Acórdão nº 50007395220208210089 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007395220208210089
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001949090
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000739-52.2020.8.21.0089/RS

TIPO DE AÇÃO: Revogação/Anulação de multa ambiental

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: ARROZEIRA CANDELARIA LTDA (AUTOR)

APELADO: FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL - FEPAM (RÉU)

RELATÓRIO

Parto do relatório lançado no parecer ministerial, verbis:

"Trata-se de recurso de apelação interposto por Arrozeira Candelária LTDA., inconformada com a respeitável sentença proferida nos autos da ação anulatória de infração ambiental c/c pedido liminar de antecipação de tutela, ajuizada pela recorrente contra a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, que foi conferida nos termos que seguem: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação ajuizada por ARROZEIRA CANDELARIA LTDA contra FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL - FEPAM, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao patrono da ré, fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 2º, CPC) - Processo 5000739- 52.2020.8.21.0089/RS, Evento 34, SENT1.

A parte autora, em razões de apelo constantes de Processo 5000739-52.2020.8.21.0089/RS, Evento 40, APELAÇÃO1, inicialmente, apresenta suma processual. Alega que se faz necessário o deferimento da tutela antecipada, com fito de determinar a imediata suspensão da cobrança da multa aplicada no que toca ao Auto de Infração n. 740/2015, que decorre do processo administrativo n. 005585-05.67/15-4. Afirma fazer jus ao benefício da assistência judiciária, tendo em vista a documentação juntada com a exordial e a que ora tenciona a juntada, dando conta, inclusive, do pedido administrativo de encerramento das atividades. Remete, para evitar tautologia, a todas as argumentações constantes da exordial (Evento 1) e da réplica (Evento 21). Discorre sobre o direito ambiental, apontado previsão constitucional, responsabilidade penal, civil e administrativa pelo seu descumprimento. Diz que a responsabilidade pelo dano ambiental se mostra objetiva, necessitando, para apuração do ilícito, a prova do fato e o nexo de causalidade entre este e o autor, consoante o art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81. Assevera que, em caso, não há qualquer comprovação da existência de materialidade no que tange ao dano ambiental (tanto em fase administrativa, como na judicial), mais especificamente no que concerne à alegada emissão de material particulado visível. Frisa que foi lavrado auto de infração, no qual é indicado dano ambiental; contudo, não há qualquer comprovação no sentido de que este ocorreu. Grifa que cabia à FEPAM fazer prova da ocorrência ambiental. Destaca que, segundo o auto de infração, ocorreu descumprimento dos itens 5.3, 5.7 e 6.6 da Licença de Operação LO n. 06998/2012-DL, o que teria gerado poluição em face de lançamento de resíduos, bem como crime ambiental previsto no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais Colaciona o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais e o art. 3º, inc. III, da Lei n. 6.938/1981, que apresenta o conceito de poluição. Atenta para o art. 61 do Decreto Federal n. 6.514/08, que não traz os níveis mínimos para incidência de sanção. Informa que, para restar caracterizada a infração administrativa ora em discussão, imprescindível a comprovação da elementar do tipo “níveis tais”, ou seja, prova de dano deve ser efetivo (com potencialidade de gerar prejuízos à saúde humana, provocando mortandade de animais ou comprometimento da flora). Registra ser obrigatório o laudo pericial técnico pertinente para atestar a ocorrência e a gradação de eventual cometimento do crime ambiental correlato à infração atribuída à recorrente. Manifesta que o crime ambiental que causa poluição deixa vestígios, sendo que o resultado propicia que se afira que atividade causou (crime de dano) ou poderia causar (crime de perigo) danos à saúde humana, conforme narrado no AI 740/2015. Aponta o art. 158 do CPP e consigna que, na situação, não houve constatação fática de poluição efetiva e mesmo juntada de fotos para atestar a citada poluição. Aduz que, simplesmente, foi inserida a presença de poluição no relatório e no auto de infração. Salienta que inexiste indicadores de que o infrator tenha causado poluição e, em decorrência, infração administrativa. Explana que o auto de infração ambiental não pode se embasar em meras presunções, devendo existir prova mínima da ocorrência de poluição e estarem quantificados os eventuais “níveis tais” que causam ou possam causar danos. Compreende que o auto de infração, em caso, mostra-se nulo. Explica que não basta a confecção de relatório por quem lavrou o auto de infração ou “constatou” a poluição, devendo estar acompanhado do laudo pericial técnico correspondente. Ressalta que deve ser demonstrada a existência da materialidade delitiva do crime ambiental e da infração administrativa, sob pena de ser extinta a punibilidade, segundo art. 386, inc. VII, do CPP. Afirma ser impossível efetivar prova negativa, não cabendo inversão do ônus da prova em favor da administração. Colaciona jurisprudência e doutrina. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Apelo, determinando a imediata suspensão da cobrança da multa aplicada à recorrente referente ao Auto de Infração n. 740/2015. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação anulatória, declarando a nulidade dos atos administrativos referentes ao referente ao Auto de Infração n. 740/2015."

Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 44 e 48, autos eletrônicos de primeiro grau).

O parecer em referência é pelo desprovimento do apelo, e indeferimento da gratuidade de justiça.

Indeferida a gratuidade de justiça, a apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre registrar descaber o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

É que há previsão da formulação de requerimento próprio para tal finalidade, consoante o disposto no artigo 1.012, § 3º, I e II, CPC/15, o que não foi atendido pela apelante, prevalecendo, assim, a regra do artigo 1.012, § 1º, CPC/15.

Não fosse isso, a estas alturas, em que já se está a julgar o próprio mérito recursal, revela-se totalmente inócuo tal pedido.

Quanto à matéria de fundo, é de ser mantida a sentença de improcedência.

A empresa recorrente foi autuada pela FEPAM, por meio do Auto de Infração n° 740/2015 (Evento 1, OUT8, autos eletrônicos de primeiro grau), em virtude da constatação de:

"Emissão de material particulado visível na atmosfera, sendo geradas de 01 fornalha de secagem e 01 caldeira, do processo de produção de arroz parboilizado, que utilizam casca de arroz como combustível (biomasssa); e também em 02 peneiras e 03 secadores de processo de produção de arroz branco, causando risco iminente a saúde pública; armazenagem irregular de resíduos sólidos industriais (lodo do ETE, cinzas e cascas de arroz), em local a céu aberto, diretamente sobre o solo e nas proximidades de residências vizinhas, descumprindo os itens 5.3, 5.7 e 6.6 da Licença de Operação LO n° 06998/2012-DL.”

Transgredidos os seguintes dispositivos legais: art. 99, Lei Estadual n° 11.520/00, c/c art. 2º, Resolução CONAMA nº 237/97; arts. 17 e 33, Decreto Federal n° 99.274/90; e arts. 4º, §1º e 6º, Decreto Estadual n° 38.356/98.

Em decorrência, foi-lhe aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 15.846,00, e advertência, para que a empresa cumpra o estabelecido no Anexo 03. Constando, ainda, do auto, que o não cumprimento da advertência implicaria em multa simples no valor de R$ 31.692,00, penalidades aplicadas com fundamento nos artigos 3º, I, II, e 66, Decreto Federal nº 6.514/08, que regulamenta a Lei Federal nº 9.60/98.

Pretende apelante ver anulado o auto de infração, argumentando, em síntese, "não haver qualquer comprovação da existência de materialidade no que tange ao dano ambiental, mais especificamente, no que concerne à alegada emissão de “material particulado visível”, tampouco "quantificados os eventuais “níveis tais” [de poluição] que resultem ou possam resultar em danos".

A pretensão recursal não prospera.

Como se infere do Relatório de Fiscalização DIFISC nº 247/2015, de 28.04.2015, em vistoria local, estando o empreendimento em operação, a fiscalização constatou a emissão atmosférica de material particulado visível (Evento 18, OUT3, autos eletrônicos de primeiro grau):

"Descrição das constatações verificadas durante o procedimento de fiscalização:

Em vistoria ao local temos a informar que o empreendimento estava sendo operado, no momento da vistoria.

  • Equipamentos do Processo e Emissões atmosféricas:

Existem 2 linhas de beneficiamento de arroz, em pavilhões distintos, 1 para produção de arroz parboilizado e outra arroz branco.

Para produção de arroz branco existem:

  • 1 moega em local coberto e com fechamento por portas;

  • 2 peneiras com sistema de controle de emissões formado por 2 ciclones;

  • 2 peneiras e 3 secadores com sistema de controle de emissões formado por 2 sistemas compostos por filtro multiciclones e...

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