Acórdão nº 50007349120208210101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007349120208210101
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001559345
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000734-91.2020.8.21.0101/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)

APELANTE: WPA GESTAO LTDA (RÉU)

APELADO: FERNANDA KERKHOFF ISOTTON MALLMANN DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença (Evento 67) julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato ajuizada por FERNANDA KERKHOFF ISOTTON MALLMANN DOS SANTOS contra ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e WPA GESTÃO LTDA., nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por FERNANDA KERKHOFF ISOTTON MALLMANN DOS SANTOS contra ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e WPA GESTÃO LTDA., para o fim de, confirmando a decisão liminar, declarar rescindido o contrato nº 338/01-A107/14, bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 8.516,31 (oito mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pela variação do IGP-M a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, do qual deverá ser abatido o percentual de 50% a título de cláusula penal.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o seu decaimento 1, forte no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré, por sua vez, ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

As demandadas apelam, alegando que deve ser afastada a condenação à devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, uma vez que o montante pago no ato da aquisição do imóvel tratou exclusivamente da remuneração dos profissionais que intermediaram o negócio, circunstância devidamente prevista nos instrumentos contratuais firmados com a autora. Insurgem-se, ainda, em relação aos juros fixados na sentença sobre o valor a restituir, alegando que o termo inicial da respectiva incidência deve ser o trânsito em julgado, face à ausência de mora do promitente vendedor. Postulam, assim, o provimento da apelação, com o reconhecimento da improcedência do pedido de devolução da comissão de corretagem e a determinação da incidência dos juros apenas a partir do trânsito em julgado (Evento 89).

A parte demandante apresenta contrarrazões (Evento 93), aduzindo, preliminarmente, a aplicação dos efeitos da revelia ao processo, pois a representação processual das demandadas encontra-se irregular, bem como a necessidade de não conhecimento do recurso por constituírem as razões recursais mera repetição da contestação. No mérito, requer a reafirmação da sentença, mantendo-se a condenação das demandadas à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, rejeito as preliminares aduzidas em contrarrazões.

Embora as apelantes, de fato, estejam representadas por advogados inscritos em outras seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (Goiás e Distrito Federal), isso não impede o reconhecimento da validade dos atos processuais por eles praticados junto ao Poder Judiciário de outras unidades da federação, constituindo a prática de tais atos mera irregularidade administrativa a ser apurada junto à OAB. Ressalte-se que a referida questão já foi competentemente apreciada pelo Juízo de primeiro grau, que trouxe entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

Da mesma forma, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que as razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo o requisito estabelecidos no art. 1.010, inciso III do CPC.

No mérito, as questões que devem ser resolvidas são: a) devolução de valores correspondentes à comissão de corretagem; b) termo inicial de incidência dos juros moratórios.

Como circunstâncias determinantes ao julgamento, reconstitui-se que, em 12.08.2019, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade, correspondente ao apartamento/cota A107/14 do empreendimento Château du Golden I, constando como endereço "Lote 1-A, Quadra J, Rua Cláudio Pedro Candiago, Jardim Bela Vista, Gramado/RS" (Evento 1 - CONTR4). A autora efetuou o pagamento do valor de R$ 4.990,00 a título de comissão de corretagem e adimpliu seis parcelas do financiamento, que totalizavam R$ 3.128,83 (Evento 1 -COMP5). Em um dado momento, optou por desistir do negócio, segundo alega, porque teria realizado o contrato em decorrência de ter sido abordada pelos representantes das demandadas de forma abusiva e mediante propaganda enganosa.

Aplica-se, quanto à comissão de corretagem, a tese firmada quanto ao tema 960 no recurso especial repetitivo nº 1.601.149/RS, que definiu quanto à validade da cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda submetidos ao programa governamental de habitação "Minha Casa, Minha Vida", desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, ressalvada a denominada faixa 1, em que não há intermediação imobiliária.

Transcreve-se a ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO...

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