Acórdão nº 50007337820218210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007337820218210002
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002367525
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000733-78.2021.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: LUCAS GEDIEL BARROS (AUTOR)

APELANTE: MARCIA LIDIANE DA COSTA ALVES (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS GEDIEL BARROS e MARCIA LIDIANE DA COSTA ALVES em face da sentença que indeferiu a petição inicial nos autos da ação de alvará judicial por eles movida, nos seguintes termos (Evento 54 do processo de origem):

Vistos.

Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por MÁRCIA LIDIANE DA COSTA ALVES e LUCAS GEDIEL BARROS, objetivando a transferência do veículo Caminhão, GM/Chevrolet D40, Placa IBR7827, ano/mod1987/1988, vendido em vida pelo falecido Ego Eduardo Félix Dorneles. Mencionaram que o falecido assinou a DUT, falecendo antes de realizar o reconhecimento em firma. Requereram a procedência da ação, com a expedição do respectivo alvará. Juntaram documentos.

É o breve relatório. Decido.

Conforme consignado na decisão do evento 29, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, visando apenas a autorização judicial para a prática de um ato, não podendo substituir o contencioso em face da inexistência de lide e dilação probatória, não cabendo citação dos herdeiros e sim prévia ciência e consentimento dos herdeiros do falecido quanto a transferência do veículo almejado.

No caso em tela, o objeto do processo é perfectibilizar uma compra e venda realizada em vida, ou seja, um negócio jurídico, o que extrapola a estreita via do processo de alvará judicial.

Outrossim, cumpre destacar que, conforme decisão do evento 39, no caso dos autos, não cabe emenda à inicial, pois se trata de inicial de procedimento de jurisdição voluntária, sem contraditório, sendo necessária uma nova inicial, o que extrapola o alcance do disposto no art. 321.

Pelo exposto, tendo em vista que o processo deve prosseguir pelo rito do procedimento comum e que inviável a emenda da petição inicial, indefiro-a.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado, baixe-se.

Em suas razões recursais (Evento 58 do processo de origem), os apelantes reiteram que deve ser deferida a expedição de alvará judicial para autorizar o recorrente Lucas Gediel Barros a promover a transferência para o seu nome do veículo GM/Chevrolet D40, placa IBR-7827, junto ao CRVA. Asseveram que se pretende apenas efetivar a transferência mencionada, não havendo necessidade de abertura de inventário para transferir o único bem deixado pelo de cujus. Referem que o proprietário falecido já havia assinado o documento de transferência do veículo, mas não foi possível a realização do reconhecimento de firma por autenticidade junto ao tabelionato por conta do seu óbito, ocorrido dois dias após a assinatura. Pedem o provimento do recurso, com a reforma total da sentença, para deferir a expedição de alvará nos termos pleiteados.

Remetidos os autos a esta Corte e distribuídos a esta Relatoria, vieram conclusos para julgamento.

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (Evento 10 destes autos)

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Adianto, contudo, que não merece provimento, de modo que estou mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

Isso porque, como visto do sumário relatório, trata-se de pedido de alvará judicial, que tem natureza de jurisdição voluntária e, portanto, exige o consentimento dos herdeiros do falecido acerca da pretensão de transferência do veículo almejado. Ora, na via eleita não se admite a inexistência de lide, tampouco dilação probatória e citação dos herdeiros.

Da mesma forma, a pretensão de perfectibilizar compra e venda realizada em vida (ou seja, um negócio jurídico), extrapola a estreita via do processo de alvará judicial, de modo que compete a parte autora ingressar com ação própria - de jurisdição contenciosa sob o procedimento comum ordinário.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIRA PREJUDICADA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE O REQUERENTE, PROMITENTE COMPRADOR, E A APELANTE TERCEIRA INTERESSADA, CESSIONÁRIA DOS DIREITOS E AÇÕES DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM PARTILHA EFETIVADA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DO FORMAL DE PARTILHA NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. PROMITENTES VENDEDORES FALECIDOS. POSSIBILIDADE DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA PELO ESPÓLIO OU PELOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO ENTRE OS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA MEDIDA. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DA CESSÃO À PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITÍGIO QUE SE DEVE RESOLVER EM AÇÃO CONTENCIOSA PRÓPRIA. APARENTE ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE PARA O PLEITO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50032887820208210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-03-2022);

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CASO CORRESPONDENTE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 6.858/1980 E NO DECRETO Nº 85.845/1981. 1. A autora postulou em juízo a expedição de alvará judicial em seu favor referente ao seguro por morte natural firmado entre sua falecida genitora e a seguradora ré. Para tanto, teceu comentários acerca do artigo 666 do Código de Processo Civil e dos artigos 965, I, e 1.998, ambos do Código Civil. 2. In casu, entendendo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. A ação com pedido de expedição de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, segundo o disposto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil. A autora, no caso em tela, justifica que seu pedido prescinde de inventário ou de intimação dos demais herdeiros de sua falecida genitora com base no art. 666 do Código de Processo Civil. O aludido dispositivo remete a valores previstos na Lei nº 6.858/1980 (Regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981). 4. Com efeito, a verba perquirida...

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