte, inexistia óbice à denúncia do contrato pela locadora, já que a contratação perdura há mais de 26 anos.

De outro passo, a cláusula 5ª da avença estabelece que a parte locatária “não poderá fazer no imóvel locado quaisquer obras ou benfeitorias (modificações e reformas) sem antes obter por escrito e em cada caso o expresso consentimento do (a) LOCADOR (A) e em qualquer hipótese não darão direito a retenção ou indenização a qualquer título...”.

Tenho que tal cláusula é perfeitamente válida, não padecendo de qualquer ilegalidade e encontrando respaldo no art. 35 da Lei n° 8.245/1991, a permitir que as partes disponham livremente a respeito das benfeitorias. Reza esse dispositivo legal que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

No caso sub judice, deixou a parte ré de trazer qualquer adminículo probante demonstrativo de que foi autorizada pela parte locadora a realizar as benfeitorias cuja indenização pretende. Por outro lado, não vieram dados que pudessem evidenciar que as melhorias realizadas no imóvel eram essenciais para evitar sua deterioração (“necessárias”).

De resto, a possibilidade de renúncia ao direito de indenização pelas benfeitorias é questão pacificada pelo STJ através da Súmula n° 335, nos seguintes termos: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.

A propósito do tema, oportuna a citação de julgados deste Tribunal neste sentido:

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. 1. O contrato de locação proíbe a realização de benfeitorias sem prévia autorização da locadora; e ainda prevê expressamente, para o caso de realização de benfeitorias com a anuência do locador, a indenização do locatário mediante a isenção de 05 parcelas locatícias. 2. Ainda que todo o investimento feito tenha sido revertido em reais benefícios ao apelado, isso é irrelevante, porque, por expressa disposição contratual, não faz jus a qualquer indenização. Inteligência do art. 35 da Lei nº 8.245/91. Precedentes do STJ e desta Corte. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Possível a fixação de honorários advocatícios em conformidade com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a...

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